TRF1 - 1003735-10.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003735-10.2024.4.01.3301 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA SANTOS NASCIMENTO TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução nº345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentadamente, no prazo de 10 dias.
Nesse sentido, em não havendo impugnação à adoção do Juízo 100% digital, as partes deverão facilitar a comunicação processual na forma do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Resolução.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando que a Lei 14.331, de 04/05/2022, dispõe sobre o pagamento de honorários periciais em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade, determino o prosseguimento deste feito e designo perícia médica que será realizada no dia 08/02/2025, às 08:12 horas, pelo médico Dr.
Herlanderson Gustavo Pecolo - CRM/BA 26383, especialidade psiquiatria, na qual o expert deverá responder inclusive os quesitos da portaria 015, de 09/09/2014, deste Juízo, que trata de benefício assistencial/LOAS Deficiente, bem como os quesitos da parte autora, caso estes sejam apresentados.
A parte deverá comparecer na “clínica VIDA E SAÚDE CENTRO CLÍNICO”, situada na Avenida Duque de Caxias, 263 – Térreo, Centro – Itabuna/Bahia.
O não comparecimento da parte autora para a realização da perícia importará extinção do processo sem julgamento do mérito.
O Sr.
Perito deverá juntar o laudo no sistema eletrônico “PJE” no prazo de 30 dias a partir da data da realização da perícia.
Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados desde já em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo em vista o local do exame, consultório disponibilizado pelo profissional, implicando em custo adicional para o mesmo nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da lei 10.259/2001.
Após, vista à parte autora do laudo pericial e caso discorde deverá apresentar parecer do seu médico assistente no prazo de 30 (trinta) dias.
Sendo o laudo negativo e decorrido o prazo do(a) autor(a) sem apresentação do parecer/relatório do seu médico assistente, conclua-se o processo para julgamento.
Apresentados os laudos, intime-se o INSS para se manifestar e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, no prazo de defesa, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, bem como quaisquer documentações que contribuam para a elucidação do caso.
Em se tratando de interesse de incapaz, inclua-se o Ministério Público Federal - MPF no cadastro de partes como Fiscal da Lei e intime-se nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória.
Não havendo conciliação, seja pela ausência de proposta de acordo pelo réu, seja pela não anuência pela parte autora, concluam-se os autos para sentença.
Ilhéus, data da assinatura no rodapé.
Juiz Federal/Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente) -
29/07/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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