TRF1 - 1072039-26.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/03/2025 15:39
Juntada de Informação
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24/02/2025 14:21
Juntada de contrarrazões
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13/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:41
Juntada de substabelecimento
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12/02/2025 13:39
Juntada de substabelecimento
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:31
Decorrido prazo de NELITA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072039-26.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELITA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYRTON SOUZA ARAUJO - DF62769 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo ajuizada por NELITA PEREIRA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e OUTRO, objetivando, no mérito: 4.
A título de DANOS MATERIAIS: 4.1 Seja reconhecida a responsabilidade objetiva dos requeridos, condenando o Banco Regional de Brasília ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais; 4.2 Seja reconhecida a responsabilidade objetiva dos requeridos, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos materiais; 5.
A título de DANOS MORAIS: 5.1 Seja o Banco Regional de Brasília condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; 5.2 Seja o Caixa Econômica Federal condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; Relata que “é titular da conta corrente no banco da Caixa Econômica Federal - CEF, através da Conta 2272.1288-776411518-6, e do Banco de Brasília - BRB, através da Agência 10217, Conta 000001178129, neste último a autora é correntista há mais de 30 anos,” e que, “no dia 04 de outubro de 2022, a autora recebeu uma ligação em seu celular, cujo número era (61) 3222-1515, cumpre informar que a autora atendeu a ligação pois já havia salvado esse número em seus contatos com nome “BRB”, pois esse sempre era o número pelo qual ela entrava em contato com o banco.” Afirma que, “Acreditando estar realmente em contato com o banco, já que o número e as informações passadas eram supostamente do BRB, a autora clicou no link enviado, neste momento o seu celular foi reiniciado automaticamente, momento em que percebeu que se tratava de um golpe.” Aduz que “o link enviado pela suposta funcionária do Banco BRB, gerou acesso aos aplicativos que estavam instalados no celular da autora, sendo estes BRB Mobile e o APP da CAIXA, de onde foram transferidos os seguintes valores:” “Junto ao Banco Regional de Brasília, foi realizada, à revelia da correntista, a transferência pela modalidade PIX no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) dia 04/10/2022 as 12h55” e “Junto à Caixa Econômica Federal, foi realizada, à revelia da correntista, a transferência pela modalidade PIX no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) dia 04/10/2022 as 13h11.” Detalhou que, “ao tomar ciência de tais movimentações em suas contas, a autora entrou em contato imediatamente com os bancos responsáveis e contestou os débitos, informou que não havia realizado nenhuma dessas operações e solicitou providências,” mas suas solicitações foram indeferidas pelas rés.
A CEF apresentou a contestação Num. 1568877372, pela improcedência.
O BRB apresentou a contestação Num. 1606099393, pela improcedência.
Alega sua ilegitimidade.
Contestação Num. 1330820265, pela improcedência. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, necessário afirmar que o litígio nos presentes autos deve se liminar à competência deste Juízo, não sendo pertinente a extensão da demanda para incluir matéria que diz respeito à relação privada entre a autora e o BRB, já que se afigura indevida a cumulação de pedidos, quando para uns é competente a Justiça Federal e, para outros, a Justiça Estadual, conforme prescreve o art. 327, § 1º, inciso II, do CPC.
Dessa forma, entendo que a demanda em face do BRB deve ser processada no Juízo Estadual competente, já que a conexão não determina a reunião de demandas em caso de competência absoluta (art. 54 do NCPC).
Quanto ao mérito, de início, importante registar que, apesar da construção jurídica em proteção ao consumidor, não se pode ampliar demasiadamente a responsabilidade do fornecedor, para abarcar todo e qualquer risco que seus clientes estejam sujeitos em razão da relação consumerista.
Para tanto, é necessário apontar a falha no serviço que inaugure a responsabilidade pelos fatos decorrentes desse contexto, sendo a culpa exclusiva do consumidor apontada expressamente pelo CDC como excludente de responsabilidade, nos termos do §3º, II, do art. 14 do CDC.
Dito isso, entendo não assistir razão à autora. É que, diante da infelicidade de ter sido abordada via ligações telefônicas por estelionatário, a autora, certamente pelas fragilidades decorrentes de sua condição de saúde e idade, por ato próprio, resolveu facilitar o acesso à sua conta bancária, já que acessou link que permitiu tal evento. É necessário ressaltar que a autora, como aponta na inicial, sequer contatou a agência bancária antes de realizar a operação, aceitando como confiável simples ligações de pessoa, ao que deflui dos autos, sem qualquer conexão com a CEF, que, no caso, não detinha sequer conhecimento do contexto para buscar impedir a concretização da fraude.
Além disso, também não se pode apontar falha na prestação do serviço em razão de o fradador ter tido acesso a dados da autora, já que há várias formas de isso ocorrer, inclusive por acesso de pessoas do próprio convívio da vítima, ou mesmo por acessos indevidos ao aparelho de celular, hipóteses que se levanta para demonstrar a impossibilidade, no caso, de se responsabilizar a ré.
Nesse sentido, note-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SAQUES INDEVIDOS E MOVIMENTAÇÕES ALHEIAS NA CONTA POUPANÇA.
CONDUTA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I Dispõe o art. 14 do CDC que a responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes da prestação de seus serviços (fato do serviço) é objetiva, afastada apenas mediante demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC).
II A propósito da interpretação da lei, "4.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, perfilhado por este Tribunal, no sentido de que, na hipótese em que o alegado saque indevido é feito mediante uso de cartão magnético e de senha pessoal do correntista, a movimentação contestada somente enseja a reparação civil pelo banco se ficar demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ou seja, que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia na entrega do dinheiro a terceiro. (AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, ,DJe 08/04/2019; REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, DJe 30/10/2017)" (AC 0006048-07.2014.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG.) III Mantém-se o entendimento da sentença, de que "o contexto probatório não aponta a existência de falha na prestação de serviços bancários, uma vez que as operações financeiras somente se concretizaram por ato da parte autora que, voluntariamente, deslocou-se até o terminal de autoatendimento da CEF e, seguindo a orientação dos estelionatários, alterou a senha do cartão com chip, o que viabilizou o uso de valores poupados ao longo da vida." IV Recurso de apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado, observada a condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do mesmo Diploma. (AC 1047446-55.2021.4.01.3500, JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG.) Dito isso, de rigor a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, somente em relação ao BRB BANCO DE BRASILIA; e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e sem honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, à parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, à Turma Recursal.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
08/01/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 16:31
Juntada de manifestação
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23/05/2023 13:59
Juntada de manifestação
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19/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 16:16
Cancelada a conclusão
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19/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
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09/05/2023 02:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:37
Juntada de contestação
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04/05/2023 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2023 23:59.
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13/04/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 22:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2023 10:41
Juntada de contestação
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31/03/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 15:40
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 10:43
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2023 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:37
Juntada de emenda à inicial
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17/02/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 15:40
Juntada de Certidão
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17/02/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/11/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 12:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 12:14
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:23
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/11/2022 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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02/11/2022 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/11/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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