TRF1 - 1047335-84.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
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22/03/2025 20:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JAMILE SOUSA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047335-84.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMILE SOUSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº9.099/95.
Busca a parte autora o pagamento das parcelas referentes ao salário-maternidade, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais, com base no requerimento administrativo formulado em 06/05/2024 (NB: 227.584.783-3).
Como é cediço, o salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição à remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade.
Para ter direito à percepção deste benefício era necessário comprovar a maternidade, a qualidade de segurada e, em alguns casos, o período de carência, a teor do art. 25, III, c/c arts. 26 e 71, todos da Lei nº 8.213/91.
Contudo, em recente decisão nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade, assegurando a todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição, a possibilidade de ter acesso ao salário-maternidade desde que comprovada a maternidade e a qualidade de segurada.
No tocante às seguradas especiais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos apresentados devem ser contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, já havendo, inclusive, precedente do STJ neste sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000).
Conforme o verbete sumular nº 149, do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a configuração da qualidade de segurado especial, sendo necessária a apresentação de prova material, ainda que indiciária.
Também é pacífica a jurisprudência da TNU no sentido de que o rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, devendo ser analisado o acervo documental em conjunto com as demais provas constantes nos autos.
Ademais, entendo que é necessário haver um mínimo de segurança jurídica e credibilidade na prova material, de modo que documentos particulares, recentes, de fácil confecção ou em nome de terceiros não servem para configurar o início de prova material exigido pela legislação.
Este entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do TRF 1ª Região, chancelada pelo STJ, como se vê a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.375 - RO (2013/0260400-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Data da Publicação DJe 13/11/2013.
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
SÚMULAS 149/STJ e 27/TRF-1ª REGIÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO INDEVIDA. 1.
Ausente início razoável de prova material, pois os documentos juntados aos autos - tais como certidão de nascimento da parte autora, informando a profissão do pai como lavrador, certidão da Justiça Eleitoral emitida em data próxima à do ajuizamento da ação; e carteira de filiação ao sindicato local de trabalhadores rurais não são contemporâneos aos fatos alegados, não possuem fé pública ou, ainda, têm a sua validade, para fins de comprovação do alegado tempo de exercício da atividade rural, condicionada à homologação pelo INSS (art. 106, inciso III, da Lei 8.213/91). 2.
A produção de prova exclusivamente testemunhal é insuficiente à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, nos termos das Súmulas 149 do STJ e 27 deste Tribunal. 3.
A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, previsto nos arts. 143 e 11, VII, ambos da Lei 8.213/91, porquanto as provas documentais produzidas nos autos não foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola. (...) 3.
Rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à inexistência de início de prova material, apta a comprovação do período de carência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com via estreita do recurso especial (Enunciado nº 7/STJ) 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1239770/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 17/02/2012).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2013.
No caso em espeque, o nascimento do(a) filho(a) da autora em 14/05/2020 restou comprovado pela certidão de nascimento Id. 2141161910 .
Em relação à qualidade de segurada, em que pesem as informações prestadas pela parte autora e testemunha em arquivo de vídeo apresentado em razão da instrução concentrada, verifico que os documentos acostados aos autos não configuram início de prova material.
Neste ponto, ressalto que o contrato de parceria Id. 2141161924, além de extemporâneo, só teve firma reconhecida em 17/07/2024.
Os demais documentos que sustentam a tese de labor rural (contrato de compra e venda de imóvel rural sem reconhecimento de firma e ITRs) estão em nome de terceiro.
Com efeito, apesar da parte autora afirmar que o sítio em que supostamente mora e trabalha é da sua avó, não houve a comprovação de parentesco através de documentação.
Nessas circunstâncias, à míngua de provas da condição de segurada especial, não faz jus a autora ao benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
27/02/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a JAMILE SOUSA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*24-40 (AUTOR)
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27/02/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JAMILE SOUSA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:38
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1047335-84.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILE SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BRISA GOMES RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA43339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada, bem como informar se subsiste interesse na produção de prova oral.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
15/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:51
Juntada de contestação
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24/11/2024 20:24
Juntada de Certidão
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24/11/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JAMILE SOUSA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:16
Juntada de manifestação
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16/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:23
Juntada de manifestação
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de JAMILE SOUSA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 00:22
Decorrido prazo de JAMILE SOUSA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 11:03
Declarada incompetência
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05/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/08/2024 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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