TRF1 - 1001811-68.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:40
Publicado Ato ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:27
Juntada de informação de prevenção negativa
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28/04/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/04/2025 13:59
Juntada de Informação
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14/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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06/04/2025 14:57
Juntada de contrarrazões
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17/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:40
Juntada de apelação
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de LORENA LOURDES GUNZEL em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE GUNZEL em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001811-68.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: HENRIQUE GUNZEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO HOFFMANN - PR42652 e JOAO CARLOS POLETTO - PR36326 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por HENRIQUE GUNZEL e outros contra o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA via da qual busca seja o requerido compelido a emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
Emerge da inicial que os autores adquiriram um imóvel em 10.03.2015, conforme escritura pública registrada sob a Matrícula nº 788 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeirante.
O imóvel foi adquirido por R$ 285.855,00 de Heitor Antônio Citadin e Sandra Maria Perin Citadin, e tem como finalidade o desenvolvimento de culturas de soja e milho.
Na compra, não havia restrições sobre a matrícula do imóvel, que estava legal.
Desde a aquisição, os autores realizaram estudos e pagaram todos os encargos tributários relacionados ao imóvel.
Em 2018, solicitaram ao INCRA a análise de documentos para obter o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), que sempre foi concedido sem problemas.
No entanto, em 2019, o pedido foi rejeitado sem justificativa, e o CCIR ficou inibido, impedindo os autores de realizar atividades econômicas e obter financiamentos agrícolas.
Diante da demora do INCRA em emitir o CCIR e das dificuldades enfrentadas pelos autores, que cumpriram todas as exigências legais, eles buscam a via judicial para que o INCRA seja compelido a emitir o CCIR referente à Gleba Santa Maria, localizada em Palmeirante-TO.
O INCRA contestou a ação alegando que o imóvel do autor está na Gleba Palmeirante, uma área pública arrecadada e matriculada em nome da União, sem a outorga de domínio ao particular.
O imóvel pertence ao Projeto de Assentamento Santa Maria, criado em 2004, mas que ainda não foi implantado devido a uma ação judicial.
O INCRA notificou o autor sobre essa situação e afirmou que, segundo a legislação, deve proteger a área, assegurando sua destinação em conformidade com os interesses públicos.
Assim, o cadastro rural do imóvel permanece inibido e o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR) não pode ser emitido (ID2126508378).
Sem réplica, o INCRA solicitou a produção de prova documental, referente a eventual expediente/despacho/decisão proferida em processo administrativo no âmbito desta Autarquia sobre a área objeto desta lide (ID2145027100), enquanto que o autor manifestou que "não havendo razões para se protelar a expedição do CCIR da área dos Autores, de modo que, o julgamento da ação no estado em que se encontra é a medida adequada" (ID2143914891).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I).
No caso vertente, é desnecessária a produção de prova, pois se trata de questão eminentemente de direito.
O feito, portanto, desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante.
A presente ação veicula pretensão da parte autora à obtenção da Certidão de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), cuja emissão se recusa o INCRA, sob o argumento de tratar-se o imóvel a ser certificado de área pública arrecadada e matriculada em nome da União e destinada a reforma agrária.
Os artigos 1º e 2º da Lei 5.878/1972 instituem o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e determinam a obrigatoriedade de cadastramento por todos os proprietários rurais.
Como responsável pela gestão do SNCR, cabe ao INCRA a emissão do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR) para os imóveis registrados, conforme previsto no artigo 3º da referida lei.
Art. 1º - É instituído o Sistema Nacional de Cadastro Rural, que compreenderá: I - Cadastro de Imóveis Rurais; II - Cadastro de Proprietários e Detentores de Imóveis Rurais; III - Cadastro de Arrendatários e Parceiros Rurais; IV - Cadastro de Terras Públicas.
V - Cadastro Nacional de Florestas Públicas. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 1o As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4o do art. 46 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra – STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. (Redação dada pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) § 2o Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) § 3o A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) § 4o Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) Art. 2º - Ficam obrigados a prestar declaração de cadastro, nos prazos e para os fins a que se refere o artigo anterior, todos os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais que sejam ou possam ser destinados à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, como definido no item I do Art. 4º do Estatuto da Terra. § 1º - O não-cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte ao lançamento ex officio dos tributos e contribuições devidas, aplicando-se as alíquotas máximas para seu cálculo, além de multas e demais cominações legais. § 2º - Não incidirão multa e correção monetária sobre os débitos relativos a imóveis rurais cadastrados ou não, até 25 (vinte e cinco) módulos, desde que o pagamento do principal se efetue no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da vigência desta Lei. § 3o Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001) Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fornecerá o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais e o de Arrendatários e Parceiros Rurais, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único.
Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos (grifo nosso).
Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu: “Não se justifica indeferir a certificação sob argumento de sobreposição quando o requerente comprova por matrícula ser o titular do domínio, devendo o INCRA, caso entenda tratar-se de terras da União, adotar providências para declarar nulo o registro imobiliário apresentado ou desconstituí-lo pela via legal cabível, não sendo possível o simples indeferimento da expedição do CCIR quando a documentação exigida foi fornecida” (REOMS 0010514-46.2012.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, DJF1 13/09/2016).
Noutro giro, o artigo 252 da Lei de Registros Públicos dispõe que “o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”.
Assim sendo, caso o INCRA entenda que a área em questão se trata de terra devoluta da União, deverá adotar as medidas necessárias para anular o registro imobiliário ou desconstituí-lo por meio das vias legais apropriadas.
Portanto, no caso em questão, a negativa de expedição do CCIR é indevida, considerando a fé pública do registro cartorial apresentado (ID2063833694).
