TRF1 - 1051645-95.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/06/2025 14:13
Juntada de Informação
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05/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:12
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 10:28
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 09:35
Juntada de contrarrazões
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24/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:48
Juntada de apelação
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11/02/2025 17:14
Juntada de apelação
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11/02/2025 14:20
Juntada de apelação
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26/01/2025 02:04
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 16:51
Juntada de apelação
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051645-95.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA JARDIM DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS - DF42766 POLO PASSIVO:ESTADO DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS - TO7705-A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDA JARDIM DE SOUSA, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO TOCANTINS, o MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ-TO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pretendendo a rescisão do contrato firmado com os réus no de 2006 no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS para aquisição de moradia popular, haja vista as irregularidades na consecução do programa, bem como o encerramento de conta poupança habitacional, além da condenação dos requeridos em indenização por perda de uma chance e danos morais.
A autora da ação inscreveu-se no Programa Casa Verde e Amarela vinculado à Prefeitura Municipal de Xambioá/TO, recebendo a doação de um lote para construção de sua moradia.
Apesar da formalização do contrato e da promessa de entrega do imóvel, até 2022, ele não recebeu a casa, e nenhuma construção foi realizada, levando a suspeitas de irregularidades e fraudes identificadas pelo Ministério Público Federal.
Raimunda alega que não consegue acessar informações sobre sua conta bancária vinculada ao programa e está impedida de se inscrever em outros programas habitacionais devido a essa pendência.
Ela alega que o Município e o Estado falharam em cumprir suas obrigações, resultando na frustração do programa e na perda de sua expectativa de moradia.
Em face disso, busca a tutela jurisdicional para declarar nula a relação jurídica com o Município, Estado e Caixa Econômica Federal, e para encerrar a conta bancária vinculada ao seu nome, visando evitar maiores prejuízos.
O Juízo então postergou a análise do pedido de tutela de urgência e determinou a citação dos requeridos (ID1268520295).
Citados, os requeridos apresentaram contestação.
A CEF alegou: (a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é responsável pelo contrato habitacional em questão; e (b) inexistência de danos morais. (ID1319312259).
O ESTADO DO TOCANTINS alegou: (a) ilegitimidade passiva; (b) inexistência de responsabilidade civil do ente; (c) e inaplicabilidade da teoria da perca de uma chance (ID1349699753).
Apresentada réplica independentemente de intimação (ID1376271336).
Em seguida, o MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ apresentou contestação nos conformes, alegando: (a) existência de conexão ou continência com a ACP n° 1000825-22.2021.4.01.4301; (b) requereu a suspensão do feito; (c) requereu a denunciação à lide do ex-gestor municipal RICHARD SANTIAGO PEREIRA; (d) alegou a prescrição à vista da celebração do contrato no ano de 2006 e ajuizamento da ação em 2022; (e) e inexistência de comprovação do dano (ID1376347757).
A autora presentou réplica à contestação, sem requerer produção de prova (ID1399860753).
Por meio da decisão de ID1414105290, a 14ª Vara Federal Cível da SJDF, reconheceu-se incompetente e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária de Araguaína, haja vista a prevenção com a Ação Civil Pública n. 1000825-22.2021.4.01.4301 que tramita perante este juízo e versa sobre o mesmo objeto.
A parte autora foi intimada para manifestar se optava pela suspensão de sua ação individual, nos termos do art. 104 da Lei 8.078/90, ou pela continuidade de tramitação desta demanda individual, abdicando desde já, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de eventuais benesses, materiais e processuais, porventura oriunda da ação coletiva (ID1582018861).
Optou a autora pela suspensão da demanda individual (ID1582018861).
Tendo em vista que optou pela suspensão, mas requereu a realização de atos de instrução processual, foi a autora intimada novamente (ID1674085468), tendo reiterado a opção pela suspensão (ID1679130979).
O processo foi suspendo à vista do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 1000825-22.2021.4.01.4301(ID1721125453).
O autor requereu a retomada do processo (ID2034255662).
