TRF1 - 1105024-77.2024.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105024-77.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: JOAO RAFAEL DAL MOLIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JOAO RAFAEL DAL MOLIM - RS50489 POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros (3) DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar em ação popular, proposta por João Rafael Dal Molim em face do Departamento Nacional de Infraestrutural de Transportes - DNIT e outros, objetivando a concessão da medida liminar, para suspender ou paralisar a licitação/contrato (Concorrência n.º 90369/2024 - UASG 39300 e Contrato n.º 390/2022, respectivamente).
Na peça de ingresso (ID. 2164268803), sustenta a parte autora, em síntese, que i) o DNIT publicou, em 04/10/2024, aviso de licitação visando “contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados para o (i) levantamento integrado, contínuo e o processamento dos dados da condição da rede rodoviária pavimentada, e (ii) o assessoramento para o planejamento e avaliação da manutenção rodoviária em toda malha rodoviária federal sob administração do DNIT”.
Alega que o edital apresentou exigências técnicas consideradas restritivas à competitividade, tais como: a) adoção exclusiva da tecnologia TSD, desconsiderando alternativas amplamente utilizadas, como o Falling Weight Deflectometer (FWD); b) exigência de comprovação de experiência com o TSD em um volume mínimo de 25.000 km para habilitação e 50.000 km para pontuação máxima; c) a aceitação de atestados técnicos estrangeiros sem validação por entidades brasileiras competentes; e d) a ausência de divisão do objeto em lotes, prática usual em licitações do DNIT, resultando em um único consórcio participante; Aduz, ainda, que tais exigências configuram direcionamento do certame e reserva de mercado e que a tentativa de resolução administrativa por meio de impugnações ao edital foi rejeitada pelo DNIT, sob justificativas genéricas e contrárias aos princípios da Administração Pública.
No mérito, objetiva a “procedência do pedido para condenar os administradores do DNIT a devolverem aos cofres públicos os recursos, eventualmente, gastos com o procedimento licitatório”.
Fundamenta seus pedidos com base no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, na Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular) e na Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
Requer o autor desta ação popular, em medida liminar, que a contratação seja “imediatamente suspensa, e, caso já tenha sido consumada, paralisada, para que seja averiguada a licitude e moralidade da contratação princípios basilares, dentre outros, da Administração Pública”.
Observo que, consoante o art. 5º, § 4º da lei de regência da ação popular, em tese se afigura cabível a concessão da medida liminar, quando presentes os seus requisitos.
Vejamos: Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. (...) § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, por sua vez, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e a tutela de evidência, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, requer a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC.
Devemos recordar que a Administração Pública exerce atos em prol do interesse público.
E, na situação, até prova em contrário, presume-se a veracidade do conteúdo do ato administrativo, e a legalidade do ato impugnado.
No caso dos autos, quanto ao pedido liminar de suspensão ou paralisação da licitação/contrato, o caso é de indeferimento.
Isso, porque não se verifica, em sede de cognição sumária, demonstrada a ilegalidade ou a lesividade material (ou imaterial) do procedimento licitatório em questão, no caso, Concorrência n.º 90369/2024, tampouco do contrato relativo à empresa ARRB SYSTEMS (Contrato n.º 390/2022).
Assim, no caso em tela, não vislumbro, em um juízo preliminar próprio desta fase processual, plausibilidade suficiente ao deferimento da tutela de urgência in limine litis, sem a oitiva da parte adversa e após a instauração da instrução probatória, para que o juízo tenha uma compreensão mais adequada dos fatos, corroborando, ou não, com o contexto probatório constante na inicial.
Não evidente a probabilidade do direito invocado, despicienda a significância acerca do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar pleiteado.
Citem-se os réus, na forma do art. 7º, inciso IV, da Lei n.º 4.717/1965.
Havendo contestação, se as partes rés alegarem quaisquer das matérias constantes do art. 337 do CPC, ou opuserem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para réplica (art. 350 e 351 ambos do CPC).
Intime-se o representante do MPF, nos termos do art. 7º, inciso I, alínea “a”, da Lei n.º 4.717/1965.
Cumpram-se.
Brasília–DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
17/12/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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