TRF1 - 1000005-18.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 20:57
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:04
Juntada de manifestação
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11/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 11:07
Juntada de manifestação
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07/02/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:15
Juntada de manifestação
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31/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000005-18.2025.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 30 (trinta) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/01/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:46
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:37
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000005-18.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAILLA XAVIER DE OLIVEIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS BORGES SILVA - GO63467 e MARIELLA ADRIELLA RIBEIRO GUSMAO DE QUEIROZ BORGES - GO66062 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/01/2025 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/01/2025 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2025 09:20
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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