A suspensão do processo foi levantada para que as partes fossem intimadas da sentença prolatada nos autos da ACP de nº 1000825-22.2021.4.01.4301 (ID2146900566).
A autora requereu que os requeridos apresentem cronograma de execução do programa habitacional no prazo de 60 dias e a manutenção dos pedidos por indenização (ID2147866433).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe rememorar que o processo n° 1000825-22.2021.4.01.4301 trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL inicialmente em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ/TO, suscitando, em síntese, que: (a) em 2006 foi celebrado, com a Caixa Econômica Federal, Termo de Cooperação e Parceria, pelo qual o ESTADO REQUERIDO e o MUNICÍPIO REQUERIDO assumiram a incumbência de viabilizar o Programa Carta de Crédito FGTS – espécie de financiamento coletivo, para pessoas dentro de um perfil indicado, destinado ao custeio da construção de unidades habitacionais populares para moradores de Xambioá, a partir de recursos provenientes de linhas de financiamento do FGTS; (b) após a celebração dos referidos Termos de Cooperação e Parceria e da seleção dos beneficiários do referido programa de financiamento federal, o Município REQUERIDO, na condição de segunda Entidade Organizadora do programa, corresponsável (com o ESTADO REQUERIDO, primeira Entidade Organizadora) dentre outras obrigações pela execução das unidades habitacionais, praticou uma série de irregularidades, como a distribuição de unidades habitacionais para terceiros não beneficiários do financiamento coletivo, em prol de atender interesses políticos municipais, ocasionando a frustração do programa referido; (c) inúmeros beneficiários do financiamento federal referido não lograram êxito em ter sua unidade habitacional construída e, ainda, sofreram restrições em cadastros públicos federais; (d) depois de várias tentativas de solução dos problemas nas vias extrajudiciais, o MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ/TO manteve-se alheio e inerte.
Foi requerido, na mencionada ação, a condenação, em caráter solidário, à obrigação de fazer consistente no cumprimento de todas obrigações assumidas no Termo de Cooperação e Parceria firmado com a Caixa Econômica Federal, a fim de viabilizar a consecução do Programa Carta de Crédito do FGTS.
Não sendo possível mais acolher o pedido deduzido acima, requereu a condenação por perdas e danos.
A ação teve o pedido principal julgado procedente para condenar os réus, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ/TO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em atuação concertada e na medida das atribuições de cada um, a cumprirem todas as obrigações assumidas no Termo de Cooperação e Parceria firmado, a fim de viabilizarem a consecução do Programa Carta de Crédito do FGTS, adotando, para tanto, todas as medidas administrativas necessárias até a entrega definitiva da unidade habitacional em prol dos beneficiários lesados nominados na inicial e demais contemplados no programa, sob pena de multa diária no caso de descumprimento.
Por sua vez, na presente ação JOSEVALDO ALEXANDRE NASCIMENTO, pretende, em síntese, a rescisão do contrato firmado com os réus no de 2006 no âmbito do Programa Carta de Crédito FGTS para aquisição de moradia popular, haja vista as irregularidades na consecução do programa, bem como o encerramento de conta poupança habitacional, além da condenação dos requeridos em indenização por perda de uma chance e danos morais, tendo formulado os pedidos nesses termos: Requer também a total procedência para julgar procedente os seguintes pedidos: a) requer a inversão do ônus de provar para que os Réus tragam aos autos o contrato assinado pela parte Autora; as portarias, contratos e instrumentos que demonstram a suposta aquisição do bem e que comprovem a regularidade das construções e dos gastos especificamente a este caso, assim como a prova de que o imóvel está ou não disponível para que a parte Autora; b) requer a declaração de rescisão contratual com o Município, o Estado, a Caixa Econômica Federal com o Autor, bem como o retorno ao status quo ante e a restituição do bem imóvel à prefeitura; c) requer a condenação solidária das partes Requeridas na obrigação de deixar de utilizar qualquer conta bancária vinculado ao nome e CPF da parte Autora, assim como a condenação da parte Caixa Econômica em encerrar a conta poupança habitacional vinculado ao CPF e nome da parte Autora em relação a presente demanda; d) requer a condenação solidárias das partes Requeridas no pagamento de indenização equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da teoria da perda de uma chance deriva mediante as frustrações citadas na presente demanda; e) requer a condenação solidária das partes Requeridas no pagamento de danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência, em valor não inferir a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Intimada para se manifestar acerca da sentença prolatada nos autos da ACP de nº 1000825-22.2021.4.01.4301, a parte autora suplicou a manutenção dos pedidos de indenização (ID2147866433).
