TRF1 - 0021097-95.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
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03/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021097-95.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021097-95.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NATALIA DRUMMOND BRAGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725-A e WAGNER BERTOLINI MUSSALEM - DF15541-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021097-95.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021097-95.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que homologou acordo firmado entre a autora, Natália Drummond Braga, e a UNEB - União Educacional de Brasília, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC/1973.
Na audiência, ficou ajustado que a autora efetuaria depósito administrativo de R$ 2.653,17 junto à Receita Federal em substituição ao arrolamento do imóvel em questão, uma garagem, sendo que a UNEB efetuaria o pagamento do mesmo valor à autora em cinco parcelas mensais e sucessivas.
A UNIÃO manifestou sua discordância quanto à homologação do acordo, alegando impossibilidade legal de participação em transação judicial.
Na sentença, o magistrado homologou o acordo, mas reconheceu a discordância da União, condenando a autora e a UNEB ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 100,00 (cem reais) para cada parte, além de indeferir o pedido de litigância de má-fé formulado pela UNIÃO.
Em suas razões recursais (ID 37279026 – fls. 142/148 da rolagem única), a UNIÃO sustenta, em resumo, que: i) a homologação do acordo sem sua anuência é nula, uma vez que não houve concordância de todas as partes envolvidas no litígio; ii) a autora não possui interesse de agir, considerando que o arrolamento do imóvel decorre de débitos tributários da UNEB e se presta ao acompanhamento do patrimônio do contribuinte, sem prejuízo à nova proprietária; iii) não há previsão legal para a substituição de bens arrolados por valores em dinheiro, contrariando o disposto na Lei 9.532/1997 e na Instrução Normativa SRF 264/2002.
Por sua vez, em contrarrazões (ID 37279026 – fls. 157/163 da rolagem única), a autora defende a manutenção da sentença, argumentando que: i) o acordo homologado em audiência já solucionou o litígio entre as partes, tornando desnecessária a continuidade do processo; ii) a substituição do arrolamento do bem imóvel por valor em dinheiro é medida legal, justa e eficaz, já tendo sido autorizada administrativamente pela Receita Federal em momento anterior; iii) não houve prejuízo à União, que foi devidamente contemplada com honorários advocatícios pela sua intervenção no processo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021097-95.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021097-95.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): A transação, no processo judicial, é negócio jurídico bilateral que envolve concessões mútuas entre as partes para pôr fim ao litígio, devendo, para ser válida, respeitar os requisitos formais prescritos no art. 107 e arts. 840 a 850 do Código Civil, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível e determinado ou determinável; forma prescrita ou não proibida em lei; acordo sobre direitos patrimoniais disponíveis; concessões recíprocas; e existência de um litígio e o desejo de extingui-lo.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp n. 504.022/SC, afetado pela Quarta Turma àquele Colegiado para pacificação da matéria, perfilhou o entendimento de que, em havendo transação, o exame do juiz deve limitar-se à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença (AgRg no AREsp n. 504.022/SC, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe 30/9/2014).
No caso dos autos, ainda que se tenha primado para solução do litígio, certo é que houve oposição da UNIÃO para a homologação do acordo proposto pela autora e aceito somente pela UNEB.
Assim, qualquer que seja a razão da oposição, resta inviabilizada a concretização da transação, impondo-se a declaração de nulidade da sentença que homologou a transação firmada entre Natália Drummond Braga e a União Educacional de Brasília.
Por outro lado, verifico que o processo foi devidamente instruído, tendo as partes produzido suas provas sob o crivo do contraditório, garantida a ampla defesa. É possível, pois, o julgamento da causa, que se encontra madura, sendo desnecessário o retorno dos autos para 1ª instância.
O pedido formulado na inicial (ID 37279033 – fls. 3/7 da rolagem única) refere-se ao cancelamento do arrolamento de bens R.7 registrado no imóvel de matrícula 125419 (“vaga de garagem 77, no 1º subsolo do prédio do lote 6, da QMSW-05, do SHCSW”), no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, arguindo que o Supremo Tribunal Federal determinou o fim da exigência do arrolamento de bens como requisito para seguimento de recurso voluntário, em sede administrativa.
