TRF1 - 1002776-09.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/03/2025 15:12
Juntada de Informação
-
07/03/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:04
Decorrido prazo de SOLANGE MIRANDA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:59
Juntada de recurso inominado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002776-09.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOLANGE MIRANDA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERENILTON BARBOSA DA SILVA - BA67250 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Considerando que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria híbrida desde a data do requerimento formulado em 20/03/2024 (NB 226.134.235-1) e tendo em vista que a ação foi proposta em 04.04.2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida, sustentando que possui mais de 180 meses de carência.
Pois bem.
De acordo com a redação vigente, a aposentadoria por idade é devida ao segurado após cumprida a carência exigida e completada a idade mínima, na forma que prescreve o artigo 48 e §§ da Lei nº 8.213/91: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”.
Em que pese o §3º do dispositivo em comento prevê apenas a aposentadoria “mista” ao trabalhador rural é certo que, considerando os princípios constitucionais da universalidade, da uniformidade e da equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (artigos 194, parágrafo único e 201 da CF/1988) e da isonomia (artigo 5º, caput, da CRFB/88), deve ser admitida, para qualquer espécie de segurado, a concessão da aposentadoria por idade com carência híbrida, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição tanto na qualidade de segurado urbano quanto para o rural, ainda que a atividade urbana seja a última.
Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a carência deve ser apreciada amoldando-se às hipóteses elencadas no art. 142 da Lei 8.213/91, norma transitória que estabeleceu tabela progressiva, correlacionando ano em que o segurado tenha implementado a idade mínima exigida para aposentação e carência exigida.
Na hipótese discutida, o demandante completou 62 anos em 2020, sendo-lhe exigida a carência de 180 meses de contribuição.
No caso dos autos, verifico que a demandante possui 1 ano, 04 meses de atividade urbana se considerados os vínculos indicados no Extrato Previdenciário (Id 2117901188).
Por outro lado, verifico que a parte autora pugna para que seja reconhecido o labor exercido na qualidade de segurado especial no período de 02/09/1997 a 20/03/2024 para fins de computá-lo para a concessão da aposentadoria pretendida.
Contudo, verifico que o reconhecimento do labor exercido na qualidade de segurado especial no período 02/09/1997 a 13/11/2014 já fora objeto de discussão em um processo anteriore tombados sob o nº 1004157-28.2019.4.01.3311 que tramitaram na 2º vara da Subseção de Itabuna/BA.
Com efeito, por ocasião do julgamento do recurso interposto pela parte autora nos autos do processo nº 1004157-28.2019.4.01.3311, a Turma Recursal, assim consignou em seu acórdão: (...) 4.
No caso dos autos, entre os documentos apresentados pela parte autora, destacam-se: notas fiscais em nome do cônjuge da autora (datado de 2016) (ID 93032668); nota fiscal em nome da autora (datada em 2014) (ID 93032668); Recibo de compra e venda da Fazenda Primavera em nome do cônjuge (registrado em 1998) (ID 93035564); ITRs em nome do cônjuge, referentes a Fazenda Primavera, dos anos de 2006 a 2017 (ID 93032666); Certidão de nascimento dos filhos (ID 93035563); Certidão de casamento (registrado em 23/04/2019) (ID 93035561). 5.
Da análise da documentação apresentada, verifica-se que a conclusão não autoriza o reconhecimento da condição de segurado especial.
O que se percebe, ao contrário, é que a autora é proprietária de imóvel urbano, conforme comprovante de endereço anexado aos autos (ID 93035557), o que foi corroborado em audiência.
Além de que, da análise do CNIS, restou demonstrado vínculo urbano da requerente no período entre 05/2008 e 05/2009. 6.
Dessa forma, não se pode reconhecer comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo tempo de carência previsto em lei, considerando, inclusive, que a comprovação de tempo de serviço não pode ser feita apenas com prova testemunhal, ante o óbice erigido pela Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Recurso a que se nega provimento.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 8.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 9.
Honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a execução de tal verba condicionada à superação das circunstâncias que ensejaram o deferimento da justiça gratuita, desde que oferecidas as contrarrazões.
Dito isto, e considerando que não há fato novo, resta inegável o reconhecimento da coisa julgada quanto à apreciação do período laborado como segurado especial de 02/09/1997 a 13/11/2014.
Em sede de audiência, a autora alegou que seu companheiro recebe LOAS, que tem casa atualmente em Arataca há mais de 30 anos.
Afirmou que é proprietária da fazenda primavera junto com seu marido e que tem a casa em Arataca, mas mora nessa roça e lá planta mandioca, que a fazenda São Luis e Xapuri seu marido comprou, mas atualmente não as tem mais.
A testemunha (Eduardo) alegou que conhece a autora desde 1997 e disse que ela mora na roça durante todo esse tempo.
Em relação as provas juntadas posteriormente a 2014, resta apenas o PRONAF emitido em 2019.
Mesmo que fosse considerada a atividade rural após esse tempo, não teria a carência necessária.
Além disso, a autora tem endereço urbano há 30 anos.
Posto isso, resta evidente que o autor não possui a carência necessária para alcançar o benefício pretendido.
Ante o exposto, reconheço a COISA JULGADA do período anterior a 2014 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
08/01/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 15:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/01/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE MIRANDA DE JESUS - CPF: *01.***.*73-72 (AUTOR)
-
09/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
-
08/10/2024 15:38
Juntada de Ata de audiência
-
08/07/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 09:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
-
10/06/2024 14:49
Juntada de impugnação
-
13/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 06:29
Juntada de contestação
-
08/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/04/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/04/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/04/2024 10:13
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/04/2024 05:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
04/04/2024 05:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2024 00:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002982-17.2024.4.01.3507
Andreia de Cassia Silva Machado
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lorena Cristina Faria da Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2025 13:02
Processo nº 1002982-17.2024.4.01.3507
Andreia de Cassia Silva Machado
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lorena Cristina Faria da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 17:16
Processo nº 1012772-65.2023.4.01.3311
Itamar dos Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tailan Ribeiro de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 13:43
Processo nº 1002678-67.2023.4.01.3502
Luiz Artur de Oliveira Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Divino Silva Elias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 11:18
Processo nº 1003433-91.2023.4.01.3502
Maciel Tavares de Matos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alice Alves Paiva Gobbo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 11:06