Dito isto, tenho que impõe-se a extinção da ação em relação aos demais pedidos visto que houve perda do objeto com o julgamento procedente da ACP nº 1000825-22.2021.4.01.4301.
Explico.
Nos termos do art. 104 do CDC, para que a coisa julgada surta efeitos em ações individuais, a suspensão deve ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias da ciência nos autos de ação coletiva: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” Noutro giro, o artigo 103 referido no dispositivo acima como antigo anterior dispõe que: " Art. 103.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;" As hipóteses do art. 81 são as seguintes: "Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base." Do cotejo entre a legislação sistematizada e os autos da ACP nº 1000825-22.2021.4.01.4301 extrai-se que os direitos ali discutidos são interesses ou direitos coletivos dos quais são titulares um grupo de beneficiários ligados com a parte contrária por uma relação jurídica base, a saber, a existência de contrato habitacional, operando, assim, o efeito ultra partes por se tratar de hipótese prevista inciso II do parágrafo único do art. 81 do CDC, nos termos do art. 103, inciso II, do mesmo diploma.
No presente caso, a parte autora, nos termos do art. 104 do CDC, sofreu a incidência dos efeitos ultra partes da sentença proferida na ACP nº 1000825-22.2021.4.01.4301, uma vez que requereu a suspensão da demanda individual em virtude do ajuizamento da mencionada ação coletiva.
Considerando que a sentença de procedência na ACP nº 1000825-22.2021.4.01.4301 foi para condenar as requeridas a cumprirem todas as obrigações assumidas no Termo de Cooperação e Parceria firmado, a fim de viabilizarem a consecução do Programa Carta de Crédito do FGTS, e tendo em vista que tal providência é incompatível com os pedidos de rescisão contratual com os entes públicos e de restituição do imóvel à prefeitura, houve, por força do art. 104 do CDC e da suspensão requerida nos autos, a perda do objeto em relação aos aludidos pedidos, devendo a ação ser julgada extinta sem resolução do mérito quanto aos pedidos de rescisão contratual e restituição do imóvel por falta de interesse processual.
Não obstante, os pedidos de condenação solidária das partes requeridas para que cessem a utilização de qualquer conta bancária vinculada ao nome e CPF da parte autora, assim como a condenação da Caixa Econômica para encerrar a conta poupança habitacional relacionada a essa demanda, também foram afetados pela falta de interesse processual pelas mesmas razões já expostas.
Isso se deve ao fato de que as providências solicitadas são contrárias ao cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Cooperação e Parceria, cuja sentença na ação coletiva já condenou os requeridos.
Isso porque no âmbito do Programa Carta de Crédito do FGTS certamente será necessária a utilização de conta bancária e conta poupança habitacional da parte autora.
Além disso, ao requerer a manutenção apenas dos pedidos indenizatórios, a autora também, por decorrência lógica, renunciou, implicitamente, aos pedidos acima, vez que aqueles são decorrência destes.
Diante do exposto, remanescem na presente ação apenas os pedidos de condenação solidária das partes requeridas ao pagamento de indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da teoria da perda de uma chance, bem como a condenação solidária das partes requeridas ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Desse modo, a presente demanda convolou-se em ação indenizatória na qual se busca tão somente a reparação pelos danos morais experimentados pela autora resultantes da frustração do Programa Carta de Crédito do FGTS e da perda de sua expectativa de moradia.
Dito isto, tem-se que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I).
