TRF1 - 0016775-17.2017.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 0016775-17.2017.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR : RONE DA SILVA MORAES e outros RÉU : BANCO DO BRASIL SA e outros DECISAO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de cumprimento/liquidação provisório(a) de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (Numeração Antiga 94.00.08514-1), na qual se reconheceu a ilegalidade no índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, condenando os réus Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil e União ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC e o BTN no percentual de 41,28%. É o essencial.
DECIDO.
A competência para conhecer da execução fundada em título judicial é do Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 516, II, do CPC.
A despeito disso, o próprio Código de Processo Civil flexibiliza essa norma, autorizando o exequente a propor o cumprimento de sentença no Juízo do atual domicílio do executado, no local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, ou onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer (art. 516, parágrafo único, CPC).
Há, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, baseado no artigo 98, §2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que, nas ações coletivas, o exequente individual pode optar pelo foro do seu domicílio, quando for diverso daquele do processo de conhecimento (EDcl no CC 131.618/DF, DJe de 17/6/2014). É certo que, por se tratar de obrigação solidária entre os réus da ação civil pública, faculta-se à parte autora ajuizar ação de cumprimento individual de sentença genérica contra quaisquer dos devedores solidários, consoante disposição prevista no artigo 275, caput, do Código Civil.
Sobre o tema, evidencio o seguinte precedente do STJ, afetado ao regime previsto no artigo 1.036 do CPC (543-C, do CPC anterior): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). 2.
A União Federal responde solidariamente pelo valor nominal dos títulos relativos ao empréstimo compulsório instituído sobre energia elétrica, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 4.156/62, in verbis: (...) 3.
A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: (...). 4.
A solidariedade jurídica da União na devolução dos aludidos títulos, enseja a que a mesma seja chamada ao processo na forma do art. 77 do CPC, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5.
O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 6.
Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: (...)) 7.
Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1145146/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) (grifo nosso).
Em igual sentido, confira-se o seguinte excerto de recente decisão proferida pelo TRF1: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA.
EXECUÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ART. 109, I, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na ação civil pública nº 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária do Distrito Federal, houve a condenação: (i) da União, do BACEN e do Banco do Brasil na obrigação de reduzir nos contratos de financiamento rural e nas cédulas de crédito rural, "realizados antes de abril de 1990, o percentual de 84,32% para 41,28% (quarenta e um vírgula vinte oito por cento)"; e (ii) do Banco do Brasil a "proceder ao recálculo dos respectivos débitos na forma acima explicitada, bem como devolver aos mutuários que quitaram seus financiamentos pelo percentual maior, a diferença entre os índices ora mencionados [...]". 2.
O credor pode optar pela cobrança dos valores contra qualquer dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida a solidariedade no título executivo judicial. 3.
Possibilidade de execução individual da sentença coletiva, quando o crédito puder ser individualizado e o quantum debeatur puder ser definido por cálculos aritméticos.
Precedente do STJ. 4.
A liquidação e a execução individual podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 5.
Proposto o cumprimento de sentença apenas em face do Banco do Brasil S/A, afasta-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e do teor das Súmulas 508 e 556 do STF.
Precedente do STJ. 6.
Agravo de instrumento a que nega provimento, mantendo a decisão do juízo a quo de declinação para a Justiça Estadual. (AG 100159233.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/09/2024 PAG.) (grifo nosso).
Aponto o entendimento jurisprudencial, também firmado pelo STJ, no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à Cédula de Crédito Rural, não se justificaria (...) o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte”. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).
Aliás, a questão controvertida aqui analisada já está sendo decidida monocraticamente pelo STJ, em sede de Conflitos de Competência instaurados entres juízos federais e estaduais, sendo uníssono o entendimento de que “nesta linha de intelecção, não figurando na lide quaisquer dos entes previstos no artigo 109, I, da CF, considerando que o autor optou pela propositura da liquidação e execução em face exclusivamente do Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, é de se declarar a competência da Justiça Estadual para o julgamento de cumprimento de sentença coletiva que tramitou perante a Justiça Federal”. (CC nº 159.253, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, pub. em 10/09/2018).
