TRF1 - 0017394-38.2012.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0017394-38.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017394-38.2012.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EDUARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALLES EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA - AM17060-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[EDUARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*55-91 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017394-38.2012.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017394-38.2012.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EDUARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THALLES EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA - AM17060-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública da União, na assistência de Eduardo Pinheiro de Oliveira, contra sentença que o condenou pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, na modalidade omissão de informações, previsto no art. 337-A, inciso I, do CP, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 salários-mínimos.
De acordo com a denúncia, no período entre janeiro a dezembro de 2004, os denunciados Jameson Antônio Leal Freire e Eduardo Pinheiro de Oliveira, na qualidade de presidente e contador, respectivamente, da empresa “Frente de apoio as fanfarras e bandas no Amazonas” - FAFBAM, supostamente teriam omitido informações de documentos previstos pela legislação previdenciária dos segurados empregados, com o fim de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária.
Tais fatos geraram créditos relativos às NFLD's nº 37.141.234-0 e nº 37.141.237-4, cujo valor do débito apurado pelo INSS foi de R$ 290.004,08 (duzentos e noventa mil, quatro reais e oito centavos).
Em decisão de fl. 22, o Juízo a quo determinou o desmembramento do processo com relação ao acusado Jameson Antônio Leal Freire.
Em razões recursais, a defesa pugna pela reforma da sentença e a consequente absolvição do acusado, sustentando ausência de dolo e de provas para condenação.
Contrarrazões apresentadas.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Sigam os autos ao exame da e. revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme mencionado, trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública da União, na assistência de Eduardo Pinheiro de Oliveira, contra sentença que o condenou pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, na modalidade omissão de informações, previsto no art. 337-A, inciso I, do CP, em virtude de ter deixado de recolher a contribuição dos segurados, mediante a omissão de referidas informações em GFIP.
Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da CF.
Feito juízo de prelibação do presente recurso de apelação, verificam-se presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Aduz o recorrente a ausência de provas e dolo para a condenação, razão por que requer a aplicação do princípio in dúbio pro reo.
O pleito formulado pelo apelante não reúne condições de êxito.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CF o Relator do acórdão acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença – motivação per relationem -, desde que comportem a análise de toda a tese defensiva, bem como considerando que a análise da prova feita pelo Juízo de primeiro grau formou-me o convencimento de acertado o decreto condenatório, por economia e celeridade processuais, adoto como razão de decidir os fundamentos postos na sentença, in verbis: Trata-se a figura do artigo 337-A do Código Penal, imputado ao denunciado, conforme reiterada jurisprudência do STF e no STJ, de crime omissivo material, exigindo, para sua consumação, efetivo dano, já que o objeto jurídico tutelado é o patrimônio da previdência social, razão pela qual a constituição definitiva do crédito tributário é condição objetiva de punibilidade.
No caso dos autos, houve a constituição definitiva dos créditos tributários nos Ais n°s 37.141.234-0 e 37.141.237-4, bem como as inscrições em dívida ativa da União na data 11/09/201 O, conforme informação às fls. 199/200-IPL.
O débito está sendo, também, cobrado judicialmente nos autos da execução fiscal n° 16861-50.20 I 0.4.0 1.3200.
A conduta narrada está descrita no inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu teria deixado de recolher a contribuição patronal, bem como contribuição dos segurados, mediante a omissão de referidas informações em GFIP .
A materialidade do delito disposto no artigo 337-A, inciso I, do Código Penal, restou sobejamente comprovada através da Representação Fiscal para Fins Penais no 14367.000459/2008- 24-46, especialmente por meio dos dois autos de infração, que demonstram que, no período de janeiro a dezembro/2004, a Frente de Apoio às Fanfarras e Bandas do Amazonas deixou de recolher contribuições sociais de responsabilidade da empresa e dos contribuintes segurados, omitindo tais informações das Guias de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social- GFIP.
Na referida Representação Fiscal para fins Penais foi relacionado como responsável pela empresa, desde a criação até a data da autuação, o Presidente, Sr.
Jamenson Antonio Leal Freire.
