TRF1 - 1006027-29.2023.4.01.3001
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE PROCESSO: 1006027-29.2023.4.01.3001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO EXECUTADO: VANDERSON LUIZ ROSAS CAVALCANTE DECISÃO 1.
Esta ação foi originalmente proposta na Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul e, em cumprimento à Resolução Presi 85/2024 do TRF-1, foi redistribuída a este Juízo em 09/11/2024. 2.
Mantenham-se os autos suspensos por 09 meses (prazo do parcelamento informado na petição de ID 2124849199), ou até que a(o) Exequente requeira o prosseguimento do feito, em virtude de eventual inadimplemento do acordo, o que poderá ser feito a qualquer momento (art. 151, VI, do CTN c/c art. 1º da LEF c/c art. 922 do CPC). 2.1.
Decorrido o prazo do parcelamento, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento do acordo e requerer o que entender de direito. 3.
No mais, considerando os inúmeros executivos fiscais em trâmite nesta Vara Federal, os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dispostos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e o fato de que o recebimento da inicial, nos termos do artigo 7º da Lei 6.830/80, importa em ordem do Juízo para todos os fins ali previstos, ficam, desde já, estabelecidos os termos abaixo, que devem ser observados pelas partes e pela Secretaria do Juízo, no que couber.
DA CITAÇÃO 4.
Cite(m) a(s) parte(s) executada(s) para pagar a dívida acrescida das cominações legais, no prazo de cinco dias, ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do artigo 7° e seus incisos, c/c o artigo 8° da Lei n. 6.830/80.
Expeça-se mandado/carta precatória. 4.1.
Na hipótese de não localização da parte executada, deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de bens, conforme previsto no art. 830 do CPC. 4.2.
Se houver suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça proceder à citação com hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC.
Nesse caso, proceda a Secretaria à expedição da carta de ciência (art. 254 do CPC). 4.3.
Não havendo a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, momento a partir do qual se iniciará o prazo previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da LEF. 4.4.
Informado novo endereço da parte executada ou de seu representante legal, expeça-se novamente o ato citatório. 4.5.
Para as partes executadas residentes em comarca distinta desta capital, considerando que muitos Juízos exigem que a guia de pagamento das custas acompanhe a carta precatória, após a elaboração da referida carta, a parte exequente deverá ser intimada para apresentar, no prazo de 15 dias, o comprovante de pagamento do preparo diretamente ao Juízo deprecado.
Após a apresentação do comprovante, a carta precatória deverá ser encaminhada ao Juízo deprecado para cumprimento.
Este item não se aplica aos exequentes que gozarem de isenção ou dispensa legal. 4.6.
Caso o(a) Exequente pretenda a citação por edital de pessoa jurídica, proceda a Secretaria consulta ao sistema ORACLE.
Em seguida, expeça-se mandado/carta precatória para o endereço da empresa, acaso o endereço constante no referido sistema seja distinto do já diligenciado, para fins de citação da devedora.
Caso o endereço constante no sistema ORACLE já tenha sido objeto de diligência frustrada, expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC. 4.7.
Pretendendo a(o) exequente a citação por edital de pessoa física, promova a Secretaria consulta às bases de dados disponíveis ao Juízo (ORACLE, SERASAJUD e SIEL), na tentativa de localizar outro endereço onde a parte possa ser localizada, expedindo-se, se positiva a diligência, novo ato citatório.
Acaso as diligências restem frustradas, expeça-se edital com prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos dos arts. 256 e 257 do CPC. 4.8.
Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de ofícios e de consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD ou a qualquer outro sistema diverso dos mencionados no item anterior para a obtenção de endereços da parte executada.
Tal responsabilidade compete exclusivamente ao credor, não podendo ser transferida ao Juízo.
Ademais, considero que as buscas determinadas no item anterior são suficientes para justificar o deferimento da citação por edital.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO 5.
Caso a parte executada seja empresário individual, requerendo a exequente, inclua-se no polo passivo da demanda a pessoa física, pois inexistem personalidades jurídicas distintas, respondendo o titular da firma individual ilimitadamente pelas obrigações assumidas pela devedora, devendo ser adotado pela Secretaria os procedimentos cabíveis. 5.1.
