TRF1 - 1000050-43.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:17
Juntada de informação de prevenção negativa
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28/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/04/2025 14:11
Juntada de Informação
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26/03/2025 11:35
Juntada de apelação
-
20/03/2025 10:39
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 10:20
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 17:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 17:26
Denegada a Segurança a SLAYNNE HEYD FANAIA DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*35-12 (IMPETRANTE) e RENATO CARDOSO DE SOUSA - CPF: *53.***.*91-47 (IMPETRANTE)
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18/02/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de RENATO CARDOSO DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de SLAYNNE HEYD FANAIA DE ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:29
Decorrido prazo de REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:13
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 00:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 17:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 10:49
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1000050-43.2025.4.01.3500 JUÍZO: 8ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Revalidação de diploma, Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] POLO ATIVO: IMPETRANTE: RENATO CARDOSO DE SOUSA, SLAYNNE HEYD FANAIA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: GISELLE PATRICIA DA SILVA - GO73668 POLO PASSIVO: IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO 1.
Mandado de segurança pretendendo abertura de processo de revalidação simplificada de diploma de medicina emitido por instituição estrangeira de ensino superior. 2.
A plausibilidade do direito alegado não emerge de plano reconhecível.
Inicialmente, convém observar que, muito embora a Resolução do CNE nº 1 de 25 de julho de 2022 estabeleça a revalidação ordinária de diplomas estrangeiros via análise documental, ela igualmente faculta à entidade revalidadora a opção de substituir ou complementar o procedimento ordinário pela aplicação de provas ou exames. É o que se extrai da leitura do artigo 8º do referido ato normativo: “Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).” De notar, ainda, que, quando a revalidação por análise documental é substituída pela aplicação de provas ou exames, não há margem para tramitação simplificada.
A incompatibilidade entre as duas modalidades decorre do disposto no parágrafo 2º do artigo 11 da resolução acima, cujo teor segue transcrito: “Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.” Tanto a permissão veiculada no artigo 8º quanto a proibição constante do parágrafo 2º do artigo 11 da Resolução nº 1/2022 do CNE são reiteradas, respectivamente, nos artigos 19 e 34, inciso I, da Portaria do Ministério da Educação de nº 1.151, de 19 de junho de 2023. À luz desse contexto normativo, constata-se que, possuindo autorização para tanto, a UFG, por meio da Resolução CEPEC nº 1050, optou por revalidar os diplomas médicos mediante aplicação de provas ou exames, aderindo ao REVALIDA, conforme explicita o artigo 1º do mencionado ato resolutivo: “Art. 1º A revalidação de Diplomas Médicos expedido por Universidades Estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal de Goiás, obedecerá exclusivamente aos termos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA.” À vista disso, resta evidenciado que a escolha da UFG em aderir exclusivamente ao REVALIDA e sua recusa em proceder com a tramitação simplificada compõem uma decisão compreendida nos lindes da autonomia universitária.
Ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se nessa seara administrativa e esvaziar uma discricionariedade validamente exercida, substituindo-a por critério próprio de oportunidade e conveniência. 3.
Desse modo, indefiro a tutela provisória.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cumpra-se o art. 7º, I e II, da LMS.
Decorrido o prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Na sequência, concluir para sentença.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
10/01/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
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03/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/01/2025 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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01/01/2025 22:59
Recebido pelo Distribuidor
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01/01/2025 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/01/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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