TRF1 - 1006499-36.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MAXWELL BARROS CARMO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006499-36.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAXWELL BARROS CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAFSON XAVIER DOS SANTOS - BA66277 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 23/04/2024 (NB 649.239.950-5).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial, que a parte autora (40 anos, mecânico de ônibus) é portadora de: Neuropatia hereditária e idiopática - CID G60.
Em decorrência das enfermidades mencionadas, o perito entendeu que o requerente é temporariamente incapaz ao exercício de suas atividades laborativas.
Quanto à data de início da incapacidade laborativa - DII, verifico que o perito identificou, analisando os documentos apresentados, que essa se deu em 12/04/2024.
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
No que concerne à carência, essa não restou cumprida pois na DII o autor, embora mantendo a qualidade de segurado porque estava na constância do vínculo existente desde 02/01/2024, não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91).
Muito embora contasse com 123 contribuições anteriores à DII, o autor necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurado - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019), vigente à época da DII.
O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso (art. 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022).
No caso concreto, a última competência válida para fins de carência foi a de 04/2019, estendendo qualidade de segurado apenas até 15/06/2020; após esta perda da qualidade de segurado, o autor recolheu apenas 4 competências válidas para fins de carência: 01/2024, 02/2024, 03/2024, 04/2024.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
07/03/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a MAXWELL BARROS CARMO - CPF: *08.***.*69-06 (AUTOR)
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06/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 19:31
Juntada de manifestação
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MAXWELL BARROS CARMO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:53
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1006499-36.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXWELL BARROS CARMO Advogado do(a) AUTOR: DAFSON XAVIER DOS SANTOS - BA66277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
10/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:08
Juntada de contestação
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10/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:18
Juntada de laudo pericial
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02/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:38
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 14:22
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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03/08/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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27/07/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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27/07/2024 04:55
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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26/07/2024 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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