Se o empresário tiver inequívoca ciência da execução, torna-se desnecessária a citação do mesmo, devendo a execução, nesse caso, prosseguir normalmente.
Caso contrário, cite-se a pessoa física incluída, nos termos do item 4 desta decisão. 6.
Na hipótese de o Oficial de Justiça certificar que a empresa não está mais em funcionamento no seu domicílio fiscal e a exequente requerer o redirecionamento da execução contra o(s) corresponsável(eis) pelo crédito tributário (presunção de dissolução irregular - Súmula 435 do STJ), estando o pedido instruído com a certidão atualizada da Junta Comercial/Registro de Pessoas Jurídicas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, intime-se a exequente para instruir o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
DAS PENHORAS/RESTRIÇÕES 7.
Sendo positiva a citação da parte executada, indicados bens pelo(a) Exequente e verificada a propriedade, expeça-se mandado/carta precatória para fins de penhora, avaliação e registro, na forma dos arts. 10 a 14 da Lei nº 6.830/80, nomeando-se depositário fiel, que deverá ser intimado a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, bem como intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora e da avaliação e, ainda, em se tratando de primeira penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, interpor embargos à execução.
No caso de imóveis, intime-se, também, o cônjuge, se houver, e eventual terceiro. 7.1.
No caso de ao menos uma tentativa frustrada de citação, indicados bens pelo(a) Exequente e verificada a propriedade, expeça-se mandado/carta precatória para fins de arresto dos bens indicados. 7.2.
Frustrada a diligência de penhora, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 7.3.
Efetivada penhora e transcorrido in albis o prazo para defesa, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a garantia da execução. 7.3.1.
Requerida a hasta pública, retornem os autos conclusos.
Antes, porém, expeça-se mandado/carta precatória para fins de reavaliação do bem, caso a última avaliação tenha ocorrido há mais de 1 ano. 7.3.2.
Requerida, a qualquer tempo, reavaliação de bem penhorado, expeça-se mandado/carta precatória para a reavaliação. 8.
Solicitada a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e/ou SERASAJUD, e tendo ocorrida a citação da parte executada, ou no caso de ao menos uma tentativa frustrada de citação, defiro a utilização desses sistemas, exceto quanto aos bens e rendimentos impenhoráveis por disposição legal, nos termos abaixo: 8.1.
SISBAJUD: 8.1.1.
Ficam, desde já, indeferidos pedidos genéricos de reiteração automática da ordem de bloqueio SisbaJud ("teimosinha"), tendo em vista que a busca, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido, juntado aos autos individualmente e compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Além disso, o sistema não possui um mecanismo automático de informação em caso de realização de bloqueio, o que obriga o Juízo a verificar as ordens todos os dias, em cada um dos processos em que a medida tenha sido deferida, para cumprir a determinação prevista no art. 854, §1º, do CPC, que determina o desbloqueio de eventual constrição excessiva no prazo de 24 horas.
Dessa forma, considerando os inúmeros executivos fiscais com pedidos análogos, a medida, acaso deferida indistintamente, acabaria prejudicando a celeridade da tramitação processual e a razoável duração do processo, indo de encontro ao disposto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF, devendo, assim, ser deferida apenas em casos excepcionais, em atenção ao princípio da eficiência. 8.1.2.
Existindo pessoa jurídica no polo passivo, deverá ser utilizada a funcionalidade do sistema que permite a inclusão, na ordem de pesquisa, apenas da raiz do CNPJ da empresa executada (8 dígitos iniciais). 8.1.3.
Havendo comunicação de bloqueio de quantia inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), por devedor, determino, via SISBAJUD, a sua imediata liberação, dado que, em razão de seu caráter irrisório, fere o princípio da economia processual. 8.1.4.
Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio imediato do valor excedente, no prazo de 24 horas (art. 854, §1º, CPC). 8.1.5.