Consta do Relatório Fiscal da lnfração (AI n. 0 37.141.237-4) (fls. 74178-IPL): "( .. ) 2 CONTRIBUIÇÕES PREVJDENCÜRIAS APURADAS NESTE AUTO DE INFRAÇÃO: 2.1.1 O presente levantamento de débito refere-se às Contribuições previdenciárias incidentes sobre as Remunerações pagus e/ou creditadas a título de Remuneração por Serviços Prestados por pessoas Físicas que a legislação considera como contribuinte individual. 2.1.1.1 Vários pagamentos à pessoas Físicas, conforme planilha anexa. 2.1.2 Conforme constatamos na Declaração de Imposto de Retido na Fonte - DIRF. no período de O 1/2004 a 1212004 a empresa manteve a prática de efetuar o pagamento de Remunerações sob diversos títulos a inúmeras pessoas Físicas (Contribuintes Individuais), sem efetuar o Recolhimento integral das Contribuições Previdenciárias Incidentes, assim como não as informou nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social- GFIP. motivo pelo qual apuramos as Contribuições que deixaram de ser recolhidas e que estão sendo cobradas neste auto de infração. [ .. } 7 Na presente Ação Fiscal, foram lavrados os seguintes documentos: 7.1-Autos de llifração de Obrigaçtio Principal: N" 37.I4I.237-4 referente à contribuição patronal da empresa; N" 3 7.I4I.234-0 referente à contribuição dos Segurados. "(grifos no original) No mesmo sentido é a Representação Fiscal para Fins Penais, reproduzido no que interessa (tl. 10-IPL): " ( . .) II-ILÍCITO I - Sonegaçcio de Contribuiçcio Previdencicíria 1.1 - Descriçcio dos Fatos • Constatamos que no período de O I 12004 a I212004 a empresa apresentou Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP "s com dados NÃO correspondentes aos fatos geradores de TODAS as Contribuições Previdenciárias.
O contribuinte em análise não informou ou informou parcialmente na GFIP todos os pagamentos e.fetuados a pessoas físicas que prestaram serviços a empresa na condiçiio de contribuinte individual.
Os pagamentos não informados foram constatados no sistema de Informatica Declaração de Imposto de Retido na Fonte- DIRF da Receita Federal." (grifos no original) Assim, conclui-se ter ocorrido a sonegação de contribuição previdenciária, no período de O I a 12/2004.
Consigne-se, ainda, que os créditos tributários foram definitivamente constituídos e inscritos em dívida ativa em II /09/20 I O e, conforme declinado acima, não foram quitados, estando, atualmente, sendo cobrados via execução t!scal.
Encontra-se devidamente comprovada, portanto, a materialidade delitiva.
A autoria está igualmente demonstrada.
As testemunhas Kelly Maia de Souza e Quésia Maia de Souza confirmaram que o réu, enquanto contador da empresa, recebia diretamente do Sr.
Jameson documentos, notas fiscais do pessoal que prestava serviços, organizava e preenchia as GFIP's e as devolvia ao Sr.
Jameson.
O depoimento do corréu Jameson Antonio Leal Freire, em sede policial, de que Eduardo foi contratado para cuidar da contabilidade da FAFBAM e era o responsável pelo preenchimento e pagamento das guias de recolhimento do FGTS e informa.;:ões à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano de 2004, se coaduna às demais provas testemunhais.
Perante a autoridade policial, o acusado Eduardo declarou: "Que durante o período de março a novembro de 2004 foi o responsável pela prestação de contas da FAFBAM à Secretaria Municipal de Educação - • SEMED.
Que acessava o sistema GFIP, alimentava os dados, gerava a GPS- Guia de Pagamento à Previdência Social com os dados dos descontos dos tributos devidos ao INSS. (. . .).
Que somente finalizava o procedimento de envio do GPS à SEMED, após o presidente JAMESON lhe entregar uma cópia da guia GPS autenticada pelo Banco Bradesco comprovando o depósito dos tributos correspondentes. (..).
Que enfatiza que quem efetivamente realizava os pagamentos, ou seja, ia ao banco Bradesco e efetuava o depósito era o Presidente Jameson. (..) ·· Em juízo, Eduardo declarou que prestava as informações, no sistema, para a Caixa Econômica Federal quanto ao recolhimento da previdência social.
A diretoria repassava a relação dos terceirizados, e esses terceirizados traziam as notas fi~cais, e em cima desses valores era retido a contribuição individual para a previdência social.