Em igual modo, confira-se o seguinte excerto de decisão proferida pelo STJ: Observa-se que, a despeito de a sentença exequenda ter sido proferida em ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal a qual, a princípio, seria competente também para o respectivo cumprimento, a teor do que determina o artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015, no caso temos no pólo passivo apenas do Banco do Brasil S.A.
Nesse contexto, não havendo no cumprimento de sentença em referência nenhum dos entes elencados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, não se justifica, de fato, o seu processamento perante a Justiça Federal. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 165.129 - MG (2019/0105385-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Pub. em 02/05/2019) Menciono, ainda, os seguintes julgados monocráticos CC nº 165.124-MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, pub. em 06/08/2019; ARESP nº 1.342.336-RS, Relator Ministro Raul Araújo, pub. em 03/06/2019; e, ARESP nº 1.474.982-RS, Relator Ministro Marco Buzzi, pub. em 31/05/2019.
Conclui-se, assim, que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que prevalece a regra de competência ratione personae (CF, art. 109) sobre a regra de competência funcional estabelecida no artigo 516, II, do CPC.
Registre-se, ainda, que a Quinta Turma deste Tribunal, em julgamento realizado no dia 12/06/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88”.
Cito: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1. É competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88. 2.
Hipótese em que “a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88 (STJ, conflito de competência nº 164.898, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão) 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, pub. no E-DJF1 de 09/07/2019) Não é demais lembrar o disposto no enunciado da Súmula 556 do Supremo Tribunal Federal: É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Acerca da alegada necessidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários – União e Banco Central do Brasil, registre-se que tal pretensão não encontra respaldo na jurisprudência já firmada pelo STJ, no sentido de que “(...) é certo que o autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae”, “outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório” (AgRg no REsp 1109973/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010).
Alias, o Superior Tribunal de Justiça está decidindo reiteradamente em casos similares, que “com referência ao chamamento ao processo dos devedores solidários o Colegiado estadual concluiu em harmonia com a compreensão exarada por esta Corte Superior que orienta ‘não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida". (AgInt no REsp 1617502/PI, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 2.8.2017)” (Agravo em Recurso Especial nº 1.507.085 - RS (2019/0143732-4), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, decisão proferida em 11/11/2019 e publicada em 18/11/2019).
Refiro-me, ainda, ao seguinte julgado proferido pelo TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ACP 94.008514-1.
BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SECURITIZAÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO.
NÃO CONFIGURADO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Tendo a parte optado por ajuizar a ação apenas contra o BANCO DO BRASIL, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não há razão para que o feito seja processado pela Justiça Federal, porquanto ausentes entre as partes quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos.
Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. 3.
O alongamento das dívidas dos produtores rurais, que abrangeu o processo de Securitização, criado pela Lei n.º 9.138/1995, o Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA, instituído pela Resolução CMN/BACEN n.º 2.471/1998 e também a cessão de créditos, com a edição da MP nº 2.196/2001, autorizando a transferência de dívidas para a União, não impõe a fixação da competência da Justiça Federal. 4.
Ao contrário, o Banco do Brasil permanece vinculado, na qualidade de garantidor dos créditos rurais cedidos, conforme disposto no art. 14 da Resolução BACEN nº 2.238/1996. 5.
Havendo ou não a cessão dos créditos em favor da União, tal não afasta a solidariedade imposta pelo título executivo, tampouco impede o credor de escolher contra qual devedor solidário vai prosseguir com o cumprimento do título. 6.
Eventual ressarcimento ao Banco do Brasil pelo valor pago ao mutuário poderá ser objeto de ação própria (envolvendo tão somente os interessados - cedente e cessionário), ou mesmo ajuste de contas, contudo não obsta o prosseguimento do cumprimento da sentença, tal como proposto pelo credor. (TRF-4 - AI: 50127018420224040000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2023, TERCEIRA TURMA) (grifo nosso) Denota-se o papel do Banco do Brasil como garantidor das dívidas cedidas.
