TRF1 - 1003921-27.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003921-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELIO CARDOSO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF35721 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) opõe embargos de declaração (id2166543706), aduzindo obscuridade na sentença (id2166051271), e requer que a obrigação de isenção sobre os recolhimentos seja imposta apenas ao responsável tributário. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não se observa a obscuridade alegada.
A parte autora recebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS.
Embora a autarquia seja mera fonte pagadora, cuja responsabilidade tributária é apenas de retenção do tributo, a União é responsável pela restituição, possuindo a legitimidade passiva.
Assim, a comunicação acerca da suspensão das retenções sobre os proventos do INSS foram encaminhados diretamente à Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, expressamente na própria sentença: "Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de suspender a retenção na fonte do IRPF do benefício da parte autora".
Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003921-27.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSELIO CARDOSO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF35721 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSELIO CARDOSO SOARES em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do Imposto de Renda na fonte pagadora em razão de cegueira monocular, bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que é aposentada por tempo de contribuição desde 10/07/2013, sendo portadora de cegueira monocular desde 2022, fazendo jus à isenção fiscal nos termos da jurisprudência consolidada.
Informa que realizou requerimento administrativo para a isenção junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que foi indeferido.
Contestação da União (id2024667152).
Impugnação à contestação (id2123832027).
Laudo médico pericial (id2159809719).
Decido.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago ou recolhido indevidamente.
No caso dos autos, houve o ingresso prévio na via administrativa, mas não obteve êxito na sua pretensão.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 24/01/2024.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui cegueira monocular, prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e que os sintomas ainda persistem até os dias atuais.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), e não da liberação do laudo, ou no momento da aposentadoria, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
VISÃO MONOCULAR.
PEDIDO PROCEDENTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que o rol de doenças constantes do art. 6º, XIV, da Lei n 7.713/88 é explícito ao conceder isenção fiscal aos aposentados portadores das doenças que enumera e taxativo (numerus clausus) e que, Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não s (REsp 1116620/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). 2.
O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal da isenção a favor dos aposentados portadores de cegueira. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que a cegueira abrange tanto o comprometimento de visão binocular quanto monocular (REsp 1755133/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 13/11/2018 e AC 0001746-87.2014.4.01.3801/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA). 4.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1727051 2018.00.39010-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018 ..DTPB:.).
O autor juntou aos autos diversos exames médicos (Gonioscopia, Retinografia de Papilas, Microscopia Especular de Córnea, Tomografia de coerência da retina, Campimetria Visual Computadorizada e Mapeamento de Retina), com os respectivos laudos médicos, aptos a demonstrar a existência da cegueira monocular. (...) (AC 1018238-06.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2020). (grifo meu).
Em resposta aos quesitos apresentados por este juízo, a perícia realizada aponta que a parte autora é portadora de cegueira monocular do olho direito em decorrência de glaucoma avançado, de caráter irreversível (CID H54.4 e H40.9, quesitos 1 e 2), desde a data de 29/12/2022 (quesito 3), fazendo jus à isenção prevista em lei.
Desse modo, comprovada a aposentadoria da parte autora com data de início em 10/07/2013 (id2005324692) e o laudo pericial indicando início da doença posterior à inatividade, têm-se que o termo inicial da isenção será na data do diagnóstico da doença (29/12/2022).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte, em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data do diagnóstico da doença (29/12/2022), conforme quesito III. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (24/01/2024), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de suspender a retenção na fonte do IRPF do benefício da parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/01/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
-
25/01/2024 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2024 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011155-36.2024.4.01.3311
Nivaldo Matos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joilson de Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 09:40
Processo nº 1000778-11.2021.4.01.3311
Genilza Alves Santos
Construtora Modulo LTDA
Advogado: Paulo Afonso de Andrade Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 18:04
Processo nº 1000141-22.2019.4.01.3702
Maria das Gracas dos Santos Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luan Alves Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 23:31
Processo nº 1001050-05.2021.4.01.3311
Joelma Souza Silva
Elite Engenharia LTDA
Advogado: Leonardo Baruch Miranda de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2021 08:52
Processo nº 1001050-05.2021.4.01.3311
Joelma Souza Silva
Elite Engenharia LTDA
Advogado: Fabio de Andrade Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2024 10:33