TRF1 - 1105940-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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27/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1105940-14.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADATA ELECTRONICS BRAZIL S/A REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Adata Electronics Brazil S.A. em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, a exclusão dos créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, respeitada a prescrição quinquenal.
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que o abatimento de tais incentivos encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.517.492/PR.
Defende a necessidade de declaração da ilegalidade das alterações introduzidas pela Lei 14.789/2023 – resultante da conversão da Medida Provisória 1.185/2023 –, a qual revogou o dispositivo legal que possibilitava a exclusão dos valores relativos às subvenções.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No presente caso, tenho por ausente a plausibilidade do direito alegado.
Conforme relatado, versa a presente demanda acerca da possibilidade de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os incentivos fiscais de ICMS concedidos por Estado-Membro, bem como sobre a compensação do indébito, respeitada a prescrição quinquenal.
Assinalo, de pronto, que a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492/PR não pode ser aplicada de maneira ampla visando abarcar todo e qualquer benefício fiscal envolvendo o ICMS.
O fato é que a mera outorga legal de benefícios fiscais do ICMS não tinha, mesmo sob a ótica da redação originária da Lei nº 12.973/2014, o condão de, por si só, se caracterizar como subvenções para investimento de forma a possibilitar sua dedução da base de cálculo dos tributos federais.
Para tanto, os benefícios deveriam ser concedidos com o propósito específico, qual seja, o de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos e não como mera benesse fiscal.
Tal matéria foi afetada pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.182/STJ, sobrevindo pronunciamento do Tribunal infraconstitucional, com a fixação das seguintes teses de julgamento: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Ocorre que, com a edição superveniente da Lei 14.789/2023, foram instituídas significativas alterações quanto à tributação de benefícios fiscais de ICMS, com vistas a afastar quaisquer óbices normativos à sua inclusão nas bases de cálculo tanto de IRPJ e CSLL quanto das contribuições ao PIS e à COFINS.
Com efeito, a nova norma revogou o artigo 30 da Lei 12.973/2014, além do inciso X do § 3.º do artigo 1.º da Lei 10.637/2002 e do inciso IX do § 3.º do artigo 1.º da Lei 10.833/2002.
Nessa toada, exsurge que a pretensão ora deduzida pela parte impetrante se traduz em efetiva negativa de vigência ao art. 21 da recente Lei 14.789/2023.
De fato, ela se vale da alegação de vícios materiais (notadamente, de violação ao pacto federativo) para fundamentar pleito pelo reconhecimento da inexigibilidade de tais créditos tributários, o qual não comporta acolhimento já nesta via de cognição prefacial.
Isso na consideração de que a causa petendi aqui deduzida perpassa, forçosamente, pela realização de verdadeiro controle de constitucionalidade incidental da Lei 14.789/2023.
Desse modo, não se fazem presentes elementos indicativos da suficiente probabilidade do direito alegado, tendo em vista a sua frontal contrariedade ao texto normativo atualmente vigente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Determino, assim, a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105940-14.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ADATA ELECTRONICS BRAZIL S/A RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2164717474), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015. É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/12/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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