TRF1 - 1006660-77.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/05/2025 11:59
Juntada de Informação
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23/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:24
Juntada de recurso inominado
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19/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006660-77.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA DE FATIMA ROCHA WERLANG REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo (ID 2064190651), cuja perícia foi realizada em 06/02/2024, atestou que a parte autora, 47 anos de idade, ensino fundamental incompleto, artesã, está em tratamento de diabetes há 10 anos e sempre usou insulina, agravando há dois anos; devido a diabetes apresentou cegueira do olho esquerdo e à direita está sendo comprometida, além de dores constantes no ombro esquerdo.
O perito atestou que a autora apresenta incapacidade total e definitiva devido à cegueira há aproximadamente 3 anos.
Ocorre que, conforme alegado pelo INSS, o CNIS demonstra que o último recolhimento (em dia) feito antes da data de início da incapacidade foi em 2007, sendo que a partir de 05/2020, quando reingressou no RGPS, até 04/2022, foram feitas com atraso (ID 2124823891).
O artigo 28 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que: “O período de carência é contado: II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11. § 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E. " Ainda, o Tema 192 da TNU: ‘Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.’ Assim, verifica-se que a autora não realizou nenhuma contribuição em dia após a perda da qualidade de segurado, não readquirindo, portanto, a qualidade para os fins pretendidos, restando claro que almejou com isso, a princípio, o recebimento do respectivo benefício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/12/2024 23:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 23:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 23:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 23:59
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 16:09
Juntada de impugnação
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27/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:41
Juntada de contestação
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18/04/2024 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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03/03/2024 23:50
Juntada de laudo de perícia médica
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25/01/2024 17:13
Juntada de manifestação
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16/01/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:48
Perícia agendada
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15/01/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA DE FATIMA ROCHA WERLANG - CPF: *04.***.*40-78 (AUTOR)
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15/01/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:58
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/12/2023 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2023 20:16
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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