TRF1 - 1002911-58.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:09
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:09
Juntada de intimação de pauta
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25/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 07:39
Juntada de Informação
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:00
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002911-58.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:04
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002911-58.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646, MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - TO11.549 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade rural (NB 646.969.258-7, DER 14/12/2023, Id. 2121319576).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id.2138572840) esclareceu que a parte autora é portadora de “CID 10: Sim.
M 19.2 – Sequela de fratura antiga da cabeça de úmero esquerdo.”.
Concluiu a perita que, por conta da patologia, a parte autora encontra-se incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho.
Em contrapartida, ainda que superada a questão médica, não vejo comprovação da qualidade de segurado do RGPS.
Como é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Constato que a prova documental anexada pela parte autora é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo consubstanciada apenas por certidão do Incra informando que o autor era assentado em assentamento localizado no Pará, todavia, o próprio autor confirmou em audiência que vendeu tal propriedade.
Com efeito, o requerente possui vários veículos em seu nome, dentre eles uma SILVERADO THOW, SANDERO e duas MOTOS, ou seja, veículos de valores totalmente incompatível com o labor campesino alegado.
Ademais, embora o autor tenha negado, a autarquia apresentou em contestação (Id.2141785431) comprovante de vínculo de CNPJ em nome do autor, o que, por si só, já levanta várias incertezas sobre as alegações autorais.
Reafirmo entendimento de que o contexto socioeconômico do postulante deve sim ser avaliado como forma de aferir o seu enquadramento ou não na categoria de segurado especial.
E essa análise, a meu sentir, deve ocorrer de maneira sistemática, dentro de um contexto, aplicando-se - no julgamento - a previsão do artigo 375 do CPC segundo o qual "o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece [...] ".
Logo, é evidente que a parte autora não integra a classe trabalhadora que o constituinte quis proteger sem efetiva e direta contribuição ao sistema.
Em situações desta natureza, a jurisprudência tem-se mostrado firme pela descaracterização da condição de segurada especial.
Veja-se posição recente do Colendo TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
IDADE MÍNIMA COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE.
RENDA INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE ALEGADA.
VEÍCULOS EM NOME DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial. 2.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3.
Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2000 a 2015). 4.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) comprovante de endereço de 2018; b) certidão de casamento do ano de 1977 constando a profissão da parte autora como lavrador; c) certidão de registro de imóvel rural do ano de 2014; d) contrato particular de parceria na pecuária leiteira do ano de 2014; e) notas fiscais de compra de produtos agrícolas de 2003, dentre outros hábeis a comprovar a atividade rural desenvolvida pela parte autora. 5.
Todavia, no caso dos autos, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Da análise dos autos verifica-se a existência de veículos em nome da parte autora, quais sejam, um Renault/Logan Exp 16 ano 2009/2010 e um veículo Hyundai/Tucson GLSB do ano de 2011/2012. 6.
Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar.
Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar. 7.
Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. 8.
Apelação do INSS provida. (AC 1016673-90.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/02/2024) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE DESCONTÍNUA, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO, DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS PROLONGADOS DE NATUREZA URBANA.
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. 1.
Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença proferida nos autos da presente ação que julgou improcedente o pedido, negando-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, por entender ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício. 2.
Apela a parte autora fundamentando que exerceu, por lapso superior à carência exigida, o trabalho campesino em regime de economia familiar, primeiramente na fazenda com seus pais, e após com o seu cônjuge em terra de sua propriedade. 3. É requisito para a concessão da aposentadoria rural erigida no art. 143 da Lei 8.213/91 a prova de atividade rural, ainda que descontínua, nos termos do referido artigo.
O §4º do art. 55 da mesma lei traz limitação sobre os meios de produção de prova, exigindo, regra geral, início de prova material, significação abrangida pelo conceito de documento.
A referida limitação consta, também, do enunciado 149 da súmula do STJ. 4.
Como é cediço, a atividade rural computada para fins de carência pode ser descontínua.
Contudo, essas interrupções não podem se prolongar a ponto de descaracterizar o regime de economia familiar.
Por conseguinte, quando um tal hiato se apresenta, a partir do retorno à atividade rurícola, a contagem da carência é reiniciada. 5.
No caso dos autos, tanto a Apelante como o seu cônjuge têm duradouros vínculos urbanos cuja extensão e sucessão temporal representam robusta contraprova, apta a afastar a alegação de trabalho rurícola pelo período exigido.
Veja-se (fl. 52): 01.06.1986 17.04.1989; 01.03.1990 a 19.12.1990; 03.03.1991 a 12/1992; 07.03.1991 a 01.09.1993; 01.08.1999 a 03/2002; 07.2003. 6.
Ademais, vislumbra-se que tanto a Autora como seu cônjuge são proprietários de veículo automotor (Gol Power 1.6 e Voyage), propriedades estas que infirmam a condição de segurado especial, a quem a legislação objetiva dar a proteção assistencial. 7.
Apelação desprovida. (AC 1004146-48.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 28/08/2019) No mesmo sentido já decidiu a E.
Turma Recursal do Tocantins, conforme acórdão em anexo (autos 0007527-48.2014.4.01.4300).
Em suma, entendo que a parte autora não se enquadra como segurada especial no período correspondente à carência exigida para concessão do benefício por incapacidade vindicado, o que impõe a rejeição do pleito inaugural.
Logo, o pedido deve ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) Juiz Federal -
09/01/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*87-04 (AUTOR)
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09/01/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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01/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:31
Juntada de Ata de audiência
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04/09/2024 20:40
Juntada de manifestação
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29/08/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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28/08/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:41
Juntada de manifestação
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08/08/2024 08:03
Juntada de contestação
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22/07/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
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22/07/2024 07:44
Juntada de laudo pericial
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15/05/2024 10:44
Juntada de manifestação
-
08/05/2024 14:16
Perícia agendada
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08/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2024 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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11/04/2024 09:06
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2024 09:06
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2024 09:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/04/2024 09:06
Juntada de dossiê - prevjud
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11/04/2024 09:06
Juntada de dossiê - prevjud
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10/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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10/04/2024 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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