A UNIÃO, na contestação (ID 37279033 – fls. 58/61 da rolagem única) afirma que: i) o arrolamento de bens de que trata a demanda ocorreu porque a UNEB possuía débitos em montante superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo que um deles excedia a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio; ii) o ato declaratório interpretativo RFB 9, de 5/6/2007, que tratava da inexigibilidade de arrolamento de bens como requisito para o seguimento de recursos fiscais na seara administrativa, era inaplicável ao caso; iii) há litigância de má-fé da autora; iv) quando do ajuizamento da ação, o pedido de substituição do bem por soma em dinheiro equivalente já havia sido atendido para a UNEB, pelo que falta interesse de agir à autora.
Não é possível reconhecer falta de interesse de agir da autora se compete à União proceder ao cancelamento do arrolamento de bem efetuado sobre o imóvel objeto da lide, e nas razões da apelação sustenta que a manifestação da Receita Federal do Brasil, que deferiu para a UNEB o pedido de substituição do imóvel arrolado por depósito administrativo em valor correspondente, infringe a legislação de regência.
Preliminar que se rejeita.
No que tange à litigância de má-fé, reputa-se litigante de má-fé aquele que, de acordo com o art. 17 do CPC/1973, aplicável ao caso, age de modo doloso, de forma a causar prejuízo à parte contrária.
Nesse sentido, o STJ reconhece a existência de litigância de má-fé apenas quando há dolo (vg. 2ª Turma, RMS nº 53.212/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18.04.2017).
Nessa mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que “a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. (AC 0001373-15.2007.4.01.3700/MA; Rel.: Juíza Federal Conv.
MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA; TRF1; TERCEIRA TURMA; Publ. e-DJF1 p.208 de 26/02/2010).
Com efeito, no presente caso, não ficou caracterizada a presença de dolo processual, motivo pelo qual descabe a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A Lei 9.532/1997 autoriza em seus artigos 64 e 64-A o arrolamento de bens do devedor tributário nos seguintes termos: Art. 64.
A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. [...]§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. § 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
Art.64-A.O arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo..(Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001) Tal medida acautelatória tem como único escopo possibilitar ao Fisco o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte, bem assim o monitoramento das alterações desse patrimônio, a fim de averiguar se ele está se desfazendo de seus bens como forma de elidir o pagamento da dívida, hipótese em que deverão ser adotadas as medidas cabíveis.
Visa assim a impedir que os contribuintes que tenham dívidas vultosas, frente ao total de seu patrimônio, dilapidem seus bens sem o conhecimento do Fisco e de eventuais terceiros, com prejuízo a credores e a terceiros de boa-fé.
A imposição da medida não retira do contribuinte o pleno gozo dos atributos da propriedade, uma vez que não há registro de gravame sobre os bens, tampouco qualquer restrição à sua utilização, oneração ou alienação, podendo o proprietário deles dispor livremente independentemente da concordância da autoridade fazendária, motivos pelos quais o arrolamento administrativo não implica violação à impenhorabilidade do bem (Lei 8.009/1990), e ainda porque não se confunde com a penhora.
O único ônus imposto ao contribuinte em decorrência do arrolamento é a necessidade de comunicar ao órgão fazendário do seu domicílio tributário qualquer transferência, alienação ou oneração dos bens arrolados, consoante o disposto no §3º do 64 da Lei 9.532/1997, a fim de que o Fisco tome conhecimento da realização de tais negócios jurídicos, para, eventualmente, tomar as providências que entender devidas, tais como a imposição de medida cautelar fiscal contra o devedor, e indicação dos bens arrolados como garantia em eventual execução fiscal.
O cancelamento do arrolamento dá-se, portanto, com a notificação à autoridade fazendária de fato que lhe ponha fim, de modo a ensejar a nomeação de novos bens ou a propositura da mediada cautelar fiscal.
