TRF1 - 1007045-31.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:04
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:04
Juntada de intimação de pauta
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25/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/02/2025 13:24
Juntada de Informação
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24/02/2025 09:26
Juntada de contrarrazões
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10/02/2025 17:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:48
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 15:39
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 11:14
Juntada de manifestação
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007045-31.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO JOSE MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ARIANA RODRIGUES LIMA - TO12.113 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO JOSÉ MACHADO visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade à segurado especial (NB 210.869.602-9, DER 27/03/2023, Id. 2144347269), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 12/03/1963, conforme documento de identificação de Id. 2144347166 – Pág.1.
Com relação ao trabalho rural, conforme inicial, a parte autora pretende o reconhecimento do labor exercido de 1991 até atualmente, junto à Fazenda Natal, em Araguatins/TO, e fazenda Boa Esperança, terras no assentamento Maringá.
Perlustrando os autos, vejo que há início de prova material, a saber: certidão de casamento indicando a profissão do autor como “lavrador” (Id.2144347301 – Pág.1); certidão de nascimento de filhos também qualificando o requerente como “lavrador”; certidão de aptidão do Pronaf em nome da esposa do autor (Id.2144347301 – Pág.9); fichas escolares dos filhos com endereço rural e que o autor é qualificado como lavrador (Id. 2144347301 – Pág.10 e seguintes); Certidão do Incra em nome da cônjuge do autor (Id.2144347301 – Pág.12); ficha de comércio com informação de endereço rural (Id. 2144347301- Pág. 13); ficha cadastral do CadÚnico indicando endereço rural (Id.2144347301 – Pág.16); certidão eleitoral com ocupação como “trabalhador rural” (Id. 1961358167 - Pág. 15).
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas) foi concorde e coerente quanto à alegação de que o demandante vem se dedicando ao campo, como meio de subsistência, no Assentamento Maringá, há pelo menos 15 (quinze) anos.
As testemunhas foram enfáticas ao afirmar que o autor sempre desempenhou atividades rurais em regime de economia familiar.
Assim, embora o dossiê previdenciário revele que o autor tenha possuído vínculos como segurado empregado entre 06/2008 a 04/2009 e de 04/2010 a 01/2012, juntos a empresas “G-5 PRESTADORA DE SERVICOS DE MANUTENCAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA” e “TN LOGISTICA LTDA”, respectivamente, restou suficientemente esclarecido em audiência que o demandante retornou para as atividades exclusivamente rurais após o fim dos vínculos, versão testificada pela coesa prova documental acostada.
Portanto, considerando a efetiva comprovação do retorno da parte autora ao trabalho rural após os afastamentos das atividades urbanas, entendo viável aplicar ao caso em tela o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema nº 301, computando os períodos rurais anteriores e posteriores aos vínculos urbanos.
In verbis: Tema 301: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I.
Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial II.
A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Sendo assim, havendo início de prova material confirmada por prova testemunhal idônea, de rigor a concessão do benefício desde a postulação administrativa, formulada em 27/03/2023.
A renda mensal será de um salário mínimo.
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por idade (segurado especial) em favor de JOÃO JOSÉ MACHADO (CPF *87.***.*43-00), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 27/03/2023 DIP 01/11/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 30.736,74 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 11/2024, alcança R$ 30.736,74 (trinta mil, setecentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) Juiz Federal -
09/01/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO JOSE MACHADO - CPF: *87.***.*43-00 (AUTOR)
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09/01/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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18/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:40
Juntada de Ata de audiência
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03/10/2024 15:02
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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27/09/2024 18:35
Juntada de manifestação
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27/09/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:04
Conclusos para despacho
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19/09/2024 21:46
Juntada de contestação
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28/08/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/08/2024 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/08/2024 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/08/2024 02:44
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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23/08/2024 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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