TRF1 - 1027548-60.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2025 17:08
Juntada de Informação
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09/04/2025 11:42
Juntada de contrarrazões
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28/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:41
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 13:07
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027548-60.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUILHERME BRAZ FURTADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DESIREE SOUZA ZIMMERMANN - RS124981 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por GUILHERME BRAZ FURTADO em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do Imposto de Renda na fonte pagadora em razão de cegueira monocular (retinopatia diabética crônica), bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega que é aposentada por invalidez permanente desde 04/09/2018, sendo portador de retinopatia diabética crônica que ocasionou a perda de visão parcial em 10/2022, fazendo jus à isenção fiscal nos termos da jurisprudência consolidada.
Informa que realizou requerimento administrativo para a isenção junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que encontra-se em análise pelo gestor.
Contestação da União (id2134354657).
Impugnação à contestação (id2137275693).
Laudo médico pericial (id2158045223).
Decido.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago ou recolhido indevidamente.
No caso dos autos, houve o ingresso prévio na via administrativa, que encontra-se em análise.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 25/04/2024.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora não é portadora da doença grave alegada, e que não consta a presença de doença especificada para a isenção do imposto de renda.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 250, o rol de moléstias graves elencadas no inciso XIV, art. 6º da lei 7.713/1988 é taxativo, não sendo possível a extensão no que diz respeito a outras doenças graves e incuráveis, conforme julgado: “O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas”. (grifo meu).
A perícia foi realizada conforme os quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes, com o auxílio da documentação médica necessária, histórico clínico e outros exames necessários, indicando que a parte autora não possui doença prevista em lei.
Assim, não há que se falar em isenção do imposto de renda, vista a ausência de requisito necessário e indispensável para a concessão do benefício.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ausência de AJG.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito em juízo, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme fixado em despacho (id2143620168).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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02/12/2024 16:23
Juntada de manifestação
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14/11/2024 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:35
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 13:26
Juntada de laudo de perícia médica
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23/09/2024 14:27
Juntada de manifestação
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05/09/2024 12:44
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:36
Perícia agendada
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21/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/08/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:10
Juntada de impugnação
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26/06/2024 11:00
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 11:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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25/04/2024 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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