No caso, a autoridade fazendária teve conhecimento da alienação do imóvel pelo menos desde setembro de 2006, quando a autora formulou pedido à Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal (ID 37279033 – fls. 70/77).
Também o Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal encaminhou em janeiro de 2007, à Delegacia da Receita Federal em Brasília, as certidões de ônus reais dos imóveis de propriedade da empresa UNEB (ID 37279033 – fls. 85/101).
Assim, a existência de comunicação ao Fisco restou cumprida, não sendo razoável manter o arrolamento, tampouco condicionar sua liberação à substituição de bens.
Esse é o entendimento firmado pelo STJ e por este Tribunal: ARROLAMENTO DE BEM.
ART. 64 DA LEI Nº 9.532/97.
INDEFERIMENTO DO REGISTRO DA ALIENAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM RAZÃO DA AVERBAÇÃO PRÉVIA DO ARROLAMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO AO FISCO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO DO ARROLAMENTO. 1.
Conforme se depreende dos § § 3º e 4º do art. 64 da Lei nº 9.532/97, o ônus imputado ao contribuinte em relação ao bem arrolado é tão somente a comunicação ao Fisco da transferência, alienação ou oneração do bem, cuja inobservância autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o devedor. 2.
A IN RFB nº 1.088/10 impôs obrigação ao órgão de registro de comunicar à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a alteração promovida no registro em decorrência de alienação, oneração ou transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, sob pena de imposição da penalidade prevista no art. 9 º do Decreto-Lei n º 2.303, de 21 de novembro de 1986. 3.
Da legislação citada infere-se claramente que o titular do órgão de registro não pode negar o registro da alteração da titularidade do bem tão somente em razão de haver na matrícula do imóvel o registro do arrolamento do bem, incumbindo-lhe, apenas, comunicar tal alteração à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo. 4.
Ao final e ao cabo, houve a comunicação da alienação do bem ao Fisco, se não pelo contribuinte ou pelo oficial do cartório, tal ocorreu pela via do presente mandado de segurança impetrado pelo terceiro adquirente.
Não há mais utilidade, nesse momento da lide, de eventual provimento judicial para restabelecer o registro do arrolamento na matrícula do imóvel, cujo cancelamento foi determinado pelo acórdão recorrido, eis que já restou esgotada a finalidade do arrolamento previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97, ante a ciência do Fisco da alienação do imóvel objeto do arrolamento. 5.
A partir de então, cabe ao Fisco verificar o enquadramento do fato a alguma das hipóteses do art. 13 da IN RFB nº 1.088/10, bem como do art. 2º da Lei nº 8.397/92, que viabilizam o ajuizamento da medida cautelar fiscal para pleitear a indisponibilidade dos bens do devedor, não havendo previsão legal para a manutenção do registro do arrolamento sobre a matrícula do imóvel após sua alienação. 6.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.486.861/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.) grifos nossos PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ARROLAMENTO DE BENS.
POSTERIOR ALIENAÇÃO.
COMUNICAÇÃO AO FISCO.
OCORRÊNCIA.
CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O arrolamento administrativo de bens instituído pela Lei 9.532/1997 não impede a alienação (art. 64).
Exige-se apenas a comunicação do contribuinte à Administração tributária, sob pena de requerimento de medida cautelar fiscal (§§ 3º e 4º).
Nesse sentido: Numeração Única: AG 0055778-67.2012.4.01.0000 / DF; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA. Órgão: OITAVA TURMA.
Publicação: 02/12/2016 e-DJF1.
Data Decisão:21/11/2016. 2.
O bem imóvel regularmente adquirido do devedor tributário não mais pode constar de arrolamento administrativo, razão pela qual devem ser anulados seus efeitos, pois não mais poderá servir de garantia à satisfação do crédito tributário.
Nesse sentido: REsp 1532348 / SC RECURSO ESPECIAL 2015/0096252-9.
Relator(a): Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 27/10/2015.
Data da Publicação/Fonte DJe 10/11/2015 RSTJ vol. 242 p. 202. 3.
