TRF1 - 1002408-97.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/02/2025 13:21
Juntada de Informação
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27/02/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:34
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002408-97.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA PAZ ALVES CERQUEIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGAO - BA10014 e MARCELA SANTOS DOS SANTOS - BA35991 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com base em requerimento administrativo formulado em 24/08/2023 (NB 215.372.473-7).
Pois bem.
De acordo com a redação vigente, a aposentadoria por idade é devida ao segurado após cumprida a carência exigida e completada a idade mínima, na forma que prescreve o artigo 48 e §§ da Lei nº 8.213/91: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”.
Em que pese o §3º do dispositivo em comento prevê apenas a aposentadoria “mista” ao trabalhador rural é certo que, considerando os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), deve ser admitida, para qualquer espécie de segurado, a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última.
Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a carência deve ser apreciada amoldando-se às hipóteses elencadas no art. 142 da Lei 8.213/91, norma transitória que estabeleceu tabela progressiva, correlacionando ano em que o segurado tenha implementado a idade mínima exigida para aposentação e carência exigida.
No caso, entendo que o requisito etário não restou comprovado, uma vez que a parte autora, nascida em 21/10/1962 (Id. 2101484181), não contava com 65 anos de idade na data do requerimento administrativo, formulado em 24/08/2023.
Por outro lado, considerando que, atualmente, a parte autora já completou o requisito etário, e tendo sido este requisito sido implementado antes do ajuizamento da ação, nada impede que formule novo requerimento administrativo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
08/01/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PAZ ALVES CERQUEIRA NUNES - CPF: *93.***.*34-34 (AUTOR)
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08/01/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 06:21
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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22/10/2024 21:18
Juntada de Ata de audiência
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22/07/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 09:40, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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13/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ALVES CERQUEIRA NUNES em 12/06/2024 23:59.
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09/05/2024 20:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:52
Juntada de contestação
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14/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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14/04/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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29/03/2024 00:07
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2024 09:49
Juntada de processo administrativo
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25/03/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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