Tinha a função específica de fazer as GFIP's, gerar essas guias e repassava preenchida para a diretoria, na pessoa do Sr.
Jameson.
Diante das provas carreadas aos autos, não é crível concluir que o acusado Eduardo, na 4ll condição de contador da empresa Frente de Apoio às Fanfarras e Bandas do Amazonas- FAFBAM, não soubesse dos ilícitos perpetrados na referida empresa.
Também não merece prosperar o alegado erro de proibição ao ignorar, sob o argumento de que não atuava e não tinha conhecimento sobre os depósitos previdenciários, o caráter ilícito de sua conduta, pois conforme por ele declarado "somente finalizava o procedimento de envio do GPS à SEMED, após o presidente JAMESON lhe entregar uma cópia da guia GPS autenticada pelo Banco Bradesco comprovando o depósito dos tributos correspondentes".
Logo, passava por ele os comprovantes dos depósitos dos tributos já autenticados pelo banco, o que, certamente, seria de fácil constatação qualquer irregularidade apontada.
O dolo também está demonstrado, embora, não é de se esperar que o réu revele, expressamente, em suas declarações, ter agido com dolo, este elemento subjetivo há de ser buscado no cotejo entre as diversas evidências dos autos e, também, na fragilidade e incoerência da versão apresentada. lmpende frisar que o crime previsto no artigo 337-A não exige dolo específico por parte do agente sonegador (cf.
AP 516, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010).
Basta, para sua caracterização, a prática de uma das condutas omtsstvas descritas nos incisos I a III do Artigo 337-A do Código Penal.
A propósito, recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: " ..
EMENTA: AGR, ,vo REGIMENTAL.
CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO JUS PUNIENDI ESTATAL.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE.
NECESSIDADE.
DOLO ESPECÍFICO.
DESNECESSIDADE.
TESE DE ABSOLVIÇÃO.
EXAME DA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N." 07/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. ( ... ) 2.
O crime de sonegação de contribuição previdenciária se consuma com prática de_ qualquer das condutas omissivas elecandas nos incisos I a III do art. 337-A. não sendo ~ necessária a comprovação do especial fim de agir. tal qual ocorre em relação aos delitos de apropriacão indébita de contribuição previdenciária. (art. 168-A do Código Penal) e sonegação tributária (art. 1. 0 • inciso I, da Lei n. 0 8.137/90). 3.
A tese de absolvição pelo fato de o Réu não ter concorrido para infração penal e pela existência de circunstâncias que isentem o Réu, afastadas pelo Tribunal de origem após o exame das provas dos autos, é inviável de ser apreciada por este Superior Tribunal de Justiça na via do recurso especial, em face do entendimento sufragado na Súmula n. 0 07/ST. 4.
Agravo regimental desprovido. (AGARESP 201300360831, LAURITA VAZ, STJ- QUINTA TURMA, DJE DATA:03/02/2014) grifei Destaca-se, ainda, que não se comprovou a ocorrência de nenhuma causa excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito), motivo pelo qual se evidencia a antijuridicidade da conduta do acusado.
Necessário, ainda, mencionar que não há elementos que indique que o denunciado era inimputável ou portador de alguma patologia capaz de diminuir sua capacidade de discernimento no momento da ação delituosa, podendo-se concluir que tinha plena consciência da ilicitude de seus atos.
Anote-se, por fim, que, na instrução probatória, se comprovou que a ação delituosa foi reiterada, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, durante o período de janeiro a dezembro/2004, doze competências em cada um dos autos de infração, totalizando 24 (vinte e quatro).
Essa circunstância atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal, que impõe que seja aumentada a pena no patamar variável de 116 a 2/3.
Destarte, presentes a autoria e a materialidade, bem como os pressupostos de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, Eduardo Pinheiro de Oliveira deve ser condenado pela prática do delito tipificado no art. 337-A, inciso I, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Não há reparos a fazer no entendimento acima colacionado.
No caso, a sonegação de tributos ocorreu mediante omissão de informações em GFIP dos Segurados Empregados que prestaram serviços à empresa contribuinte, no período de janeiro a dezembro de 2004.