Hipótese em que a alienação do bem foi devidamente comunicada à autoridade fazendária. 4.
Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (AC 0001462-03.2014.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/09/2017 PAG.) grifos nossos Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença homologatória de transação e, no mérito, julgar procedente o pedido para determinar à UNIÃO que proceda ao cancelamento do arrolamento feito sobre o bem imóvel registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula 1255419 (garagem 77, no 1º subsolo do prédio do lote 6, da QMSW-05, do SHCSW).
Processo extinto, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973.
Condeno a União e a UNEB ao pagamento de honorários advocatícios, fixados pro rata em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, atualizados até a data do efetivo pagamento. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021097-95.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021097-95.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: NATALIA DRUMMOND BRAGA e outros Advogado(s) do reclamado: SERGIO MEIRELLES BASTOS, WAGNER BERTOLINI MUSSALEM EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DA UNIÃO.
ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS.
CANCELAMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que homologou acordo entre a autora, Natália Drummond Braga, e a União Educacional de Brasília – UNEB, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC/1973. 2.
O acordo previa a substituição do arrolamento de bem imóvel por depósito administrativo equivalente.
A União manifestou discordância quanto à homologação, sob o fundamento de impossibilidade legal de participação em transação judicial. 3.
A sentença homologou a transação, mas reconheceu a discordância da União, condenando autora e UNEB ao pagamento de honorários advocatícios.
O pedido de litigância de má-fé formulado pela União foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação do acordo celebrado entre a autora e a UNEB, sem anuência da União, é válida; e (ii) verificar a legalidade do arrolamento de bens pela Receita Federal e a possibilidade de seu cancelamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A transação judicial exige o consentimento de todas as partes envolvidas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o exame do juiz deve se restringir à validade e eficácia do acordo, sem desconsiderá-lo sem fundamentação adequada. 6.
No caso, houve oposição da União ao acordo.
Diante da ausência de anuência de todas as partes, a homologação do acordo é nula, impondo-se a anulação da sentença. 7.
Quanto ao arrolamento de bens, o art. 64 da Lei nº 9.532/1997 permite essa medida para possibilitar ao Fisco o acompanhamento do patrimônio do contribuinte, sem restringir sua alienação. 8.
No presente caso, restou comprovado que a alienação do bem foi devidamente comunicada à Receita Federal, não havendo justificativa para a manutenção do arrolamento.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, uma vez cumprida a obrigação de comunicação ao Fisco, o arrolamento deve ser cancelado. 9.
Inexistência de litigância de má-fé, pois não ficou caracterizado dolo processual por parte da autora.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação parcialmente provida para anular a sentença homologatória da transação e, no mérito, julgar procedente o pedido.
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 269, I e III; Código Civil, arts. 107 e 840 a 850; Lei nº 9.532/1997, arts. 64 e 64-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 504.022/SC, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe 30/9/2014; STJ, REsp 1.486.861/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014; TRF1, AC 0001462-03.2014.4.01.3600, rel.
Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 15/09/2017.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
16/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: NATALIA DRUMMOND BRAGA LITISCONSORTE: UNIAO EDUCACIONAL DE BRASILIA - UNEB , Advogado do(a) LITISCONSORTE: WAGNER BERTOLINI MUSSALEM - DF15541-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO MEIRELLES BASTOS - GO18725-A .
O processo nº 0021097-95.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/02/2020 17:27
Conclusos para decisão
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12/12/2019 00:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 00:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 00:57
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 00:56
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 00:56
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 00:52
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 00:52
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 00:47
Juntada de Petição (outras)
-
12/12/2019 00:47
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 00:45
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 10:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/11/2014 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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13/08/2014 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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12/08/2014 19:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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12/08/2014 14:21
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO JFC RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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12/08/2014 14:21
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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06/08/2014 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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06/08/2014 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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28/07/2014 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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24/07/2014 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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21/07/2014 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - DECISÃO
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17/07/2014 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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16/02/2012 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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18/01/2011 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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18/01/2011 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/01/2011 18:22
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
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17/01/2011 16:45
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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