TRF1 - 1011272-64.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:57
Juntada de réplica
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07/07/2025 06:11
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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03/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:04
Juntada de ata de audiência
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27/05/2025 13:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 07:58
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 09:00, Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO.
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12/05/2025 12:21
Juntada de manifestação
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09/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:36
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Araguaína-TO
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20/02/2025 09:46
Juntada de contestação
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:24
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:41
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1011272-64.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ARAUJO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL KAWANE PINHEIRO SOARES - TO10.767, JUDSON OLIVEIRA SANTOS - TO12.247, THAYRINE BRITO SILVA OLIVEIRA - TO7918 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela antecipada, proposta por ANTONIO ARAÚJO SANTANA em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela provisória no Código de Processo Civil pode ter fundamento a urgência ou a evidência.
A tutela de urgência de natureza antecipada é medida excepcional cujo deferimento, nos termos do art. 300 do CPC, exige elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é necessário que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis (CPC, art. 300, §3º).
Nesse cenário, a parte autora requer, a título de tutela antecipada, a imediata cessação dos descontos no valor de R$ 47,90 (quarenta e sete reais e noventa centavos) realizados em sua conta bancária pela empresa pública ré, porquanto alega serem ilícitos.
Neste primeiro juízo provisório empreendido para apreciar o pedido de tutela de urgência, não vislumbro a existência de fumus boni iuris que autorize o deferimento da medida requerida, uma vez que não há elementos probatórios mínimos que permitam aferir, neste juízo de cognição sumária, a suposta irregularidade nos descontos realizados na conta bancária da autora.
Não há nos autos elementos que permitam aferir que de fato não tenha a parte autora anuído com os descontos realizados pela parte ré que, diga-se, ocorrem há muitos anos (sessenta meses), afastando inclusive o perigo da demora.
Ausente os requisitos legais, não há como ser concedida a tutela de urgência postulada.
Diante da evidente hipossuficiência da autora para provar os fatos importantes para a solução da causa (fato negativo), inverto o ônus da prova, com base no art. 373, §1° do CPC, para impor a juntada de documentação comprobatória da existência de relação jurídica com a parte autora, notadamente quanto ao desconto “042023 DEB CESTA” no valor de R$ 47,90 (quarenta e sete reais e noventa centavos).
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; b) DEFIRO a inversão do ônus da prova e os benefícios da gratuidade de justiça; c) Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, CPC, devendo a CEF ser citada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência conciliatória, caso não haja autocomposição.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Citem-se.
Araguaína/TO, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 16:12
Juntada de manifestação
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09/01/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ARAUJO SANTANA - CPF: *99.***.*73-34 (AUTOR)
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09/01/2025 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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17/12/2024 17:30
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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