TRF1 - 1005850-32.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005850-32.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005850-32.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005850-32.2024.4.01.4100 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA OPOSTO: TATIELLY FREITAS SILVA, ERIVELTON GUIMARAES LOPES, PAULO HENRRIQUE DE SOUZA BARROS, JOSE CARLOS PINHEIRO DE JESUS, JOSE ROCHA EVARISTO, ADELANIA CARIA DE OLIVEIRA, MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO, LAIANE SALES DE JESUS, JOAO RODRIGUES PIRES, ALTAIR DAMACENO VIANA, VALDIRENE DALVI BULIAN, SEBASTIAO DE SOUSA BARROS, KARLAS VICENTINA DE OLIVEIRA LAUREANO, DEVANIR PEREIRA DE PAULA, LOURENCO MARCELO MOURA, SIVALDO ALVES FEITOSA, EDU PEREIRA DA ROSA, JOALDO BARBOSA DE AZEVEDO, ALEXANDRE SANTOS SILVA, LOUVANE MUNIZ, NELSON NOMINATO DE SALES, EDNEIA DE OLIVEIRA, DEISE SERAFIM PESSOA, JHONATHAN PAULINO DOMINGOS, SIDINEI DE AMORIM JESUS, JOSE APARECIDO DA SILVA, PAULO CARIAS DE MACEDO, ROGERIO JOSE VIANNA, EDINA FERNANDO GONZAGA DE PAULA, DEBORA GONCALVES DA SILVA, VAGNO SANTOS BARRETO, CARILENE SANTOS FERREIRA, JOAO BATISTA ALVES PEREIRA, FABIO BULIAN LIMA, JAIRO PUNTEL, JURANDIR RITA DOS SANTOS, ABDENEGO HONORIO, VILMAR ALVES PEREIRA, JOELMA JOAQUINA VIEIRA, MARIA ALICE DA SILVA DOS SANTOS, DANILLO DE OLIVEIRA DORNELO, DHIEIME BULIAN LIMA, ELIAS BISPO DOS SANTOS, MAICON JUNIOR DUARTE ROCHA, ANTONIO BARBOSA TEODORO, JOSEANE SOUZA DA SILVA MORETTI, ADENILTON EMILIO DORNELO, ORLANDO JOSE BELOTTO FILHO, TIAGO MORETTI, EDMAR MOREIRA LOPES, ADEMILTON PINHEIRO DE JESUS, ALESANDRO JUNIOR DE OLIVEIRA, PAULO VIANNA NETO, GILSON SERAFIM PESSOA, LUIZ DE SOUZA TORRES, SILVANE CASSEMIRO CAMPOS, CELIO JUNIOR VIEIRA DA SILVA, LIANOR ALVES DE ARAUJO, FRANCISCO DE SOUZA BARROS, ALICE CRISTINA VIEIRA DA SILVA, AGNALDO JOSE DOS SANTOS DESPACHO Cite(m)-se os opostos, na forma da lei, cientificando-se o(s) réu(s) de que deverá(ão), nos termos do art. 336, do CPC/2015, especificar as provas que pretende(em) produzir, sob pena de preclusão.
Eventual requerimento de provas dever(ao) vincular, fundamentadamente, o fato alegado em contestacao à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Exempli gratia: - falsidade de documento: perícia grafotécnica; - incapacidade de parte: certidão de interdição; - circunstâncias socioeconômicas da parte: avaliação social ou oitiva de testemunhas.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal - Especializada em matéria ambiental e Agrária -
24/04/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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