TRF1 - 1118366-92.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1118366-92.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIATOY BRINQUEDOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON JOSE FRANCO JUNIOR - DF40298 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BRASÍLIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, proposto por CIATOY BRINQUEDOS LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros, objetivando a declaração de inexigibilidade jurídico-tributária das contribuições para o INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e Salário-Educação após a edição da Emenda Constitucional n° 33/2001, e a restituição do indébito tributário devidamente atualizado.
Decido.
Pois bem.
A Emenda Constitucional n. 33 de 11 de dezembro de 2001, acrescentou os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 149, nos moldes a seguir: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
O constituinte derivado usou a expressão “poderão ter”, ou seja, não é vinculativo.
Caso quisesse que fosse vinculativa usaria a expressão “deverão ter”.
Desse modo, ainda que a Emenda Constitucional nº 33/2001 não tenha incluído no § 2º, III, “a” a expressão “folha de salário”, tal regramento não deve ser entendido como imunidade ou como excludente da incidência da contribuição em questão, visto que o dispositivo não exclui a adoção de outras opções para a base de cálculo da incidência tributária.
Portanto, contrário do que alega a impetrante, o § 2º ao art. 149 da Constituição da República, trazido pela referida Emenda Constitucional, apenas elenca, exemplificativamente, as bases econômicas sobre as quais as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem incidir (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro), pelo que não há se falar na impossibilidade das contribuições incidirem sobre a folha de salários, conforme definido em lei.
Destarte, não se trata de rol taxativo, de sorte que as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita.
Ademais, a interpretação restritiva que se pretende atribuir ao art. 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da CF, aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001.
Nesse sentido o julgamento do Tema n° 325 do STF. - RE 603624, em que foi fixada a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001" Por oportuno, destaca-se que o presente entendimento sobre a legitimidade da incidência das contribuições está em consonância com a jurisprudência de nossos Tribunais Regionais Federais, conforme se depreende da análise das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO.
INCRA.
SEBRAE.
SESC.
SENAC.
APEX.
ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. (...) 3.
De acordo como entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte: Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico.
A Emenda Constitucional 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e,
por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico (...). 4.
As contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, FNDE e INCRA) possuem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme entendimento jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, com destinação diferente das contribuições previdenciárias, ensejando o reconhecimento da legalidade das referidas contribuições (STF, AI 622.981; RE 396.266). (...) (AMS 1001167-23.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/03/2020 PAG.) (grifo meu).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE E INCRA.
ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 2001.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, ao incluir o §2º ao art. 149 da Constituição Federal, indica as bases econômicas sobre as quais as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que vierem a ser criadas podem incidir, pelo que não há falar na impossibilidade de as atuais contribuições destinadas ao salário-educação, SEBRAE e INCRA continuarem a ser aplicadas sobre a folha de salários da empresa. (TRF4, AC 5018608-62.2017.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/09/2018). (grifo meu).
Por fim, acrescente-se que o STJ, no julgamento do mérito do Tema 1079, decidiu que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, que dispôs sobre a fonte de custeio da Previdência Social, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Veja-se: Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese firmada: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Esse o cenário, é legítima a cobrança das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE e Salário-Educação, tendo por base de cálculo a folha de salários.
Do mesmo modo, as contribuições não se limitam a base de cálculo a 20 (vinte) vezes os salários mínimos.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2023 19:59
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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