Além disso, é importante ressaltar que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) tem caráter meramente informativo, destinado à identificação precisa dos imóveis, sem conferir direito de domínio ou posse, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º da Lei 5.868/72: Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fornecerá o Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais e o de Arrendatários e Parceiros Rurais, na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único.
Os documentos expedidos pelo INCRA, para fins cadastrais, não fazem prova de propriedade ou de direitos a ela relativos. (grifo nosso).
A respeito do tema, Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento consolidado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL - CCIR.
PROVA DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a injustificada demora no trâmite dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, passível de determinação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para fazê-lo. 2.
A certificação de imóvel rural é um termo aplicado ao trabalho de georreferenciamento de área de domínio particular que já tenha sido destacada do domínio público e que tenha matrícula própria ou registro de propriedade. 3.
No caso, conforme bem consignado pelo Juízo de primeira instância: "o autor possui a certidão do registro cartorial do seu imóvel, que é o documento legítimo para comprovação de sua propriedade (fls. 341/347), conforme ressaltado pelo próprio INCRA à fl. 314, do que se conclui que não há qualquer prejuízo na emissão do documento". 4.
Comprovado nos autos que a parte autora possui a propriedade do imóvel, e não havendo prova concreta em contrário, correta a sentença que determinou a expedição do CCIR. 5.
A expedição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), buscada na presente ação, não tem o condão de comprovar a propriedade dos respectivos domínios, mas apenas assegurar a declaração de suas regularidades documentais, forte no escopo de se permitir o livre exercício das atividades empresariais da demandante - prerrogativa que, inclusive, tem amparo no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal. 6.
Remessa oficial conhecida e não provida. (REO 0008218-82.2014.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 02/02/2018).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO.
IMÓVEL APONTADO COMO SOBREPOSTO A PROPRIEDADE DA UNIÃO.
REGISTRO IMOBILIÁRIO APRESENTADO.
EVENTUAL ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE DO REGISTRO DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA DA AUTARQUIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO CCIR.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Não obstante a certificação de georreferenciamento não gerar para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicadas, como expressamente dispõe o § 2º do art. 9º do Decreto nº 4.449, de 30/10/2002, que regulamentou a Lei nº 10.267, de 28/08/2001, impõe-se analisar no caso concreto as razões da demora do INCRA na conclusão do feito administrativo. 2.
Se por um lado a certificação é necessária para a transferência do imóvel, o que impõe um dever de cautela por parte da Autarquia Federal, por outro, a demora excessiva na apreciação do pedido poderá causar prejuízo significativo ao autor, que necessita da referida certificação para viabilizar a regular utilização da propriedade rural. 3. É assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de pleito administrativo de expedição ou de retificação de certificado de georreferenciamento, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (EC nº 19/98). 4.
No caso, ficou demonstrado o ato ilegal e abusivo da autoridade impetrada, diante da exagerada demora em responder sobre pedido de certificação de imóvel rural, não havendo fundamento para que as autoridades impetradas se neguem a apreciar o requerimento ao fundamento de que fora constatada sobreposição do terreno com área de propriedade da UNIÃO, aplicando-se ao caso o requerimento de análise de sobreposição, de competência do Comitê Regional de Certificação vinculado à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária da Superintendência Regional do INCRA. 5.
Não se justifica indeferir a certificação sob argumento de sobreposição quando o requerente comprova por matricula ser o titular do domínio, devendo o INCRA, caso entenda tratar-se de terras da União, adotar providências para declarar nulo o registro imobiliário apresentado ou desconstituí-lo pela via legal cabível, não sendo possível o simples indeferimento da expedição do CCIR quando a documentação exigida foi fornecida. 6.
Verificada a plausibilidade do direito invocado e a manifesta conduta protelatória do INCRA em não atender ao pleito do impetrante, confirma-se a sentença que deferiu a segurança. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 0010514-46.2012.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/09/2016).
Além disso, é cediço que o requerimento administrativo de expedição de CCIR deve ser analisado pela Administração em prazo razoável, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade e da eficiência.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO.
CERTIFICADO DE GEORREFERENCIAMENTO.
DOCUMENTAÇÃO REGULAR.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Esta Corte já assentou que o requerimento administrativo de expedição de título de domínio deve ser analisado pela Administração em prazo razoável, em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade e da eficiência.
Precedentes. 2.
Hipótese em que a autora cumpriu todas as condições para ser contemplada com o Título de Domínio, afigurando-se ilegítima a negativa de sua expedição fundada em dificuldades da Administração em realizar o georrefenciamento ocupacional do projeto de assentamento. (AC 1000228-95.2017.4.01.4300, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/03/2020).
Ressalta-se que o direito de petição, garantido pelo art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, impõe à Administração o dever de responder às solicitações dos administrados, seja deferindo ou indeferindo, dentro de um prazo razoável, conforme previsto no inciso LXXVIII do mesmo artigo, sob pena de violar essa prerrogativa constitucional.
Desse modo, impõe-se a procedência da ação.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao INCRA a emissão de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) do imóvel rural Fazenda Santa Maria em favor dos autores, extinguindo o processo com resolução do mérito Condeno o INCRA ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento da verba honorária sucumbencial, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o egrégio TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juiz Federal -
07/01/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:43
Juntada de manifestação
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20/08/2024 22:21
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
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26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LORENA LOURDES GUNZEL em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:27
Decorrido prazo de HENRIQUE GUNZEL em 25/07/2024 23:59.
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24/06/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE GUNZEL em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LORENA LOURDES GUNZEL em 19/06/2024 23:59.
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10/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:03
Juntada de contestação
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13/03/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:18
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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04/03/2024 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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