TRF1 - 1006536-30.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:08
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
28/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:34
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:29
Juntada de ciência
-
29/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 10:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:42
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2025 01:03
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:46
Juntada de embargos de declaração
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1006536-30.2024.4.01.3904 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HELENITA GUIMARAES FERREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO - PA25118 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros interpostos em desfavor da Caixa Econômica Federal e Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, com o objetivo de declarar como inexistente a dívida cobrada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0007530-85.2018.4.01.3904, bem como baixa da indisponibilidade e da hipoteca sobre o bem imóvel matrícula n.º 7.085, localizado à rua do Ibirapuera nº 44, Parque das Oliveiras, conforme registro no Cartório de Registro de Imóveis de Castanhal/PA (Id. 2137310433, pág. 19).
A autora fora intimada para justificar a legitimidade ativa para o feito, bem como acerca da divergência de endereços apontados nos boletos de IPTU e o apontado na certidão de registro de imóveis, com a respectiva comprovação das alegações, sob pena de indeferimento do feito. É o que importa relatar.
Fundamentação O direito de ação, embora abstrato, reclama o preenchimento de certos pressupostos e condições, sem os quais o Estado não pode prestar a tutela jurídica pleiteada.
Tratando-se de matéria de ordem pública, a análise dos requisitos de admissibilidade da ação, entre os quais se inserem as condições da ação e os pressupostos processuais, deve ocorrer ainda no despacho liminar, hipótese em que o juiz poderá indeferir de plano a petição inicial (despacho liminar de conteúdo negativo).
Ainda, conforme o magistério de Barbosa Moreira[1], “o órgão judicial não deve basear-se em motivo concernente ao meritum causae... se outro está presente que justifique a extinção do feito sem julgamento do mérito”.
Por outras palavras, antes de apreciar o pedido, impende ao julgador verificar se o processo está apto a desencadear uma sentença de mérito.
Consoante autoriza a exegese do disposto no art. 320 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto processual objetivo de constituição regular do processo o providenciamento por parte do autor dos documentos indispensáveis à demonstração da existência de indícios mínimos de veracidade de sua narrativa e de pertinência subjetiva do demandante para pleitear o bem da vida pretendido, sendo certo que eventual deficiência em tal sentido ensejará a exortação do interessado para saná-la, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal, sob pena de inviabilização do processamento da demanda.
No caso objeto destes autos, os documentos juntados pela autora apresentam divergências no endereço do imóvel, motivo pelo qual fora intimado a desfazer tal estado de incompletude, sendo, contudo, apresentada justificativa sem comprovação, requerendo diligências por parte do juízo.
Portanto, não tendo atendido à determinação, omissão apta a justificar o indeferimento da petição inicial, conforme previsão do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Convém destacar que compete à parte a autora apresentar os documentos necessários à instrução processual, não cabendo ao juízo a obrigação de expedição de ofícios para a obtenção das informações pretendidas.
Outrossim, ante a aparente pretensão de se promover a defesa dos interesses dos mutuários originais do negócio objeto da demanda (terceiros estranhos ao feito), há que se reconhecer a ausência de legitimidade da autora para tal finalidade, uma vez estar-se-ia tratando de caso envolvendo a mudança de devedor em contrato de financiamento sem a interveniência da instituição financeira, em frontal contraposição ao disposto no art. 1º[2], da Lei 8.004/90.
Com efeito, conforme se infere do informado na peça de ingresso, o provável “contrato de gaveta” caracterizado na situação sob análise teria sido firmado no ano de 2001 por terceiros diversos ao feito (Waldemar Loureiro Jardim e Raimundo Holanda Guimarães), o que o tornaria insuscetível de regularização, haja vista ter sido celebrado em data muito posterior a 25 de outubro de 1996, contrariando assim o disposto no art. 20[3], da Lei nº. 10.150/00 e a remansosa jurisprudência pátria, conforme ilustram os seguintes julgados, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 1ª Região, respectivamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃOREVISIONAL.
SFH.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. - Os cessionários de direitos sobre imóveis financiados pelo SFH possuem legitimidade ativa ad causam para discutir em juízo os chamados "contratos de gaveta", desde que a cessão tenha ocorrido até 25.10.1996. - Agravo não provido. (AgRg no REsp 1199748 RJ 2010/0117681-6; Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI; TERCEIRA TURMA; Publicação: DJe 15/08/2011) PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
AÇÃO REVISIONAL. "CONTRATO DE GAVETA".
CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES SEM O CONHECIMENTO E A ANUÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Tendo a cessão de direitos e obrigações sido realizada sem o conhecimento e a anuência do agente financeiro, é a ela inoponível, bem como não tem o cessionário legitimidade para demandá-lo quanto ao cumprimento do contrato respectivo (Lei nº 8.004/90, art. 1º). 2.
Por outro lado, certo é que a Lei nº 10.150/2000, em seu art. 20, possibilitou a regularização dos contratos que tenham sido celebrados entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora.
Entretanto, essa norma somente autoriza a equiparação do terceiro adquirente apenas para os atos necessários à habilitação junto ao FCVS. 3.
Não há prova de que o contrato de cessão do imóvel financiado tenha sido submetido à apreciação do agente financeiro, não podendo lhe ser imposta, pois, sua aceitação. 4.
Extinto o processo, de ofício, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a apelação da autora. (AC 2004.32.00.004488-3 / AM; Rel.
Desemb.
JOÃO BATISTA MOREIRA; QUINTA TURMA; Publicação: 23/09/2014 e-DJF1 P. 106) Assim, restando patente a ausência de documentos indispensáveis à demonstração da constituição regular do processo e havendo fortes indícios da ausência de uma das condições da ação (legitimidade), além do fato de sequer ter sido perfectibilizada a relação processual, não resta alternativa a este Juízo senão extinguir prematuramente o feito, mediante o indeferimento da petição inicial.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 330, incisos II e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas a serem suportados pela autora, cujo pagamento ficará sobrestado em razão do benefício da gratuidade da justiça ora concedido.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que a demandada sequer fora acionada para atuar no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL [1] Apud Alexandre Freitas Câmara.
Lições de direito processual civil. v.
I. 9. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2003. p. 305. [2] Art. 1º.
O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único.
A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativa a imóvel gravado em favor de instituição financiadora do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora, mediante a assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, observados os requisitos legais e regulamentares para o financiamento da casa própria, vigentes no momento da transferência, ressalvadas as situações especiais previstas nos artigos 2º e 3º desta lei. [3] Art. 20.
As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único.
A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996. -
13/01/2025 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 12:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 12:35
Indeferida a petição inicial
-
27/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:00
Juntada de emenda à inicial
-
22/10/2024 21:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2024 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:12
Juntada de emenda à inicial
-
20/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 06:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 06:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 06:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 09:48
Cancelada a conclusão
-
12/08/2024 09:48
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
-
15/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
-
15/07/2024 09:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2024 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000108-36.2022.4.01.3311
Nilda Teixeira Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 12:56
Processo nº 1045336-42.2024.4.01.3900
Maria Rosalina de Assis Rabelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelly de Miranda Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2024 20:29
Processo nº 1011336-37.2024.4.01.3311
Maria da Hora Calasans da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Vasconcelos Lisboa Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 17:28
Processo nº 1002918-56.2023.4.01.3502
Guilherme Henrique Nogueira de Paiva Fer...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alice Alves Paiva Gobbo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 10:16
Processo nº 1010744-95.2021.4.01.3311
Fabiana Alves dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mariana Lordelo Muti Peixoto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 10:58