Em regra, o contador, seja ele empregado ou prestador de serviços, elabora as declarações de acordo com as orientações e com base na documentação fornecidas pelo administrador da pessoa jurídica ou pelo contribuinte pessoa física, competindo a este o poder de decidir sobre o teor de suas declarações.
Dessa forma, é o contribuinte o responsável pelas declarações prestadas ao Fisco.
Eventualmente, poderá ocorrer a responsabilidade do contador pelas declarações prestadas, mas isto está a exigir uma carga probatória no tocante a coautoria deste ou sua responsabilidade exclusiva.
Ocorre que, na hipótese, o réu era o responsável pelo preenchimento tanto das GFIP's como da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e, como profissional de contabilidade, sabia que as mesmas informações deveriam constar em ambas, no entanto preferiu omitir, caracterizando-se, portanto, o elemento subjetivo do tipo – dolo.
Ademais, quando do preenchimento, sequer sinalizou ao contribuinte sobre a necessidade de completar as suas informações em GFIP’s, fato este que perdurou durante todo o ano de 2004.
Assim, a despeito das ponderações da defesa, entendo que a pretensão não merece respaldo, de modo que imperiosa a manutenção da sentença condenatória.
A pena, que sequer foi objeto de questionamento, deve ser igualmente mantida, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo-legal, acrescida da agravante de violação de dever inerente ao exercício da profissão de contador e aumentada de 1/3 dada a continuidade delitiva, referente às 24 condutas realizadas, tornando-a, em definitivo em 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprido em regime aberto; permitindo, inclusive, a sua substituição por duas penas restritivas de direitos.
Pelo exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença atacada. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0017394-38.2012.4.01.3200 VOTO REVISOR A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Revisora): Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública da União, na assistência de Eduardo Pinheiro de Oliveira, em face de sentença que o condenou pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, previsto no art. 337-A, inciso I, do CP, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, Consta da denúncia que, no período entre janeiro a dezembro de 2004, Jameson Antônio Leal Freire e Eduardo Pinheiro de Oliveira, na qualidade de presidente e contador, respectivamente, da empresa “Frente de apoio as fanfarras e bandas no Amazonas” - FAFBAM, omitiram informações de documentos previstos pela legislação previdenciária dos segurados empregados, com o fim de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária.
Em decorrência disso, houve a constituição de créditos tributários, por meio das NFLD's 37.141.234-0 e 37.141.237-4, no valor de R$ 290.004,08 (duzentos e noventa mil quatro reais e oito centavos).
O feito foi desmembramento em relação ao acusado Jameson Antônio Leal Freire.
Em razões recursais, o réu Eduardo alega que não teve participação na conduta criminosa, pois apenas gerava a GPS - Guia de Pagamento da Previdência Social e a encaminhava para a SEMED, sendo que cabia ao réu Jameson, na qualidade de presidente da empresa, efetuar o depósito dos tributos recorrentes.
Assim, afirma que não praticou o delito em discussão e não agiu com dolo.
Requer a reforma da sentença e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 137734535).
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não provimento do recurso.
A eminente relatora, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, vota por negar provimento à apelação, mantendo a condenação do réu em todos os seus termos. É o breve relatório.
Compulsando a íntegra dos autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da eminente relatora.
Conforme bem exposto na sentença condenatória e no voto da Relatora, ficaram devidamente demonstrados a materialidade, autoria e o dolo do delito.
Com efeito, a materialidade do delito do artigo 337-A, inciso I, do Código Penal restou comprovada por meio da Representação Fiscal Para Fins Penais e das NFLD's 37.141.234-0 e 37.141.237-4, que demonstraram a supressão de contribuições sociais previdenciárias no valor de R$ 290.004,08 (duzentos e noventa mil quatro reais e oito centavos).
No que concerne à autoria do delito, está devidamente provada nos autos por documentos que o réu Jameson era o responsável pela empresa FRENTE DE APOIO AS FANFARRAS E BANDAS NO AMAZONAS, desde a sua criação até o ano de 2009, bem como de o réu Eduardo, como contador, ser o responsável pelo preenchimento e pagamento das guias de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano de 2004 (fl. 191).
