TRF1 - 1103966-39.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1103966-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MED IMAGEM - MEDICINA, DIAGNOSTICO E IMAGEM S/S LIMITADA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA JEANE PRADO PEDROSA - AL20649 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em apertada síntese, trata-se de ação proposta apenas contra a União, com o escopo de revisar parâmetros financeiros relativos a serviços prestados a título de complementação ao Sistema Único de Saúde (SUS) e remunerados por meio da denominada "TABELA SUS".
Dentro de um juízo perfunctório, concluo que não estão presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, juntando o contrato celebrado entre a clínica e o ente federativo faltante, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, verifico que a parte autora não recolheu as custas iniciais.
Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos.
Outrossim, considerando o teor dos Ofícios Circulares da PRU, PRF e PGFN, remetidos a esta Vara, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações anteriores e comprovando o pagamento, cite-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Todavia, desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requerer a sua produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar, o que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Caso não sejam veiculados pedidos de produção de provas específicas ou no caso de as partes considerarem ser a prova documental suficiente para a elucidação dos pontos controvertidos, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Brasília, DF, (data da assinatura eletrônica).
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
16/12/2024 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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