TRF1 - 1026218-28.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1026218-28.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMFLORESTA CIA CATARINENSE DE EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS IMPETRADO: DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E CHEFE DO SERVIÇO DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE TAXAS E AUTOS DE INFRAÇÃO DO IBAMA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Comfloresta Cia.
Catarinense de Empreendimentos Florestais, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Diretor de Planejamento, Administração e Logística do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e ao Chefe do Serviço de Cobrança Administrativa de Taxas e Autos de Infração do Ibama, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito líquido e certo de não recolher a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA considerando a base de cálculo estabelecida pela Portaria 260/2023, com a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos (id. 2123161015).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a Portaria Ibama 260/2023 tentou distorcer o conceito de “estabelecimento e pessoa jurídica”, o que não se deve admitir, haja vista que a Lei 6.938/81 considera como sujeito passivo da TCFA o estabelecimento e não a integralidade da pessoa jurídica.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 2123905999) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
O Ibama requereu seu ingresso no feito (id. 2126057500).
A parte acionante comunicou a interposição do Agravo de Instrumento 1017750-90.2024.4.01.0000.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2131800110), sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, alega que os vários estabelecimentos que formam uma unidade homogênea em torno de uma mesma empresa não se confundem com pessoas jurídicas distintas.
Portanto, a teor do §1º do art. 17-D da Lei 6.938/81 e diante de tal distinção é de se concluir que a renda bruta anual a se considerar para fins de definição da base de cálculo da TCFA é aquela da pessoa jurídica, portanto da matriz e da(s) filial/filiais conjuntamente.
O Ministério Público, por meio de parecer (id. 2139440757), apontou não haver razão para interferência na ação mandamental. É o relatório.
Decido.
De início, com relação à preliminar de inadequação da via eleita, verifico que a alegação de inconstitucionalidade e de ilegalidade dos diplomas legais referidos compõe a causa de pedir do feito, não se vislumbrando a aplicação da Súmula 266/STF.
Rejeito, portanto, a citada preliminar.
Ao mérito.
A controvérsia cinge-se em se verificar legalidade alteração da identificação porte das empresas, para fins de apuração da TCFA, promovida pela Portaria Ibama 260/2023.
Com efeito, a Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, assim prevê acerca da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA: Art. 17-B.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. § 1o Revogado. § 2o Revogado.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. § 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. § 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. § 3o Revogado.
Art. 17-D.
A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei. § 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). § 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. § 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Nesse contexto, a Portaria Ibama 260/2023 determina: Art. 13 Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros: I - quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e II - quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma: a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).
Como visto, o art. 17-D da Lei 6.938/81 estabelece que a TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.
Observo que alínea “b” do inciso II do art. 13 da Portaria Ibama 260/2023, ao determinar que "será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais)", acaba modificando o porte para fins de apurar o valor devido a título de TCFA nos termos do Anexo IX da lei em comento, com o consequente aumento do valor da taxa.
O citado art. 17-D é cristalino ao dispor que a TCFA é devida por estabelecimento e, por consequência, a alteração promovida pela portaria impugnada afronta o referido dispositivo legal.
Ressalto que a própria portaria, no trecho acima transcrito, reconhece que matriz e filias são estabelecimentos distintos, o que reforça a conclusão adotada.
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar e CONCEDO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC, para suspender a exigibilidade da TCFA com base na alínea “b” do inciso II do art. 13 da Portaria Ibama 260/2023 e declarar o direito de a parte impetrante recolher a TCFA sem as ilegais alterações introduzidas pela referida portaria, bem como determino a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na pessoa do relator Agravo de Instrumento 1017750-90.2024.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Custas em devolução.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/04/2024 19:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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