TRF1 - 1000659-16.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000659-16.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CATIA MUNIZ DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYANE SANTANA - BA76545 e MARIA LUIZA CARDOSO GOMES - BA66237 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 14/03/2019 (NB 188.695.650-0).
Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia-se do segurado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, nos termos do art. 201, § 7º, I[1], da Constituição Federal.
Nessa espécie de benefício não se exigia a complementação do requisito etário previsto no inciso II[2], que se refere à espécie diversa de aposentadoria, qual seja, por idade.
Posteriormente, com a publicação da EC nº 103/2019, publicada em 13.11.2019, que alterou a redação do art. 201, § 7 da CEF, para fruição da aposentadoria por tempo de contribuição “integral” o segurado deve possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
No caso dos autos, em se tratando de requerimento formulado em 13/10/2021, são aplicáveis as mudanças trazidas na EC nº 103/2019.
No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material CTPS com vínculos rurais.
Quanto aos vínculos como trabalhador rural registrados na CTPS, verifico que a controvérsia reside no laborado junto à Fazenda Bela Vista em dois períodos, sendo o primeiro de 17/10/1974 a 27/08/1992 e de 28/08/1992 a 30/07/2006.
Quanto a tais períodos, o primeiro é possível reconhecer a partir de 17/10/1977, data em que emitida a CTPS.
Com efeito, o fato de o vínculo ser anterior à emissão da CTPS e ainda diante da rasura existente quanto à data de início acaba por afastar a presunção de veracidade das informações nela contidas, de modo que foi necessária a complementação de outras provas acerca do labor exercido, tendo a parte autora carreado aos autos escritura pública e ainda certidão de casamento na qual consta a qualificação do autor como rural.
Ademais, entre tais vínculos e os existentes e reconhecidos pelo INSS há ordem cronológica adequada, além de anotações contemporâneas, razão pela qual só poderia ser rejeitado se houvesse prova capaz de invalidar suas anotações, o que no presente caso não ocorreu.
Por fim, registro que, por ocasião da audiência, o depoimento autoral e a testemunha ouvida foram bastante esclarecedoras e convincentes quanto ao vínculo laboral do falecido junto à Fazenda Bela Vista, permitindo o reconhecimento no período de 17/10/1977 a 27/08/1992 e de 28/08/1992 a 30/07/2006.
A autora afirmou que era casada há 43 anos e que na época o falecido trabalhava na Fazenda Bela Vista, pertencente a Dalmo, que ele ficou na fazenda por 33 anos e depois foi trabalhar na Fazenda São Jorge e depois foi para outra e voltou para a Fazenda São Jorge pertencente a Neres.
Que o falecido trabalhou como peão.
Que na Fazenda Bela Vista recebia por semana e na São Jorge recebia por mês e que em todas elas ele sempre teve carteira assinada.
Que em todas as fazendas ele trabalhou como rural.
Que quando ele faleceu, ele estava trabalhando na Fazenda São Jorge.
Já a testemunha Damião afirmou que é administrador da Fazenda São Jorge e também mora lá.
Que trabalha nela há 06 anos.
Que quando chegou na Fazenda o falecido já trabalhava lá.
Que já conhecia o falecido da Fazenda Bela Vista há mais de 30 anos porque eram vizinhos.
Que o falecido na Bela Vista era trabalhador rural, tinha carteira assinada e recebia por semana e que trabalhou nela por mais de 40 anos.
Que os filhos do falecido nasceram na fazenda.
Que o horário de trabalho era estabelecido pela administração.
Cumpre destacar, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições não impede o exercício do direito do autor, hipótese em que se aplica a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a obrigação de efetuar os recolhimentos compete ao empregador, conforme art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91, cabendo ao INSS efetuar a cobrança das contribuições devidas utilizando a via processual adequada, não podendo o autor suportar tal ônus.
Portanto, resta patente que, à época do requerimento administrativo formulado em 14/03/2019, o segurado teria direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc.
II).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 09/03/1959 Sexo Masculino DER 14/03/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 BELA VISTA (Rural - empregado) 17/10/1977 27/08/1992 1.00 14 anos, 10 meses e 11 dias 179 2 BELA VISTA (Rural - empregado) 28/08/1992 30/07/2006 1.00 13 anos, 11 meses e 3 dias 167 3 NERIVALDO LEMOS SANTANA (Rural - empregado) 01/02/2010 31/03/2012 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 26 4 NERIVALDO LEMOS SANTANA (AEXT-VT) (Rural - empregado) 02/02/2010 29/08/2014 1.00 2 anos, 4 meses e 29 dias Ajustada concomitância 29 5 AUREA ARAUJO NOVAIS (Rural - empregado) 01/10/2015 19/11/2016 1.00 1 ano, 1 mês e 19 dias 14 6 NERIVALDO LEMOS SANTANA FSJORGE207 (Rural - empregado) 01/10/2019 09/05/2023 1.00 3 anos, 8 meses e 0 dias Período posterior à DER 44 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 21 anos, 2 meses e 0 dias 255 39 anos, 9 meses e 7 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 6 meses e 12 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 22 anos, 1 mês e 12 dias 266 40 anos, 8 meses e 19 dias inaplicável Até a DER (14/03/2019) 34 anos, 6 meses e 2 dias 415 60 anos, 0 meses e 5 dias 94.5194 Em 14/03/2019 (DER), o segurado não teria direito à aposentadoria por idade rural, porque não cumpre o requisito da imediatidade, uma vez que já havia deixado o campo há 2 anos, 3 meses e 25 dias, ultrapassando o período de graça desde a saída do campo em 19/11/2016 (art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição TIPO Concessão NB 188.695.650-0 DIB 14/03/2019 DCB 09/05/2023 DIP 1° dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Deixo de conceder a tutela por se tratar de parcelas vencidas e haver risco de dano.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retifique a Secretaria a autuação para aposentadoria.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
17/11/2022 14:48
Juntada de resposta
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18/10/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 15:14
Juntada de manifestação
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12/05/2022 16:50
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 22:27
Juntada de contestação
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09/02/2022 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:04
Conclusos para despacho
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01/02/2022 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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01/02/2022 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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