TRF1 - 0003360-52.2008.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003360-52.2008.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003360-52.2008.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:NELSO DALBEN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO KUNZE - MT2401/O RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003360-52.2008.4.01.3603 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que, em ação anulatória, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando nulo o processo administrativo a partir da certidão de decurso de prazo para quitação da dívida referente à multa administrativa por infração ambiental.
Em suas razões recursais, aduz o IBAMA que o fato de o processo administrativo ter sido instaurado na Gerência Executiva do Estado de Goiás e a autuação da infração ambiental ter ocorrido no Município de Sorriso, no Estado do Mato Grosso, não o torna nulo, uma vez que foram observados todos os procedimentos legais, tendo sido garantido o contraditório e ampla defesa ao autuado com as comunicações de cada etapa do processo, de maneira que não houve e nem foi apontado qualquer prejuízo ao direito de defesa da parte, não havendo falar, portanto, em nulidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que a decisão impugnada o impede de aplicar a medida restritiva necessária à preservação do meio ambiente, bem como o provimento do recurso para que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes.
Em apelação adesiva, a parte autora sustenta que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) não observou o critério da equidade, sendo devida a sua majoração, que é parte ilegítima para figurar como autuado, uma vez que não é o proprietário do imóvel rural onde foi lavrado o auto de infração e nem concorreu para a sua prática, e que o auto de infração é nulo, considerando que foi lavrado por agente público que não detinha atribuição legal para o exercício de atividade de fiscalização.
Requer a reforma da sentença para o fim de que seja declarada a sua ilegitimidade no processo administrativo e a consequente nulidade do auto de infração, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade do auto de infração por ausência de atribuição fiscalizatória do agente autuante, bem como a majoração dos honorários advocatícios para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, tendo o IBAMA alegado a extemporaneidade da apelação adesiva, ao argumento de que a decisão que determinou a intimação da parte adversa não foi objeto de publicação. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003360-52.2008.4.01.3603 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Preliminarmente, observa-se que o recurso adesivo interposto pela parte autora é tempestivo, porquanto, hodiernamente, entende-se que o recurso interposto antes da intimação é tempestivo, havendo necessidade de ratificação apenas na hipótese de alteração do julgado pela via dos embargos de declaração, o que não é o caso dos autos.
A propósito do tema, veja-se precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
ADVOGADO QUE TOMOU CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA EM CARTÓRIO, DANDO-SE POR INTIMADO NAQUELA DATA.
SÚMULA 418/STJ .
INAPLICABILIDADE NO CASO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" . 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior . 3.
Hipótese em que o reconhecimento da tempestividade da apelação interposta antes da publicação da sentença na imprensa oficial não colide com o enunciado da Súmula 418/STJ. 4.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que, se a parte toma ciência inequívoca da decisão antes da publicação na imprensa oficial, inicia-se a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível (grifo nosso). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgRg no REsp: 980501 ES 2007/0198772-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2016).
Portanto, estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos.
No mérito, a apelação do IBAMA não merece provimento, ao passo que a apelação adesiva do autor merece parcial provimento.
De fato, o caso dos autos diz respeito à pretensão de anulação de auto de infração lavrado em razão de depósito de agrotóxicos em desacordo com as exigências legais, bem como anulação do processo administrativo por irregularidades em seus procedimentos de tramitação.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, ao fundamento de que o processo administrativo restou nulo a partir dos atos subsequentes à publicação da certidão de decurso de prazo para a quitação da dívida decorrente de multa administrativa, uma vez que o seu trâmite ocorreu em Gerência Executiva diversa do local da infração ambiental.
Ora, pelo que se observa dos autos, embora a lavratura do auto de infração e do termo de apreensão e de depósito tenham ocorrido de forma legal e regular, com execução por agente competente, as mesmas providências não foram cumpridas em relação à instauração do processo administrativo, instaurado pela Gerência Executiva do IBAMA no Estado de Goiás, a despeito da infração ambiental ter ocorrido e sido constatada no Município de Sorriso, no Estado do Mato Grosso.
Nesse diapasão, verifica-se estar correta a notificação do autuado, expedida no momento da autuação (a notificação integra o documento de autuação), em Sorriso/MT.
Contudo, os atos que se seguiram, com a instauração do processo administrativo pela Gerência Executiva do Estado de Goiás (ID 311490044, fl. 156) descumprem as regras de procedimento do próprio IBAMA, uma vez que deveria ter sido iniciado o processo pela autoridade ambiental com atuação no Estado em que foi constatado o crime ambiental, em conformidade com a previsão inscrita nos arts. 5º. e 10 da Instrução Normativa nº 08/2003, vigente à época dos fatos e que disciplinava o procedimento para aplicação de sanções administrativas, nos seguintes termos: Art. 5° O auto de infração e demais documentos inerentes à infração serão autuados de ofício em processo administrativo, na unidade central ou descentralizada do IBAMA de jurisdição do local da infração, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados de seu recebimento, ressalvados os casos de forca maior devidamente justificados. (...) Art. 10.
