TRF1 - 1006926-33.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/05/2025 09:40
Juntada de Informação
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30/04/2025 17:57
Juntada de contrarrazões
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29/04/2025 11:26
Juntada de contrarrazões
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10/04/2025 17:35
Juntada de contrarrazões
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03/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de caixa seguradora em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:50
Decorrido prazo de caixa seguradora em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:32
Juntada de recurso inominado
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11/03/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006926-33.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVAN SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL SANTOS TEIXEIRA - BA64325 e PAULO RODRIGO SANDES TEIXEIRA - BA35631 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 e KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Primeiramente, diante das razões aduzidas no petitório de ID 2148441479, defiro o pedido inclusão da Caixa Vida e Previdência e exclusão da Caixa Seguradora S/A.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre o tema, a jurisprudência da 1ª Seção do TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
DEFERIMENTO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA. (8) 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Precedentes 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita a parte que declara renda inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Precedente: (AGA 2007.01.00.008683-4/DF, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.155 de 24/09/2010). 3.
Cabe à parte contrária demonstrar a mudança do estado de necessidade do beneficiário da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC/2015. 4.
Na hipótese dos autos, não há comprovação de que a impugnada possui condições de arcar com as despesas processuais, independentemente do valor da renda mensal percebida. 5.
Apelação não provida. (APELAÇÃO 00034063620074013810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:25/05/2018) No caso dos autos, a Ré requereu, no bojo de sua contestação, o indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que o autor possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Por outro lado, observo que a parte ré não cuidou de comprovar a condição do autor como inapto a ser contemplado com o benefício legal, limitando-se a requerer o seu indeferimento.
O art. 99, § 3 do CPC enuncia com clareza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, restando clara a existência de presunção relativa (juris tantum) em favor da parte requerente, cabendo ao impugnante o ônus da prova de demonstrar o contrário, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto dos autos.
Isto posto, deixo de acolher a impugnação apresentada, para deferir a gratuidade de justiça requerida.
DO MÉRITO Cuida-se de ação onde pleiteia a parte autora a repetição de indébito e indenização por danos morais sob a alegação que celebrou um contrato de crédito consignado junto à Ré, condicionado à aquisição de um seguro.
A "venda casada" é caracterizada quando um consumidor, ao adquirir um produto, leva outro no mesmo ato, seja da mesma espécie ou não.
Tal instituto pode ser visualizado quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona que o consumidor só possa adquirir o primeiro se adquirir o segundo.
Sobre o tema, prática ilegal e abusiva da intitulada “venda casada”, dispõe o art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (grifei) No caso dos autos, não restou constatada qualquer ilegalidade na cobrança do seguro, eis que não comprovada a imposição da contratação e nem demonstrada outra possibilidade mais vantajosa, já que o (a) Demandante não juntou aos autos outra oferta ou proposta.
Assim, o que sobressai, é que a contratação foi realizada no interesse do (a) mutuário (a) para fins de resguardá-lo(a) de eventuais riscos de inadimplência, sendo-lhe, ainda, assegurado o direito de escolha e, em contrapartida, as coberturas oferecidas.
Vale ressaltar que sobre a matéria posta em debate, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a seguinte tese “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No mesmo sentido, colhe-se julgado proferido pela Turma Recursal da SJBA de relatoria da Dra Lilian Tourinho: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGÍTIMA EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESEGURO.
IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA A SER CONTRATADA.
PRECEDENTES STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
RECURSO AUTOR DESPROVIDO. ( 1ª Turma Recursal da SJBA, Recurso Inominado Cível (460) Nº 1003808-54.2021.4.01.3311, Relatora Lilian Tourinho, 2ª Relatoria, julgado em 24/11/2022) Assim, o que se infere é que não se proíbe a inclusão desse tipo de seguro nos contratos bancários, mas sim a imposição ao consumidor da contratação com determinada seguradora, o que não restou constatado nos autos.
Logo, diante dos fundamentos expostos no referido julgamento, e não restando demonstrado nos autos que a parte autora foi obrigada a contratar seguro prestamista por seguradora indicada pela ré, outro caminho não há senão o reconhecimento da improcedência da pretensão autoral.
Por fim, entendo incabível a condenação por litigância de má-fé por ato supostamente praticado pelo advogado identificado como advocacia predatória, sendo certo que eventual responsabilização deverá ser buscada pela Ré pelas vias cabíveis.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial e, com fulcro no art. 487 do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Itabuna, data da assinatura eletrônica.
Documento Assinado digitalmente Juíza Federal -
07/03/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a IVAN SILVA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*97-80 (AUTOR)
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07/03/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 00:53
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006926-33.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVAN SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SANTOS TEIXEIRA - BA64325, PAULO RODRIGO SANDES TEIXEIRA - BA35631 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA Advogados do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE36701 Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se das defesas/documentos apresentados.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
10/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:47
Juntada de contestação
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05/12/2024 17:46
Juntada de contestação
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11/10/2024 16:35
Desentranhado o documento
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08/10/2024 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 20:39
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:35
Juntada de contestação
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17/09/2024 13:17
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 14:06
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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08/08/2024 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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07/08/2024 09:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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