Bloqueados valores via SISBAJUD, não recaindo nos casos de desbloqueio imediato, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o bloqueio (Art. 854, §3º e seus incisos da Lei nº 13.105/2015), cientificando-a de que, transcorrido o prazo dos 05 (cinco) dias sem manifestação, o bloqueio se converterá em penhora, nos termos do art. 854, §5º do CPC, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução, independentemente de nova intimação.
Expeça-se mandado ou carta precatória, se necessário. 8.1.5.1.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, a intimação acima, item 8.1.5, também deverá ocorrer por meio de edital, com prazo de 30 dias.
Nesse caso, decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeio o Defensor Público da União para apresentação de defesa, no prazo legal. 8.1.5.2.
Eventual pedido de desbloqueio, em razão de impenhorabilidade da verba bloqueada, deverá ser instruído com os extratos das contas bancárias atingidas pela ordem judicial de bloqueio, contendo o registro da indisponibilidade e as movimentações financeiras de 60 (sessenta) dias anteriores à ocorrência do bloqueio, a fim de demonstrar a ocorrência do bloqueio e a natureza alimentar da verba bloqueada, sob pena de indeferimento.
Se o pedido não tiver instruído com as informações necessárias, promova a Secretaria a intimação da parte interessada para juntá-las, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos. 8.1.6.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação ou, apresentada defesa pela(s) parte(s) executada(s), mas vencida a controvérsia pela exequente, proceda-se à transferência do numerário constrito para conta judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PAB/JF. 8.1.6.1.
Efetivada a transferência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários à conversão em renda. 8.1.6.2.
Apresentados os dados, oficie-se à Caixa Econômica Federal com ordem para transformar os valores penhorados em pagamento definitivo, convertê-los em renda do(a) exequente ou transferi-los para a conta bancária do exequente, conforme o caso. 8.1.6.3.
Comprovado o cumprimento da diligência acima, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 dias. 8.2.
RENAJUD: 8.2.1.
Insuficiente o bloqueio SISBAJUD, proceda-se à indisponibilidade de veículos de propriedade do(s) executado(s) já citados nos autos, com exceção dos veículos gravados com alienação fiduciária e arrendamento mercantil.
A providência será efetivada via sistema RENAJUD, pelo próprio Juízo. 8.2.2.
Fica, desde já, indeferido o pedido, caso tenha sido realizada pesquisa no sistema RENAJUD nos últimos 12 meses. 8.3.
CNIB: 8.3.1.
Considerando que o CNJ, por meio do Provimento n. 39/2014, instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), que possibilita a comunicação para cadastro da ordem de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, por meio eletrônico, defiro o requerimento de indisponibilidade dos bens e direitos eventualmente encontrados em nome da parte executada, até o limite do débito. 8.3.2.
O pedido de indisponibilidade de bens imóveis será efetivado pelo próprio Juízo, por meio do sistema CNIB. 8.3.3.
Esclareço ao exequente que a ordem de indisponibilidade CNIB se trata de ordem permanente, de modo que os cartórios de imóveis só responderão se houver imóvel em nome do executado ou, ainda, quando, a qualquer momento, forem registrados bens imóveis em seu nome, não havendo, portanto, respostas para os casos de diligência negativa.
Desse modo, ficam, desde já, indeferidos pedidos de reiteração da ordem, uma vez que é desnecessária a expedição de nova ordem, conforme art. 14, §§4º e 5º, do provimento CNJ n. 39/2014. 8.3.4.
Sobrevindo respostas dos cartórios, dê-se conhecimento à parte exequente.
Prazo: 05 dias. 8.4.
SERASAJUD: 8.4.1.
Considerando a tese firmada no REsp nº 1814310/RS (Tema 1026), fica deferido eventual pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes SERASA.
A providência será efetivada via sistema SERASAJUD, pelo próprio Juízo 8.4.2.
Tendo em vista que o parcelamento da dívida suspende a exigibilidade do crédito executado, por força do art. 151, inc.
VI, do CTN, em caso de parcelamento noticiado nos autos, providencie a Secretaria a imediata retirada do nome da parte executada do SERASA, sem prejuízo de nova inclusão, após requerimento do(a) exequente, acaso inadimplido o aludido parcelamento. 8.4.3.
