TRF1 - 1007082-58.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 15:36
Juntada de Informação
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:11
Juntada de contrarrazões
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29/01/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007082-58.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
27/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 20:47
Juntada de petição intercorrente
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11/01/2025 14:41
Juntada de manifestação
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007082-58.2024.4.01.4301 CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} POLO ATIVO: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} REPRESENTANTES POLO ATIVO: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} POLO PASSIVO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por MARLI DA SILVA GALVÃO buscando o pagamento dos valores retroativos que entende devidos de benefício previdenciário de aposentadoria por idade a segurado especial (NB 194.034.166-0, DER 23/05/2019, Id. 2144554765), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Inicialmente, o INSS, em contestação, alega a ocorrência de coisa julgada, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
De fato, verifica-se que a autora, no ano de 2015, formulou pedido de aposentadoria por idade rural junto a esta Subseção Judiciária de Araguaína/TO, em ação tombada sob o número 1306-12.2015.4.01.4301, em relação a outro requerimento administrativo (Id.2152130909 – Pág.1 e seguintes).
Todavia, entendo que no caso em análise deve-se admitir a relativização da coisa julgada pelas razões que passo a expor.
De início, destaco que se trata de pedido administrativo diverso daquele decidido por sentença transitada em julgada (DER 12/06/2019).
Nesse seguimento, nota-se que no processo anterior o julgamento do pleito da autora como improcedente se baseou apenas no descumprimento de despacho para indicar novas testemunhas, e não em elementos concretos descaracterizadores da condição de rural.
Nas ações previdenciárias a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, havendo novas provas ou circunstâncias em que se funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido, o que é o caso dos autos.
Neste sentido (TRF-1 - AC: 10042431420194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/04/2020, PRIMEIRA TURMA).
Entretanto, esse não é o caso dos autos.
Ainda, a relativização da coisa julgada em Direito Previdenciário consta do atual entendimento do STJ com supedâneo no princípio pro misero e na inegável dificuldade que os trabalhadores rurais enfrentam de juntar provas de início de prova material.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, IV, DO CPC/2015).
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória na qual o INSS busca a desconstituição de julgado que reconheceu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de violação à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015). 2.
A Ação Rescisória proposta com base no artigo 485, IV, do CPC/1973 (atual 966, IV, do CPC/2015), pressupõe, entre outros requisitos, que "a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade" (AR 4946/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20.5.2019). 3.
O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim se manifestou: "Porém, apesar de ter sido julgado improcedente o pedido, tenho que isso não pode prejudicar a segurada.
Este Tribunal pacificou o entendimento de que, para que se torne efetivamente implementada a proteção previdenciária, necessário uma flexibilização dos rígidos institutos processuais.
O acórdão rescindendo está fundado em outros documentos, em especial a certidão de nascimento da ré, de 20/12/1949, onde seu genitor é qualificado como agricultor.
Essa prova material foi devidamente corroborada pela prova testemunhal.
Desse modo, tenho que não houve ofensa à coisa julgada" (fl. 371, e-STJ). 4.
Como sabido, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 5.
Entretanto, não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. 6.
Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que têm como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 7.
Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. 8.
Nesse sentido, não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Esse entendimento foi acolhido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.4.2016. 9.
Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, visto que decidiu em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas (como constatado, repita-se, pelo acórdão regional). 10.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1840369 RS 2019/0289672-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Por fim, ressalto que a própria autarquia concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora em 20/09/2021 (NB 199.070.779-0 – Id.2144554721).
Assim, afasto a ocorrência da coisa julgada em relação aos pedidos contidos na presente ação e passo à análise do mérito.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES,SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.822 de 08/06/2015).
Com relação ao trabalho rural, a causa não demanda maiores explanações, vez que o INSS já concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, com DER 20/09/2021 (Id.2144554721).
Destarte, juntado nos autos contundente início de prova material (Súmula 149/STJ), dispensa-se na hipótese em exame, até por questão de economia processual, a realização de audiência de instrução.
Nesse ponto, registro recente entendimento sedimentado no Enunciado 222 do FONAJEF, segundo o qual "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial." Desse modo, em análise ao processo administrativo de concessão do benefício (Id.2144554721), é evidente que a demandante já fazia jus à concessão do benefício desde a DER em 12/06/2019, vez que, no novo requerimento, fora reconhecido 17 anos, 01 mês e 05 dias de tempo de serviço até a DER 20/09/2021, ou seja, em 06/2019 a autora por certo já possuía o direito a concessão do benefício.
No mais, não vislumbro qualquer alteração fática ou inovação documental que pudesse justificar o indeferimento administrativo do primeiro requerimento, especialmente pela proximidade entre os requerimentos e pelas provas documentais apresentadas serem as mesmas.
Sendo assim, de rigor o pagamento apenas dos valores retroativos à demandante entre o requerimento efetuado em 12/06/2019 e o dia imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício (19/09/2021).
A renda mensal será de um salário mínimo.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar os valores retroativos do benefício aposentadoria por idade (segurado especial) em favor de MARLI DA SILVA GALVÃO (CPF *90.***.*10-15), nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE DIB 12/06/2019 DCB 20/09/2021 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 42.167,45 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DCB, detraindo-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 11/2024, alcança R$ 42.167,45 (quarenta e dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma da lei de regência.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a CEAB para implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) Juiz Federal -
09/01/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARLI DA SILVA GALVAO - CPF: *90.***.*10-15 (ASSISTENTE)
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09/01/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 11:35
Juntada de réplica
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09/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:56
Juntada de contestação
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06/09/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2024 05:55
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 19:55
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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23/08/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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