Na fase policial, o réu Eduardo confirmou ter sido a pessoa responsável por acessar o sistema GFIP, alimentar os dados e gerar a GPS com os dados dos descontos dos tributos devidos ao INSS em relação aos pagamentos feitos aos prestadores de serviços da empresa FRENTE DE APOIO AS FANFARRAS E BANDAS NO AMAZONAS, no ano de 2004 (fls. 195/196).
Em juízo, o réu declarou que prestava as informações, no sistema, para a Caixa Econômica Federal quanto ao recolhimento da previdência social.
A diretoria repassava a relação dos terceirizados, e esses terceirizados traziam as notas fiscais, e em cima desses valores era retido a contribuição individual para a previdência social.
Tinha a função específica de fazer as GFIP's, gerar essas guias e repassava preenchida para a diretoria, na pessoa do Sr.
Jameson (Mídia audiovisual de fls. 86).
Assim, não cabe atribuir a responsabilidade do delito somente ao presidente da empresa, pois, como o próprio réu declarou, ele sabia das decisões administrativas e financeiras da empresa e detinha conhecimento voltado para área de administração e gestão de empresa.
Desse modo, o réu Eduardo tinha plena consciência da conduta ilícita e, durante o ano de 2004, omitiu informação com o fim de suprimir o recolhimento de contribuições sociais, em flagrante descumprindo à legislação previdenciária.
Ademais, o réu não logrou apontar quaisquer provas de que o presidente tenha se encarregado da contabilidade da empresa ou mesmo repassado orientações equivocadas acerca das obrigações que ensejaram os fatos descritos na denúncia.
Nesse sentido, na sentença, ficou devidamente fundamentada a presença do dolo do apelante, inclusive pela prova testemunhal, cito: “As testemunhas Kelly Maia de Souza e Quésia Maia de Souza confirmaram que o réu, enquanto contador da empresa, recebia diretamente do Sr.
Jameson documentos, notas fiscais do pessoal que prestava serviços, organizava e preenchia as GFIP's e as devolvia ao Sr.
Jameson.
O depoimento do corréu Jameson Antônio Leal Freire, em sede policial, de que Eduardo foi contratado para cuidar da contabilidade da FAFBAM e era o responsável pelo preenchimento e pagamento das guias de recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano de 2004, se coaduna às demais provas testemunhais.
Diante das provas carreadas aos autos, não é crível concluir que o acusado Eduardo, na condição de contador da empresa Frente de Apoio às Fanfarras e Bandas do Amazonas- FAFBAM, não soubesse dos ilícitos perpetrados na referida empresa.
Também não merece prosperar o alegado erro de proibição ao ignorar, sob o argumento de que não atuava e não tinha conhecimento sobre os depósitos previdenciários, o caráter ilícito de sua conduta, pois conforme por ele declarado "somente finalizava o procedimento de envio do GPS à SEMED, após o presidente JAMESON lhe entregar uma cópia da guia GPS autenticada pelo Banco Bradesco comprovando o depósito dos tributos correspondentes".
Logo, passava por ele os comprovantes dos depósitos dos tributos já autenticados pelo banco, o que, certamente, seria de fácil constatação qualquer irregularidade apontada.
O dolo também está demonstrado, embora, não é de se esperar que o réu revele, expressamente, em suas declarações, ter agido com dolo, este elemento subjetivo há de ser buscado no cotejo entre as diversas evidências dos autos e, também, na fragilidade e incoerência da versão apresentada. lmpende frisar que o crime previsto no artigo 337-A não exige dolo específico por parte do agente sonegador (cf.
AP 516, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010)”.
Acerca da presença da autoria e dolo, constou do voto da e.
Relatora que: “Em regra, o contador, seja ele empregado ou prestador de serviços, elabora as declarações de acordo com as orientações e com base na documentação fornecidas pelo administrador da pessoa jurídica ou pelo contribuinte pessoa física, competindo a este o poder de decidir sobre o teor de suas declarações.
Dessa forma, é o contribuinte o responsável pelas declarações prestadas ao Fisco.
Eventualmente, poderá ocorrer a responsabilidade do contador pelas declarações prestadas, mas isto está a exigir uma carga probatória no tocante a coautoria deste ou sua responsabilidade exclusiva.
Ocorre que, na hipótese, o réu era o responsável pelo preenchimento tanto das GFIP's como da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e, como profissional de contabilidade, sabia que as mesmas informações deveriam constar em ambas, no entanto preferiu omitir, caracterizando-se, portanto, o elemento subjetivo do tipo – dolo.