No caso vertente, é desnecessária a produção de prova.
Assim sendo, feito, portanto, desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante, após análise das questões prejudiciais e preliminares.
De início, afasto a alegação de ilegitimidade passiva levantada pelo ESTADO DO TOCANTINS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Consta na Cláusula Segunda do Termo de Cooperação e Parceria que entre si firmara a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o ESTADO DO TOCANTINS (anexo) que a pessoa jurídica responsável pela promoção do empreendimento objeto da proposta de financiamento no Programa Carta de Crédito FGTS é o ESTADO DO TOCANTINS, por meio da Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins, não havendo qualquer dúvida quanto a sua responsabilidade.
Em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na Cláusula Quarta, que versa sobre as obrigações da instituição financeira, lê-se na alínea "h" que dentre outros compromissos a requerida tinha a obrigação de "Atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos contratados, visando a liberação dos recursos, quando a intervenção se destinar a produção de unidade habitacional".
Assim, tratando-se de imóveis financiados através do Programa Carta de Crédito FGTS com recursos oriundos do FGTS, não há dúvidas de que possui a CAIXA legitimidade para responder pelas questões pertinentes ao imóvel financiado, tanto em decorrência de culpa in elegendo, quanto in vigilando.
Desse modo, o ESTADO DO TOCANTINS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, o MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ requereu a denunciação à lide de ex-gestor.
Rejeito a preliminar de denunciação à lide vez que não há confusão entre a pessoa do prefeito e a do município.
O ex-gestor atuou tão somente como representante da pessoa jurídica de direito público, de modo que eventual responsabilidade civil recai sobre o Município e não sob o ex-prefeito.
Além disso, a responsabilidade do ex-gestor deve ser apurada mediante procedimento próprio e adequado, não havendo que falar, neste caso, em denunciação obrigatória.
Outrossim, quanto a preliminar de prescrição, na esteira da jurisprudência do c.
Tribunal da Cidadania, "o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo" ( AgRg no REsp nº 1.148.236/RN).
No contexto de omissão das pessoas jurídicas de direito público, como é o caso dos autos, a lesão se estende no tempo de modo que enquanto perdurar a omissão pode a parte ajuizar a pretensão, não havendo que se falar em prescrição.
Superadas as preliminares e concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, seja por ato comissivo, seja por ato omissivo, desde que tenha a obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado ocorresse (omissão específica), por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e conforme atual e sedimentado entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF: "Art. 37 […] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3.
Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4.
A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal – em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”. (STF – RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020)".
Dessa forma, o STF assentou o entendimento de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos é objetiva, exigindo a presença dos seguintes elementos: i) existência de dano; ii) ação ou omissão administrativa; iii) nexo causal entre o dano e a ação ou omissão; e iv) inexistência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Por outro lado, o dever de indenizar pode ser afastado ou reduzido caso o Estado comprove a presença de causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Além disso, deve-se considerar a contribuição parcial do ofendido para o dano, o que pode atenuar a obrigação de indenizar.
No caso dos autos, a jurisprudência tem assentado a viabilidade de responsabilidade civil dos requeridos demostrada a ação ou omissão imputável a estes no tocante ao atraso na conclusão e entrega de imóvel no âmbito de programa habitacional.
Confira-se: "Sob esse prisma, o STJ entendeu que, para essas famílias, o atraso por tempo significativo na entrega do imóvel (v.g., atraso maior do que doze meses após o período de tolerância) não significa apenas um inadimplemento contratual, mas a postergação (se não, frustração) de uma realização de vida, a qual, no mais das vezes, é a mais significativa, em termos patrimoniais e de bem-estar, a ser alcançadas por famílias de baixa renda.
Esse sentimento de frustração, ao juízo do Ministro Relator, produz abalo psíquico em intensidade superior ao abalo decorrente do mero inadimplemento contratual, dando ensejo à obrigação de indenizar os danos morais experimentados pelos adquirentes. (STJ - REsp: 1818391 RN 2019/0159151-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019)." No presente caso, a existência do dano está evidenciada pelo atraso e não entrega do imóvel ao autor que aderiu ao financiamento no Programa Carta de Crédito FGTS e teve sua legítima expectativa ao imóvel frustrada, de modo que o atraso prolongado gerou incerteza quanto à efetiva entrega do imóvel, causando angústia, insegurança e sentimento de ter sido lesado ou enganado.
