TRF1 - 1022720-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022720-21.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANUEL PINTO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR SOUSA BARBOSA - DF46861 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por MANUEL PINTO DIAS, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com suspensão das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de cardiopatia grave, bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentada por tempo de contribuição desde 14/07/2020 (NB 198.059.942-1), sendo portador de cardiopatia grave em razão de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2004, fazendo assim jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos.
Procuração e documentos anexos.
Pedido de gratuidade de justiça, sem recolhimento das custas.
Decisão (id2121932354) postergou a tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial.
Emenda à inicial (id2136414251) retificando o polo passivo.
Despacho (id2141608585) determinou diligência para a realização de perícia médica.
A União apresentou os quesitos (id2144941614).
Laudo médico pericial (id2150134713).
Manifestação da União reconhecendo os pedidos autorais (id2160446041).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Analisando o feito, a pretensão da parte autora foi expressamente reconhecida pela parte ré, com base na documentação acostada aos autos, a qual atesta as condições de cardiopatia grave, devendo ser acolhidos independentemente da contemporaneidade dos sintomas.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (CARDIOPATIA GRAVE).
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SÚMULA 589, STJ TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 598 STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
VERBA HONORÁRIA PELA UNIÃO. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, em AO, que buscava o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (cardiopatia grave), com termo inicial para Agosto/2018, bem como a repetição do indébito relacionada às contribuições previdenciárias de inativos recolhidas a maior. 1.1- A parte autora apela reiterando os argumentos de ser Servidor Público Aposentado da Aeronáutica do Brasil e portador de Cardiopatia Grave, desde Agosto de 2018, razão pela qual foi submetido a um procedimento cirúrgico para inserção de marca-passo definitivo.
Pugna pela reforma da sentença. 2.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC). 3.
Apresentado laudo médico que comprove a doença em data posterior à aposentadoria, a isenção retroage à data do laudo médico que a diagnosticou. (TRF 1ª Região, AC 0020320-57.2015.4.01.3500 e AC 1006800-17.2018.4.01.3400). 4.
Súmula 598 do STJ: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 5.Demonstrada a cardiopatia grave através de laudo médico em 31/08/2018.
Consta do relatório que o autor já havia passado por infarto prévio e era portador de stent, necessitando uso de marca-passo definitivo, sendo a data da aposentadoria anterior à da constatação da moléstia grave.
Conforme jurisprudência, impõe-se o reconhecimento da isenção a partir de 31/08/2018 (data da comprovação da moléstia grave e já consolidada a aposentadoria da parte autora). (...) (AC 1016579-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/10/2022 PAG.) (grifo meu).
Ressalte-se que a União, em sua manifestação, aduziu que "(...) ademais, considerando que os documentos anexados comprovam que o autor é aposentado perante o INSS desde 14/07/2020, o direito há de ser reconhecido a partir desta data (14/07/2020), independentemente da contemporaneidade dos sintomas da doença –tema constante no item 1.1.2.4 (Ato Declaratório nº 05/2016) da lista de dispensa de contestar e recorrer disciplinada no art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016.” (id2160446041).
Em resposta aos quesitos apresentados por este juízo e pelas partes, a perícia realizada aponta que a parte autora é portadora de cardiopatia grave (CID I50 – insuficiência cardíaca, quesito “I”), com início da incapacidade em 22/07/2003 (quesito “IV”).
Desse modo, comprovada a aposentadoria da parte autora com a data de início em 14/07/2020 (id2120212757) e o laudo pericial indicando início da doença anterior à inatividade, têm-se que o termo inicial da isenção será na data da aposentadoria.
Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte, em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data da inatividade (14/07/2020). (ii) DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) restitua a parte autora os valores recolhidos título de imposto de renda de pessoa física sobre os proventos de aposentadoria, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (08/04/2024), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Destaque-se 25% em favor da pessoa jurídica PEDRO BARBOSA ADVOCACIA (CNPJ: 30.***.***/0001-01), conforme procuração e contrato de honorários anexo (id2161690261).
Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, na forma do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, cessando a retenção na fonte de IRPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/08/2024 11:41
Desentranhado o documento
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07/08/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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08/07/2024 21:19
Juntada de emenda à inicial
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27/05/2024 20:45
Juntada de réplica
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06/05/2024 21:17
Juntada de contestação
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17/04/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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09/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/04/2024 07:49
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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