O requerimento de defesa ou de impugnação deverá ser formulado por escrito e poderá ser protocolizado em qualquer unidade administrativa do IBAMA, que o encaminhará imediatamente à unidade de jurisdição do cometimento da infração, e conterão obrigatoriamente os seguintes dados: (...) Grifos nossos Ainda que se afirme que o autuado poderia ter apresentado a defesa administrativa em qualquer unidade do IBAMA, o fato é que, mesmo na ausência da referida defesa, a instauração e processamento do processo administrativo deveriam ter sido realizadas pela Diretoria do IBAMA em Mato Grosso, a quem é atribuída competência para aplicação de sanção em 1º. grau de jurisdição administrativa.
Poder-se-ia cogitar da possibilidade de correção dos vícios que seriam anuláveis e, consequentemente, na manutenção dos atos já praticados, por meio do instituto da convalidação a partir do recebimento do processo administrativo na Superintendência do IBAMA no Mato Grosso, encaminhado pela Superintendência de Goiás.
Em tal situação, a convalidação deveria anular os atos que não pudessem ser aproveitados, repetindo sua realização, e ratificar os atos produzidos que não tenham lesado o direito de ampla defesa e contraditório do administrado, restaurando, com isso, a legalidade, pela correção do vício da competência verificado.
Tal possibilidade, inclusive, consta expressamente no art. 55 da Lei n°. 9.784/1999, o qual dispõe o seguinte: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
Acerca do tema tratado, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal manifestaram-se nos seguintes termos, in verbis: TRIBUTÁRIO.
TERMO DE INFRAÇÃO NO TRÂNSITO.
INCOMPETÊNCIA DO AGENTE.
VÍCIO SANÁVEL DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA Nº 280 DO STF.
JUROS DE MORA.
APRECIAÇÃO PREJUDICADA.
I - Não se conhece do recurso em tela no que se refere à alegada violação aos arts. 142 e 194 do CTN, porquanto a apreciação da questão suscitada pelo recorrente, no sentido de que o Termo de Infração no Trânsito poderia ter sito lavrado por Técnico de Apoio Fazendário, implica no exame do art. 3º da Lei Estadual nº 8.115/85, o que vedado no âmbito desta Corte na via estreita do apelo nobre, por se tratar de norma de direito local, conforme óbice do enunciado sumular nº 280/STF.
II - A doutrina moderna do direito administrativo tem admitido, mutatis mutandis, a aplicação das regras sobre nulidade dos atos jurídicos do direito privado nas relações de direito público, definindo os atos inválidos em nulos e anuláveis, a depender do grau de irregularidade.
No caso da primeira espécie (nulos), o ato é insanável, não permitindo convalidação, podendo o vício ser reconhecido de ofício pelo Juiz.
Quanto aos atos anuláveis, admite-se a convalidação, sendo possível o reconhecimento da invalidade apenas por provocação do interessado.
III - Na hipótese dos autos, de ato expedido por sujeito incompetente, a doutrina classifica como ato anulável, permitindo sua convalidação, que é o suprimento da invalidade do ato com efeitos retroativos, de sorte que o Tribunal de origem não poderia ter reconhecido de ofício a sua invalidade.
IV - Segundo o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: "Nem todos os vícios do ato permitem seja este convalidado.
Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento do ato, ao passo que os vícios sanáveis possibilitam a convalidação.
São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma, nesta incluindo-se os aspectos formais dos procedimentos administrativos" V - Tendo o Tribunal estadual reconhecido, de ofício, vício que deveria ter sido argüido pela parte interessada, merece ser anulado o julgado recorrido, afastando-se a invalidação decretada.
Os autos devem retornar àquela Corte, para que prossiga o julgamento da apelação interposta pela ora recorrida.
VI - No que se refere ao termo inicial da contagem dos juros de mora, restou prejudicada a apreciação desse tema, porquanto se afastou, por ora, o direito da recorrida à repetição do indébito.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 850270/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 31/05/2007).
Vale acrescentar que o encaminhamento do processo administrativo à Superintendência do IBAMA no Mato Grosso não supre a necessidade de regularização, pois a providência foi determinada para o cumprimento das disposições do art. 42, parágrafo único, da citada Instrução Normativa n°. 8/2003 da autarquia ambiental federal, que dispõe o seguinte: Parágrafo único.
Para efeito de inclusão no CADIN e inscrição do débito em dívida ativa e a execução judicial, o processo será remetido à unidade administrativa de jurisdição do domicílio do autuado.
Estando o autuado na iminência de ter a sua inscrição efetivada no CADIN, a convalidação deveria ter sido realizada no primeiro ato da autoridade competente no Estado do Mato Grosso, o que tornaria válidos alguns dos atos anteriormente praticados, notadamente a certificação de que não fora apresentada impugnação tempestiva à autuação, constatação, contudo, que não tem o condão de legitimar o processamento irregular e afastar a obrigação de manifestação conclusiva a ser emitida pela gerência de Mato Grosso, a qual não se confunde com a do Estado de Goiás.
