TRF1 - 1020842-52.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:37
Juntada de Informação
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22/04/2025 08:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CAMILA MILLENE RODRIGUES BENAVENUTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CAMILA MILLENE RODRIGUES BENAVENUTO em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:00
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020842-52.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800226-21.2022.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CAMILA MILLENE RODRIGUES BENAVENUTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA DA SILVA SOUSA - PI17497 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020842-52.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CAMILA MILLENE RODRIGUES BENAVENUTO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença, na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural.
Requer o INSS, em suas razões, a reforma da decisão, sustentando falta de prova material para a concessão do benefício, assim como registros de vínculos urbanos da autora e residência urbana do casal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020842-52.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CAMILA MILLENE RODRIGUES BENAVENUTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade de segurada especial, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Posteriormente, o art. 39, parágrafo único c/c art. 25, III, da Lei 8.213/91 (na redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/99), regulamentaram o benefício de salário-maternidade da segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Todavia, em recente mudança da jurisprudência pátria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei 8.213/91, afastando a exigência de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade (julgado em 21/03/2024).
Assim, o benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 39 da Lei 8.213/91 (parágrafo único), independente de carência (STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), desde que comprove o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
A prova documental pode ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A par disso, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, frise-se, de caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado (REsp 1.081.919/PB, rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009, e AC 0047556-22.2016.4.01.9199, rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 e-DJF1 02/09/2022).
Com o objetivo de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora juntou os seguintes documentos: certidão de nascimento de seu filho, nascido em 23/04/2021, sem anotação da profissão dos genitores e registro de residência urbana; declaração de aptidão ao PRONAF; entre outros.
No caso, não se pode considerar que tenha havido início de prova material para concessão do benefício.
Com efeito, na certidão de nascimento do filho sequer consta a profissão dos genitores, sendo que, no CNIS da autora, embora conste anterior concessão de salário-maternidade em 06/2011, há registros de vínculos de emprego urbano de 03/2015 a 05/2018, não havendo qualquer documento contemporâneo ao parto que indique atividade rurícola da autora ou de seu marido.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois o conjunto probatório acostado pela autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, exigido pela lei para concessão do benefício, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento consistente contemporâneo à época do parto.
Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão de benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
Por fim, fixo honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, em favor do INSS, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
Julgo prejudicada a apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020842-52.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CAMILA MILLENE RODRIGUES BENAVENUTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PARTO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 39 da Lei 8.213/91 (parágrafo único), independente de carência (STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), desde que comprove o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2.
A prova documental pode ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 3.
No caso, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois o conjunto probatório acostado pela parte autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural, exigido pela lei para a concessão do benefício, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento consistente contemporâneo à época do parto. 4.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). 5.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial. 6.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
21/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:50
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:34
Prejudicado o recurso
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21/02/2025 18:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 15:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:10
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020842-52.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0800226-21.2022.8.18.0067 Brasília/DF, 9 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CAMILA MILLENE RODRIGUES BENAVENUTO Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DA SILVA SOUSA O processo nº 1020842-52.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-02-2025 Horário: 14:01 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
09/01/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:11
Incluído em pauta para 19/02/2025 14:00:00 Gab 26.1 P - Des Antonio.
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29/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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29/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:25
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:02
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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22/10/2024 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 11:07
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/10/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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