Ademais, quando do preenchimento, sequer sinalizou ao contribuinte sobre a necessidade de completar as suas informações em GFIP’s, fato este que perdurou durante todo o ano de 2004”.
Confere-se, assim, restar demonstrado o dolo do réu de não pagar os tributos devidos, não sendo necessária a demonstração do animus específico de fraudar a Previdência Social ou a Receita Federal, como dito acima.
No que tange à dosimetria da pena, foi mantida a pena privativa de liberdade fixada na sentença.
Na sentença, em razão de serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a pena-base foi fixada no mínimo-legal, em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Em face da presença da agravante de violação de dever inerente ao exercício da profissão de contador, prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal, a pena foi aumentada em 1/4 (um quarto), para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Em face da presença da continuidade delitiva, eis que foram praticadas 24 condutas delituosas, a pena foi aumentada em 1/3, para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa, à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (art. 60 do Código Penal).
No ponto, cumpre registrar que o enunciado 569 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exasperação da pena deve observar o número de infrações cometidas, da seguinte forma: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.”.
Assim, seria o caso de aplicar a fração de 2/3, aos invés de apenas 1/3, o que, contudo, encontra óbice no princípio da vedação da reformatio in pejus (piora da situação jurídica do imputado em recurso exclusivo da defesa) porque no caso concreto há recurso exclusivo da defesa.
Também foram mantidos o regime inicial de cumprimento de pena aberto (art. 33, § 2º, 'c', e § 3º do Código Penal) e a substituição da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários-mínimos, e em prestação de serviços à comunidade.
Confere-se que as penas foram fixadas de modo proporcional e razoável, não merecendo ajustes.
Em relação ao pedido de concessão da justiça gratuita, já foi deferido na própria sentença.
Ante o exposto, acompanho a e.
Relatora para negar provimento à apelação. É o voto revisor.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Revisora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0017394-38.2012.4.01.3200 APELANTE: EDUARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 337-A, INCISO I, DO CP.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS.
OMISSÃO EM GFIP.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO DEMONSTRADO.
PROVAS ROBUSTAS.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Defensoria Pública da União, na assistência de Eduardo Pinheiro de Oliveira, contra sentença que o condenou pela prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária, na modalidade omissão de informações, previsto no art. 337-A, inciso I, do CP, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 salários-mínimos. 2.
A sonegação de tributos ocorreu mediante omissão de informações em GFIP dos Segurados Empregados que prestaram serviços à empresa contribuinte, no período de janeiro a dezembro de 2004. 3.
Em regra, o contador, seja ele empregado ou prestador de serviços, elabora as declarações de acordo com as orientações e com base na documentação fornecidas pelo administrador da pessoa jurídica ou pelo contribuinte pessoa física, competindo a este o poder de decidir sobre o teor de suas declarações.
Dessa forma, é o contribuinte o responsável pelas declarações prestadas ao Fisco.
Eventualmente, poderá ocorrer a responsabilidade do contador pelas declarações prestadas, mas isto está a exigir uma carga probatória no tocante a coautoria deste ou sua responsabilidade exclusiva. 4.
O acusado era o responsável pelo preenchimento tanto das GFIP's como da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e, como profissional de contabilidade, sabia que as mesmas informações deveriam constar em ambas, no entanto preferiu omitir, caracterizando-se, portanto, o elemento subjetivo do tipo – dolo. 5.
A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI – CF) foi estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 – Código Penal), obedecida a legislação. 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
14/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:52
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/07/2021 13:51
Juntada de volume
-
15/07/2021 13:50
Juntada de apenso
-
15/07/2021 13:49
Juntada de documentos diversos migração
-
09/06/2021 17:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
28/04/2020 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
24/04/2020 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO - TRANSFERENCIA DE ACERVO
-
23/04/2020 19:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
22/11/2018 14:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/11/2018 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
22/11/2018 09:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
20/11/2018 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/10/2017 07:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/10/2017 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/10/2017 09:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4342511 PARECER (DO MPF)
-
20/10/2017 09:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4342501 PARECER (DO MPF)
-
19/10/2017 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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09/10/2017 18:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Volume • Arquivo
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