TRF1 - 1004878-41.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:43
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004878-41.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: APARECIDA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto as preliminares aventadas pelo INSS, vez que arguidas de maneira totalmente genérica, sem correlação com a presente demanda.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescador(a) artesanal.
A parte autora alega, em síntese, que embora preenchesse todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seu pedido negado pela autarquia previdenciária em relação ao período defeso de 2021/2022.
O INSS rechaça o pedido autoral. É o necessário a se relatar.
O seguro defeso é modalidade de seguro-desemprego dirigida aos pescadores artesanais em substituição a sua renda mensal durante o período em que ficam impedidos de exercer a atividade pesqueira em prol da reprodução das espécies (piracema).
Para fazer jus ao benefício, é necessário comprovar (art. 2º, §2º da Lei 10.779/03: a) condição de pescador artesanal; b) exercício da atividade pesqueira de forma ininterrupta nos últimos 12 meses ou desde o fim do último período de defeso (recolhimento previdenciário); c) renda advinda exclusivamente da pesca e d) suspensão da atividade pesqueira durante a piracema.
No caso em testilha, o benefício foi indeferido pelo INSS ao argumento de “Consta CNPJ vinculado ao seu CPF dentro do período da atividade ininterrupta da atividade pesqueira, CNPJ nº 40.***.***/0001-72 de razão social APARECIDA ALVES DA SILVA SANTOS e nome fantasia AADS ATACADOS , início da atividade 08/02/2021 e baixada em 06/05/2022, portanto a havendo outra atividade além da pesca e a interrupção da atividade pesqueira no período de atividade pesqueira ininterrupta.
E descaracterização da condição de segurado especial.” (Id.2132002959 – Pág.27).
Ressalto que a IN n° 13/2011 do Ministério do Meio Ambiente, estabeleceu, em seu art. 5º, como período de defeso da Bacia Hidrográfica dos Rios Tocantins e Gurupi o período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, para todas as categorias de pesca.
Noutro lado, é certo que para fins do artigo 2º, II, da Lei 10.779/03 - lei que regulamenta o benefício de seguro-desemprego para pescador, durante o período de defeso -, é necessário apresentar: cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física.
Nesse seguimento, para além do motivo do indeferimento do pedido, a guia de recolhimento da contribuição previdenciária apresentada pelo autor (Id.2149009807) não indica a data exata de seu pagamento, já que o comprovante encontra-se totalmente ilegível.
Desse modo, não há como ter certeza que o recolhimento ocorreu dentro do prazo previsto na legislação para comprovação da efetiva atividade de pesca do período aquisitivo em questão, conforme previsão contida no art. 1º, parágrafos 1º e 3º, da Lei nº 10.779/2003 c/c art. 2º, IV, da Resolução nº 675/2010 do CODEFAT.
Consigne-se que os recolhimentos efetuados na véspera ou após o início do período de proibição da pesca, além de não serem contemporâneos ao período que se pretende comprovar, possuem nítido viés previdenciário, com objetivo exclusivo de habilitação no benefício, não comprovando, de fato, a venda do pescado e o consequente exercício da pesca artesanal pelo segurado no período equivalente à carência.
Nessa toada, reputo o documento apresentado inservível, já que não é possível se extrair do mesmo a contemporaneidade de seu pagamento.
Dessa forma, tenho que não restou devidamente demonstrado o exercício da atividade pesqueira de pescador artesanal, de forma profissional e em caráter ininterrupto, porquanto o recolhimento foi efetuado em atraso, não tendo havido qualquer conduta abusiva do INSS quanto ao indeferimento do benefício.
Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/01/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:42
Concedida a gratuidade da justiça a APARECIDA ALVES DA SILVA - CPF: *13.***.*61-04 (AUTOR)
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09/01/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:55
Juntada de manifestação
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05/09/2024 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 19:58
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 15:56
Juntada de réplica
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16/07/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:22
Juntada de contestação
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11/07/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 13:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 13:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 13:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 13:29
Juntada de dossiê - prevjud
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13/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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12/06/2024 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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