Observe-se que a utilização do SERASAJUD somente será autorizada após o decurso do prazo para pagamento ou nomeação de bens à penhora. 9.
FICAM INDEFERIDOS DESDE JÁ OS SEGUINTES PEDIDOS: 9.1.
Utilização do sistema INFOJUD, uma vez que por meio dos demais sistemas judiciais disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB) é possível alcançar valores, bens móveis e imóveis existentes em nome do(a)s executado(a)s, o que significa a quase totalidade das penhoras bem sucedidas no âmbito deste Juízo.
Ademais, as informações eventualmente obtidas por meio do INFOJUD serviriam apenas para verificar a alienação prévia de bens pelos executados, o que, mesmo se comprovado, não conferiria efetividade à execução.
Isso porque, tratando-se de dívida não tributária, para caracterizar fraude à execução e possibilitar a penhora dos bens, é necessário o registro prévio da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. 9.2.
Penhora sobre direitos de crédito decorrentes de contratos de alienação fiduciária de veículos e, por conseguinte, expedição de ofícios a instituições financeiras para se averiguar a existência desses direitos.
Embora a constrição referida seja juridicamente possível, não tem utilidade prática na esfera da execução, resultando apenas em inúmeros atos processuais sem efeito.
De fato, não há notícias de penhoras efetivas de direitos de crédito oriundos de contratos de alienação fiduciária de veículos, bens que, via de regra, desvalorizam-se ao longo do tempo e não proporcionam numerário ao devedor fiduciante que possa ser revertido em benefício da parte exequente. 9.3.
Consulta ao sistema SNIPER, pois sua utilização se mostra redundante e pouco eficaz, considerando que as consultas deferidas no item 6 desta decisão já possibilitam a localização de valores, bens móveis e imóveis em nome do(a)s executado(a)s.
Embora o SNIPER não se restrinja a buscar apenas ativos nos bancos de dados dos sistemas mencionados no item 6, também investigando a possível existência de embarcações e aeronaves em nome do devedor, a probabilidade de encontrar tais bens é extremamente baixa.
Destaque-se, por fim, que, em face do elevado número de execuções fiscais, a utilização do sistema SNIPER, assim como de qualquer outro sistema, deve ser restrita a casos em que se vislumbre um resultado útil, em respeito aos princípios da eficiência, economia e celeridade processual. 9.4.
Consulta aos sistemas CCS-BACEN e SIMBA.
O CCS-BACEN apenas relaciona instituições financeiras com as quais o cliente tem vínculo, sem fornecer dados sobre valores ou movimentações.
O SIMBA, que demanda afastamento judicial de sigilo financeiro, seria desproporcional para esta execução.
Portanto, ambos os sistemas não são adequados, pois o CCS-BACEN apenas indica instituições, informação que pode ser obtida pelo SISBAJUD, o qual também permite o bloqueio imediato de valores encontrados, e o SIMBA envolve medidas excessivas e desproporcionais para o feito. 9.5.
Consulta ao Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI) uma vez que este Juízo não possui acesso ao sistema solicitado, além de dispor do sistema CNIB, com igual potencial de atingir finalidade pretendida. 9.6.
Solicitação de informações em processos judiciais públicos, DETRANs, Cartórios de Registro de Imóveis, ou expedição de ofícios a órgãos diversos, incluindo SUSEP, CNGEG e CETIP, que visem localização de bens da parte executada ou informações sobre contratos de alienação fiduciária, uma vez que tais diligências podem ser realizadas pelo(a) próprio(a) Exequente, sem a intervenção deste Juízo. 9.7.
Os pedidos que reiterem solicitações já apreciadas, bem como os seguintes: o pedido de consignação em folha de pagamento dos valores executados sem a devida juntada de informações relativas ao contrato de trabalho e valores salariais, a intimação do executado para oferecer bens em garantia com fundamento no art. 774 do CPC, e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH com base no art. 139, inciso IV, do CPC. 9.8.
Nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, quando a anterior tiver sido realizada há menos de um ano.
DO PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO 10.