Portanto, ainda que os créditos sejam transferidos à União, total ou parcialmente, a referida instituição financeira mantém responsabilidade solidária em relação ao título executivo.
Dessa forma, o credor pode escolher contra qual devedor solidário — Banco do Brasil ou União ou Bacen — deseja prosseguir com a execução do título.
A solidariedade implica que a escolha do devedor a ser executado cabe ao credor, não sendo necessário envolver todos os devedores simultaneamente no processo.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na fase de execução não é cabível o chamamento ao processo de outros devedores solidários (no caso, a União e o Bacen).
Na hipótese dos autos, tal inviabilidade decorre, também, da incompatibilidade entre os regimes de execução aplicáveis: enquanto a União e o Bacen estão sujeitos ao regime especial de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime comum de execução.
Portanto, verifica-se que a inclusão de outros devedores no polo passivo é desnecessária em virtude do regime da responsabilidade solidária, e, no caso dos autos, inviável devido à mencionada incompatibilidade de ritos.
Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ).
Entretanto, tal interesse jurídico não se verifica no caso em análise, conforme os fundamentos já apresentados.
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, ante a ilegitimidade passiva ad causam da União, razão pela qual determino o IMEDIATO encaminhamento da presente demanda ao Juízo comum de direito da Comarca de Uruaçu/GO, por ser o juízo natural para o conhecimento e processamento deste feito.
Ciência às partes.
Remetam-se os autos imediatamente.
Brasília-DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
07/03/2021 10:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2021 03:09
Decorrido prazo de VALDOMIRO PAULO DA SILVA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 02:24
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 02:24
Decorrido prazo de ARAO ANTONIO MARQUES em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 02:24
Decorrido prazo de WAGNER PAES CAMAPUM em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 02:24
Decorrido prazo de JOAQUIM DIAS DE ARAUJO em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO NATAL DE FREITAS em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 02:24
Decorrido prazo de ENIO ANTONIO MARQUES em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO MUNIZ DE PAULA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 02:20
Decorrido prazo de RONE DA SILVA MORAES em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 02:19
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE RESENDE em 25/02/2021 23:59.
-
21/01/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2021 11:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2020 18:17
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 03:21
Decorrido prazo de WAGNER PAES CAMAPUM em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:21
Decorrido prazo de VALDOMIRO PAULO DA SILVA em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:21
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO MUNIZ DE PAULA em 18/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 03:20
Decorrido prazo de JOAQUIM DIAS DE ARAUJO em 18/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 03:20
Decorrido prazo de ARAO ANTONIO MARQUES em 18/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 03:20
Decorrido prazo de ENIO ANTONIO MARQUES em 18/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO NATAL DE FREITAS em 18/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 03:20
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE RESENDE em 18/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 03:20
Decorrido prazo de RONE DA SILVA MORAES em 18/02/2020 23:59:59.
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02/12/2019 11:32
Juntada de Petição intercorrente
-
26/11/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 06:31
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 06:31
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 06:31
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 06:31
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 06:31
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 19:33
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 17:01
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2019 17:00
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2019 16:58
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2019 16:57
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2019 18:51
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
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20/08/2019 18:12
MIGRACAO PJe ORDENADA - 1 VOL
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05/12/2017 17:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; QUESTAO PREJUDICIAL OBJETO PRINCIPAL EM OUT
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05/12/2017 17:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/11/2017 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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30/10/2017 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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25/10/2017 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/10/2017 13:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENDO O TRAMITE DO PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENÇA..
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25/10/2017 13:30
Conclusos para decisão
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12/09/2017 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/09/2017 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN
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11/09/2017 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/07/2017 09:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL
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25/07/2017 18:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/07/2017 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/07/2017 15:28
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 15:00
INICIAL AUTUADA
-
19/05/2017 15:24
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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