TRF1 - 0002120-65.2007.4.01.3311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002120-65.2007.4.01.3311 Relator: Juiz Federal Rafael Lima da Costa Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
DEMORA EXCESSIVA NA CITAÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu execução fiscal com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente. 2.
Execução fiscal ajuizada em 23/01/1985, inicialmente na Vara Estadual da Comarca de Itabuna, com posterior remessa à Vara Única da Justiça Federal de Itabuna em 2006. 3.
Ausência de citação válida do executado por quase 40 anos desde o ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição na execução fiscal, considerando o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a ausência de citação válida do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Aplicação do entendimento jurisprudencial sobre a interrupção da prescrição pela citação válida em ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 6.
O lapso temporal de quase 40 anos sem citação do executado é manifestamente excessivo e configura inequivocamente a prescrição. 7.
Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, pois a inércia da exequente em efetivar a citação do devedor no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito impõe o reconhecimento da prescrição da própria ação. 8.
A manutenção de um processo executivo por prazo tão dilatado viola os princípios da segurança jurídica, eficiência da Administração Pública e razoável duração do processo. 9.
A prescrição pode ser reconhecida de ofício, conforme art. 219, § 5º, do CPC/73 (atual art. 487, parágrafo único, do CPC/2015).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
A demora excessiva na citação do executado, por quase 40 anos, configura a prescrição da execução fiscal. 2.
A inércia da exequente em efetivar a citação do devedor no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito impõe o reconhecimento da prescrição, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ. 3.
A manutenção de processo executivo por prazo excessivamente dilatado viola os princípios da segurança jurídica, eficiência da Administração Pública e razoável duração do processo." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; CPC/1973, art. 219, § 5º; CPC/2015, art. 487, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 174, parágrafo único, I (redação anterior à LC 118/2005); LC 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TRF-2 00643531719994025101 RJ 0064353-17.1999.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 23/05/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União (Fazenda Nacional), nos termos do voto do relator.
Brasília-DF. -
28/12/2019 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 11:04
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 11:04
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 11:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2013 12:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2013 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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15/07/2013 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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15/07/2013 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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