TRF1 - 1003621-78.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 07:39
Juntada de Informação
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:00
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003621-78.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:42
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003621-78.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIA MARQUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646, MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - TO11.549 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por LUCIA MARQUES PEREIRA contra o INSS visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 223.282.753-9, DER 05/02/2024, Id.2125065110), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
No caso do trabalhador rural, entre eles o segurado especial, o empregado e o contribuinte individual rural, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, a teor do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Conforme é sabido, para o segurado especial, prescindível é o recolhimento das contribuições previdenciárias, segundo preceituam os artigos 39 e 143 da Lei de Benefícios, uma vez que se trata de segurado especial.
Portanto, a carência deve ser comprovada na forma de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.
A parte requerente pretende cumular tempo trabalhado como segurado urbano com o tempo de laborado supostamente como segurado especial, na forma da aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
Sobre a pretensão da parte autora, o STJ julgou o Tema nº 1007, fixando a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” É certo que houve interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS, o que ensejou a suspensão de todos os feitos que tratam sobre o tema, conforme decisão proferida em 18/06/2020 (RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1674221 - SP (2017/0120549-0).
Ocorre que a Suprema Corte já reconheceu a natureza infraconstitucional da questão assentando que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91" (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.281.909 SÃO PAULO, decisão proferida em 24/09/2020).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 05/02/1962, conforme documento de identificação (Id. 2125065087).
Como é cediço, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3o, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Todavia, no caso em tela, vejo que a parte autora não comprova trabalho como pescadora pelo período declarado na inicial (de 23/07/2012 até a DER).
Nessa toada, a despeito da documentação carreada aos autos, os elementos coligidos demonstram que a situação da parte autora desborda dos requisitos exigidos para enquadramento como segurado especial nos períodos requeridos, sendo pouco crível que trabalhe na pesca para subsistência, embora haja carteira de pescadora emitida em 2012.
Isto porque, a prova oral não se mostrou satisfatória.
Nessa toada, o depoimento pessoal da parte autora se mostrou absolutamente superficial e evasivo, sendo que a autora sequer informa há quanto tempo aproximadamente exerce a atividade de pesca alegada, ou mesmo o município onde tem tese pesca.
Ademais, a parte autora reside na zona urbana (Id.2125065097 – Pág.1), fato este confirmado em audiência, o que torna a atividade pesqueira alegada ainda mais questionável.
Em suma, das provas produzidas nos autos, não vislumbro a presença de labor rural para subsistência em nenhum período alegado.
Nesse viés, a fragilidade probatória milita em desfavor da parte requerente e impõe rejeição do seu pedido, conforme jurisprudência pátria, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29.05.1966.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL IMPRECISA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente de trabalhador rural falecido em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 11, de 1971, segundo o art. 4º da Lei nº 7.604, de 1987. 2.
A prova testemunhal é indispensável para o reconhecimento da condição de rurícola nos casos em que existe início razoável de prova material. 3.
A existência de depoimentos imprecisos em relação à atividade rural pelo instituidor da pensão por morte prejudica a pretensão deduzida nos autos, já que não comprovam, de forma coerente e robusta, que ele satisfaz a condição de segurado especial. 4.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial. (AC 0024344-11.2012.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 16/05/2016) Portanto, na espécie, a despeito de ter sido implementado o requisito etário, não foram cumpridos os demais requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, pois não comprovado o exercício de atividade rural, a ponto de permitir a soma com os períodos urbanos, estes, por si sós, insuficientes para perfazer a carência.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) Juiz Federal -
09/01/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA MARQUES PEREIRA - CPF: *29.***.*58-91 (AUTOR)
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09/01/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 00:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/12/2024 23:59.
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09/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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08/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:20
Juntada de Ata de audiência
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04/10/2024 17:50
Juntada de manifestação
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16/09/2024 16:50
Juntada de manifestação
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30/08/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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29/08/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 19:40
Juntada de contestação
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01/07/2024 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:05
Juntada de emenda à inicial
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13/05/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 06:12
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 06:12
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 06:12
Juntada de dossiê - prevjud
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03/05/2024 06:12
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
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02/05/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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02/05/2024 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2024 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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