Ocorrendo o pagamento espontâneo pelo(a) executado(a), o(a) exequente deverá ser intimado(a) para informar os dados necessários à conversão dos valores em renda, no prazo de 10 (dez) dias. 10.1.
Prestada a informação, oficie-se à Caixa Econômica Federal com ordem para transformar os valores penhorados em pagamento definitivo, convertê-los em renda do(a) exequente ou transferi-los para a conta bancária do exequente, conforme o caso. 10.2.
Comprovado o cumprimento da diligência acima, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito.
Prazo: 15 dias.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO 11.
Sendo determinada a suspensão desta execução no bojo de ação dependente, a título de exemplo, embargos à execução, embargos de terceiro e ação ordinária, intimem-se as partes.
Após, suspenda-se a execução, pelo prazo necessário. 12.
Requerida a suspensão nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, e verificada a ausência de penhora ativa, suspenda-se a execução por 01 (um) ano. 12.1.
Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos provisoriamente, com base no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. 12.2.
Fica a(o) exequente ciente, desde já, de que o pedido de suspensão com base no art. 40 da Lei 6.830/80 será interpretado por este Juízo como demonstração de desinteresse na manutenção da(s) penhora(s) ativa(s), uma vez que incompatível com o disposto no artigo 40 da Lei 6.830/80, razão pela qual acarretará o levantamento das eventuais penhoras. 12.3.
Desde já, fica indeferido o pedido de prazo genérico para a realização de diligências durante o período de suspensão ou arquivamento administrativo, uma vez que o interregno previsto no art. 40 da LEF objetiva, exatamente, propiciar a realização das buscas indispensáveis ao prosseguimento do feito.
Havendo pedido nesse sentido, a Secretaria deverá proceder à suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF. 13.
Em caso de pedido de suspensão por parcelamento, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, ou até que a(o) Exequente requeira o prosseguimento do feito, em virtude de eventual inadimplemento do acordo, o que poderá ser feito a qualquer momento (art. 151, VI, do CTN c/c art. 1º da LEF c/c art. 922 do CPC). 13.1.
Não sendo informada a quantidade de parcelas estipuladas no acordo, a execução deverá ser suspensa por 60 meses (prazo previsto para a maioria dos parcelamentos firmados com a Fazenda Pública). 13.2.
Em caso de inadimplemento do acordo, o prazo de prescrição prosseguirá, independentemente de reconhecimento judicial, desde o momento em que restar configurada a inadimplência. 13.3.
Decorrido o prazo do parcelamento, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre o cumprimento do acordo e requerer o que entender de direito. 13.4.
Havendo inadimplemento no parcelamento, deverá a parte exequente informar, nos autos, a exata data de início da inadimplência, a fim de que oportunamente seja verificada, nesta execução fiscal, eventual prescrição intercorrente, na forma da lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES 14.
Havendo nomeação de bens à penhora, oferecimento de exceção de pré-executividade ou, ainda, alegação de parcelamento pela parte executada, intime-se o(a) Exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos. 15.
Verificada hipótese de prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à possível ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, atento ao decidido no Recurso Especial Repetitivo Nº 1.340.553/RS.
Em seguida, façam-se os autos conclusos. 16.
Fica a parte exequente advertida de que o seu silêncio quanto a quaisquer dos prazos e/ou determinações deste Juízo, em processos cuja dívida não esteja garantida, ensejará, a qualquer tempo, a imediata suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, a contar da ciência da Exequente acerca da não localização do executado ou bens, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de novo despacho. 16.1.
Estando a execução garantida, o silêncio da exequente acarretará o levantamento das penhoras existentes e, posterior, suspensão do feito com base no artigo 40 da Lei 6.830/80. 17.
Assinale-se que, em atendimento aos princípios da efetividade, celeridade processual e duração razoável do processo, fica a Secretaria autorizada a cumprir as determinações acima na medida em que forem oportunas e se fizerem necessárias ao prosseguimento do feito, utilizando-se, para tanto, de atos ordinatórios e certidões, conforme o caso. 18.
Havendo pedido não contemplado nas hipóteses acima, voltem os autos conclusos. 19.
Intimem-se.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
30/11/2023 00:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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