A omissão dos requeridos está demonstrada pelo descumprimento de seus obrigações contratuais.
Sobre o ponto, como já dito, consta na Cláusula Segunda do Termo de Cooperação e Parceria que entre si firmara a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o ESTADO DO TOCANTINS (anexo) que a pessoa jurídica responsável pela promoção do empreendimento objeto da proposta de financiamento no Programa Carta de Crédito FGTS é o ESTADO DO TOCANTINS, por meio da Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins, contudo, o empreendimento habitacional não foi concluído.
Cabe ressaltar que o MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ atuou como entidade organizadora corresponsável tendo sido igualmente condenado no âmbito da ACP nº 1000825-22.2021.4.01.4301 ao cumprimento do Termo de Cooperação e Parceria cujo objeto era a construção e entrega de unidades habitacionais.
No que tange à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a Cláusula Quarta do Termo de Cooperação e Parceria, que trata das obrigações da instituição financeira, estabelece na alínea "h" que, entre outros compromissos, a requerida deveria "atestar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos empreendimentos contratados, visando à liberação dos recursos, quando a intervenção se destinar à produção de unidades habitacionais", o que evidencia a omissão da instituição em seu dever fiscalizatório para a consecução do conjunto habitacional.
Na hipótese em questão, o nexo causal entre o dano e a omissão está claramente evidenciado, uma vez que a frustração da expectativa de moradia do autor, bem como a impossibilidade de se inscrever em outros programas habitacionais devido à sua inscrição neste, resultaram diretamente da falha das instituições envolvidas em assegurar a consecução do projeto habitacional.
Além disso, não foi comprovada nenhuma causa excludente de responsabilidade estatal, como a culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito.
Assim, o ESTADO DO TOCANTINS, o MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ-TO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL devem ser responsabilizados pela omissão que contribuiu para a frustração do direito à moradia do autor e seus danos subsequentes, estabelecendo o nexo causal necessário para a imputação da responsabilidade objetiva.
Quanto ao pedido de indenização por perda de uma chance, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÕES EM BOLSA DE VALORES.
VENDA PROMOVIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PERDA DE UMA CHANCE.
DANO CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DAS AÇÕES COM MELHOR VALOR, EM MOMENTO FUTURO.
INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA OPORTUNIDADE. 1. "A perda de uma chance é técnica decisória, criada pela jurisprudência francesa, para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante das lesões a interesses aleatórios.
Essa técnica trabalha com o deslocamento da reparação: a responsabilidade retira sua mira da vantagem aleatória e, naturalmente, intangível, e elege a chance como objeto a ser reparado" (CARNAÚBA, Daniel Amaral.
A responsabilidade civil pela perda de uma chance: a técnica na jurisprudência francesa.
In: Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 922, ago, 2012). 2.
Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. 3.
No lugar de reparar aquilo que teria sido (providência impossível), a reparação de chances se volta ao passado, buscando a reposição do que foi. É nesse momento pretérito que se verifica se a vítima possuía uma chance. É essa chance, portanto, que lhe será devolvida sob a forma de reparação. 4.
A teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade).
A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado. 5.
No caso concreto, houve venda de ações sem a autorização do titular, configurando o ato ilícito.
O dano suportado consistiu exatamente na perda da chance de obter uma vantagem, qual seja a venda daquelas ações por melhor valor.
Presente, também, o nexo de causalidade entre o ato ilícito (venda antecipada não autorizada) e o dano (perda da chance de venda valorizada), já que a venda pelo titular das ações, em momento futuro, por melhor preço, não pode ocorrer justamente porque os papéis já não estavam disponíveis para serem colocados em negociação. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1540153 RS 2015/0082053-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2018)." Nesses termos, da ementa transcrita, infere-se que a teoria da perda de uma chance é aplicável apenas quando há um dano real, atual e certo, e não meramente uma possibilidade.
