TRF1 - 1000356-08.2017.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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28/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000356-08.2017.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO - BA14421 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face do ANTONIO SILVA SANTOS, requerendo a condenação do demandado, nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos tipificados no art. 10, caput e incisos X e XI da Lei de Improbidade Administrativa, e nos inciso II e VI do art. 11 da mesma lei, bem como a sua condenação ao ressarcimento do valor de R$ 367.941,91, correspondente ao dano causado ao erário.
Aduziu, em síntese, que o réu, à época prefeito de município de Maraú/BA, praticou ato de improbidade administrativa lesivo ao erário federal, consistente na não prestação de contas dos recursos repassados ao município, por meio do Contrato de Repasse n. 0244597-54, firmado com o Ministério das Cidades.
Relatou que o convênio teve vigência de 28/12/2007 a 31/08/2017, tendo as obras se iniciado em 04/07/2008 e paralisadas indevidamente em 2010.
Narrou que o Município, pela gestão seguinte, notificou a inexecução do objeto e a ausência de prestação de contas das verbas repassadas pela União, por intermédio da Caixa Econômica Federal.
Destacou que, embora as obras tenham sido parcialmente executadas, no percentual de 54,46% do objeto do contrato, nos termos do relatório final da TCE, não se atingiu o objeto social proposto no plano de trabalho, concluindo-se pela inexecução total do contrato, correspondente ao valor original de R$367.941,91 (trezentos e sessenta e mil novecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos).
Juntou documentos (Inquérito Civil n. 1.14.001.000445/2014-42).
Prolatada decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação (ID 9678488).
O MPF informou que diligenciou o cumprimento da carta precatória (ID 932967654).
Citado, o réu Antonio Silva Santos contestou o feito (ID 958192668), arguindo, preliminarmente, a prescrição intercorrente e a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou: ausência de ato de improbidade – contrato firmado na gestão anterior; inexistência de ato doloso com finalidade ilícita.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O MPF apresentou réplica (ID 1211440771).
Prolatada decisão saneadora que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao réu, bem como rejeitou as preliminares por ele arguidas (ID 2166127919).
Posteriormente, o MPF informou que “diante da ausência de provas concretas sobre a conduta ilícita do réu, seja em relação ao aspecto objetivo, seja quanto ao dolo, e principalmente da ausência de comprovação e quantificação do dano ao erário, o Parquet reconhece a perda superveniente do interesse de agir”.
Dessa forma, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme relatado pelo próprio MPF, não há como comprovar a conduta ilícita do réu.
Diante disso, impõe-se reconhecer a carência da ação por perda superveniente do interesse de agir, motivo pelo qual deverá ser determinada a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios porque não houve má-fé (art. 23-B, §2º, da LIA – Lei 8429/92).
Sem interesse recursal, fica certificado o trânsito em julgado nesta data.
Oportunamente arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Juíza LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO -
20/05/2025 20:16
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:11
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000356-08.2017.4.01.3301 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO - BA14421 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de ANTÔNIO SILVA SANTOS, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92 em razão da prática de ilícitos tipificados no artigo 10, caput e incisos X e XI e artigo 11, incisos II e VI, todos da Lei n. 8.429/92 (LIA).
Narrou, em síntese, que o réu, à época prefeito de município de Maraú/BA, praticou ato de improbidade administrativa lesivo ao erário federal, consistente na não prestação de contas dos recursos repassados ao município, por meio do Contrato de Repasse n. 0244597-54, firmado com o Ministério das Cidades.
Relatou que o convênio teve vigência de 28/12/2007 a 31/08/2017, tendo as obras se iniciado em 04/07/2008 e paralisadas indevidamente em 2010.
Narrou que o Município, pela gestão seguinte, notificou a inexecução do objeto e a ausência de prestação de contas das verbas repassadas pela União, por intermédio da Caixa Econômica Federal.
Destacou que, embora as obras tenham sido parcialmente executadas, no percentual de 54,46% do objeto do contrato, nos termos do relatório final da TCE, não se atingiu o objeto social proposto no plano de trabalho, concluindo-se pela inexecução total do contrato, correspondente ao valor original de R$367.941,91 (trezentos e sessenta e mil novecentos e quarenta e um reais e noventa e um centavos).
ANTÔNIO SILVA SANTOS contestou o feito (ID958192668), arguindo, preliminarmente, a prescrição intercorrente e a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou: : a) ausência de ato de improbidade – contrato firmado na gestão anterior; b) inexistência de ato doloso com finalidade ilícita Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Houve réplica (ID 1211440771). É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu.
Rejeito a preliminar de prescrição intercorrente porque o STF fixou a seguinte tese vinculante no TEMA 1199: O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque a peça inaugural preenchia todos os requisitos do CPC e da LIA, com a redação então vigente.
Em sua réplica, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o MPF tipificou os atos ímprobos nos art. 10, caput e incs.
X e XI, e no art. 11, inc.
VI, da Lei 8.429/92.
Ocorre que o §10-D do art. 17 da LIA dispõe que, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Sendo assim, e havendo risco iminente de prescrição, concedo o prazo de 15 dias para o MPF individualizar as condutas e especificar o tipo ímprobo que está sendo imputado a cada conduta.
Considerando as profundas alterações à Lei 8.429/1992 trazidas pela Lei 14.230/2021, esclareço, desde já, que designarei audiência de instrução e julgamento para o réu, se desejar, exercer a autodefesa, facultando às partes arrolarem testemunhas e juntarem novos documentos.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\01-cível ilhéus\pje\improbidade\acia_saneadora_17 100035608.doc -
10/01/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:30
Juntada de documentos diversos
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05/10/2022 03:35
Juntada de manifestação
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13/07/2022 21:21
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:57
Juntada de contestação
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15/02/2022 19:27
Juntada de parecer
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08/02/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:34
Conclusos para despacho
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30/11/2021 15:01
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 17:19
Juntada de Certidão
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12/11/2021 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 20:47
Conclusos para despacho
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11/11/2021 20:43
Juntada de informação
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13/05/2021 13:58
Juntada de documentos diversos
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09/11/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 15:36
Conclusos para despacho
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10/08/2020 19:55
Juntada de Petição intercorrente
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05/08/2020 23:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 23:28
Juntada de consulta
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20/04/2020 17:57
Juntada de Outros documentos
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03/02/2020 09:42
Juntada de documentos diversos
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03/07/2019 16:41
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2019 11:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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09/05/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 10:30
Conclusos para despacho
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27/08/2018 19:27
Outras Decisões
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20/07/2018 16:32
Conclusos para decisão
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08/03/2018 16:57
Juntada de outras peças
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14/02/2018 15:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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14/02/2018 15:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/12/2017 00:43
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2017 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2017
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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