Portanto, não tendo havido a convalidação dos atos praticados por autoridade competente, é de se dar provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora para anular o Processo Administrativo n°. 02010.007645/2003-31 a partir do momento em que o processo administrativo foi instaurado para a confirmação ou rejeição do auto de infração lavrado.
Caberá à Administração verificar, dentro da disciplina de regência da prescrição, se o documento de autuação ainda constitui instrumento hábil para o seguimento da instrução do processo administrativo, uma vez que é inequívoca a incidência de causa de interrupção do prazo prescricional, notadamente, pela tramitação desta ação.
Quanto à majoração dos honorários advocatícios, não se divisa fundamento para a alteração pretendida, tendo a sentença adotado solução razoável com a fixação da verba honorária dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4°., do CPC/1973, vigente à época dos fatos.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do IBAMA e dou parcial provimento à apelação adesiva do autor, para decretar a nulidade do Processo Administrativo n°. 02010.007645/2003-31 a partir do vencimento do prazo para apresentação de defesa, ratificando o ato de instauração em razão da higidez do auto de infração e do termo de apreensão e de depósito.
Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003360-52.2008.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: NELSO DALBEN EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM JURISDIÇÃO DIVERSA DA OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO.
TRAMITAÇÃO.
ATOS PRATICADOS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À UNIDADE DO LOCAL DO COMETIMENTO DO ATO INFRACIONAL.
CONVALIDAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DO IBAMA DESPROVIDA.
APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que, em ação anulatória, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando nulo o processo administrativo a partir da certidão de decurso de prazo para quitação da dívida referente à multa administrativa por infração ambiental. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos ao fundamento de que o processo administrativo restou nulo a partir dos atos subsequentes à publicação da certidão de decurso de prazo para a quitação da dívida decorrente de multa administrativa, uma vez que o seu trâmite ocorreu em Gerência Executiva diversa do local da infração ambiental. 3.
A instauração do processo administrativo na Gerência Executiva do IBAMA no Estado de Goiás, a despeito da ocorrência da infração ambiental no Município de Sorriso, no Estado do Mato Grosso, viola os termos da Instrução Normativa nº 08/2003, cuja previsão de competência é fixada pelo local da ocorrência da infração ambiental. 4.
Os atos que se seguiram, com a instauração do processo administrativo pela Gerência Executiva do Estado de Goiás (ID 311490044, fl. 156) descumprem as regras de procedimento do próprio IBAMA, uma vez que deveria ter sido iniciado o processo pela autoridade ambiental com atuação no Estado em que foi constatado o crime ambiental, em conformidade com a previsão inscrita nos arts. 5º. e 10 da Instrução Normativa nº 08/2003, vigente à época dos fatos e que disciplinava o procedimento para aplicação de sanções administrativas. 5.
Ainda que se afirme que o autuado poderia ter apresentado a defesa administrativa em qualquer unidade do IBAMA, o fato é que, mesmo na ausência de apresentação de defesa, a instauração e processamento do processo administrativo deveriam ter sido realizadas pela Diretoria do IBAMA em Mato Grosso, a quem é atribuída competência para aplicação de sanção em 1º grau de instrução relativamente ao local em que foi verificada a infração, cabendo à autoridade daquela unidade, ao receber o processo administrativo irregularmente processado, chamar o procedimento à ordem, ratificando os atos válidos e determinando a repetição dos que devam ser anulados, em conformidade com o art. 55 da Lei 9.784/99, atendendo, com isso, às normas da referida instrução normativa.
Precedente do STJ. 6.
Rejeita-se o pedido de revisão dos honorários advocatícios fixados na sentença, pois a verba honorária fixada está em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4°., do CPC/1973, vigente à época dos fatos. 7.
Apelação do IBAMA desprovida. 8.
Apelação adesiva do autor parcialmente provida para decretar a nulidade do Processo Administrativo n°. 02010.007645/2003-31 a partir do vencimento do prazo para apresentação de defesa, ratificando o ato de instauração em razão da higidez do auto de infração e do termo de apreensão e de depósito. 9.
Sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do IBAMA, e dar parcial provimento à apelação adesiva do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
19/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: NELSO DALBEN, Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO KUNZE - MT2401/O .
O processo nº 0003360-52.2008.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-02-2025 a 28-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AL- GAB.37. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 24/02/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/02/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
27/03/2020 07:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 15:04
Juntada de Petição (outras)
-
24/10/2019 15:04
Juntada de Petição (outras)
-
24/10/2019 15:04
Juntada de Petição (outras)
-
24/10/2019 15:03
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 14:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/05/2018 14:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/05/2018 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
08/07/2013 16:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/07/2013 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
28/06/2013 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
16/05/2013 13:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/05/2013 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
08/05/2013 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
23/05/2012 17:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/05/2012 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
25/04/2012 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
12/04/2012 12:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
23/03/2011 13:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/03/2011 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
23/03/2011 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
-
22/03/2011 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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