Na hipótese dos autos, incabível a aplicação da teoria, uma vez que a procedência da ACP nº 1000825-22.2021.4.01.4301 afasta o argumento da chance perdida, já que determinou o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Cooperação e Parceria firmado entre os requeridos.
Desse modo, passo a análise dos danos morais.
A indenização por danos morais está prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que garante o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Ainda, o fundamento da indenização por danos morais encontra amparo nos arts. 12, 186, 187, 927 do Código Civil.
Para que o dano moral seja indenizável, é necessário que a vítima tenha sofrido uma lesão em seus direitos personalíssimos, como sua integridade física, psíquica, moral ou intelectual.
A simples frustração ou contrariedade, sem essa lesão, não justifica a indenização.
A violação precisa ser significativa a ponto de interferir de forma relevante na dignidade da pessoa, causando aflições, angústia ou desequilíbrio psicológico que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano.
O dano moral indenizável deve gerar consequências que ultrapassem o mero aborrecimento, ou seja, devem ser reflexos que afetam diretamente o bem-estar emocional, psicológico ou social da vítima.
Situações que fazem parte do cotidiano, como atrasos triviais ou erros pequenos, geralmente não configuram dano moral indenizável, pois não afetam de maneira significativa os direitos personalíssimos da vítima.
Ainda, no direito brasileiro, a regra geral é que os danos devem ser comprovados pelo ofendido para justificar a fixação judicial da indenização.
No entanto, em situações excepcionais, admite-se a existência dos chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo é presumido e, portanto, dispensa a necessidade de prova.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
Nesse sentido: STJ - AREsp: 1846944 PA 2021/0057166-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/07/2021.
Caracterizado o dano moral, resta definir o montante indenizável.
No que tange o quantum indenizatório, reputo inadequado o valor requestado na inicial.
A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Considerando tais parâmetros, fixo a indenização no valor de R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade adotados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. (STJ - REsp: 1818391 RN 2019/0159151-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019).
Sobre os danos morais deverão incidir juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, contados da data do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da presente data (súmula nº 362 do STJ).
Precedente: STJ – REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22.02.2018 (Tema 905).
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para condenar o ESTADO DO TOCANTINS, o MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ-TO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao autor JOSEVALDO ALEXANDRE NASCIMENTO indenização pelos danos morais experimentados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme parâmetros delineados na fundamentação.
Condeno o ESTADO DO TOCANTINS, o MUNICÍPIO DE XAMBIOÁ-TO e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento da verba honorária sucumbencial, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o egrégio TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juiz Federal -
07/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA JARDIM DE SOUSA - CPF: *72.***.*99-20 (AUTOR)
-
07/01/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 22:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2024 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2024 17:09
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:11
Juntada de manifestação
-
23/08/2023 11:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2023 00:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 00:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:24
Juntada de manifestação
-
22/06/2023 13:21
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:48
Juntada de manifestação
-
24/04/2023 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
13/02/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 16:39
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
03/02/2023 15:26
Juntada de manifestação
-
20/12/2022 19:23
Juntada de manifestação
-
30/11/2022 16:02
Juntada de inicial
-
30/11/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 15:06
Declarada incompetência
-
24/11/2022 08:14
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 15:57
Cancelada a conclusão
-
23/11/2022 14:40
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 17:47
Juntada de réplica
-
01/11/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:48
Juntada de contestação
-
27/10/2022 17:11
Juntada de manifestação
-
10/10/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 10:58
Juntada de contestação
-
29/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:53
Juntada de contestação
-
23/08/2022 16:49
Juntada de e-mail
-
22/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:07
Juntada de manifestação
-
17/08/2022 13:53
Juntada de manifestação
-
15/08/2022 16:59
Expedição de Carta precatória.
-
15/08/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
11/08/2022 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/08/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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