TRF1 - 1010532-69.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:59
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 16:24
Juntada de Informações prestadas
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10/04/2025 12:05
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 11:55
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 14:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2025 23:59.
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29/01/2025 14:20
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 19:22
Juntada de Informações prestadas
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22/01/2025 13:25
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010532-69.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE FRANCA REZENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA - DF59104 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARIA JOSÉ DE FRANÇA REZENDA objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de JOSÉ REZENDE, ocorrido em 20/05/2018, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data do óbito (NB: 191.400.827-5; DER: 03/08/2018; id49623993).
Decisão (id223000373) defere o benefício da gratuidade de justiça.
Contestação (id1359708263).
Réplica (id1414803760).
Decido.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido. É próprio do procedimento para a concessão da pensão por morte que seja regida pela legislação vigente à época do óbito (tempus regit actum).
O óbito de JOÃO REZENDE ocorreu em 20/05/2018 e está comprovado pela certidão (id49623990).
No que toca a qualidade de segurado do falecido não há controvérsia, pois era aposentado por idade à época do óbito, conforme CNIS (id2164762505).
Por fim, salienta-se que não há controvérsia quanto à dependência econômica, pois ela é presumida, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a parte autora era casada com o falecido, conforme certidão de casamento atualizada constante do processo administrativo (id49623993).
Portanto, comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica da parte autora, a pretensão merece acolhida, devendo o benefício de pensão por morte ser concedido a partir da data do falecimento, conforme disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, a parte autora é beneficiária do benefício assistencial NB 700.309.472-0 com DIB: 21/05/2013 ainda ativo (id2164762503).
Assim, com a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, o benefício assistencial deve cessar, pois não pode ser acumulado, conforme prevê o § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com data de início do benefício na data do óbito (DIB: 20/05/2018), com data de início de pagamento (DIP: 1º/01/2025), tendo como instituidor JOÃO REZENDE, falecido em 20/05/2018, e RMI a calcular.
DETERINO a cessação do benefício assistencial NB 700.309.472-0 na data da implantação do benefício ora deferido.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais assento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3°, I, do CPC, sendo incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se no cálculo dos atrasados os valores recebidos a título do benefício assistencial NB 700.309.472-0 desde a DIB da pensão por morte até a data da cessação, pois não podem ser acumulados.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se a requisição da parte autora, bem como dos honorários da sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 19 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 15:58
Juntada de documentos diversos
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07/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 20:23
Juntada de réplica
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19/10/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 22:58
Juntada de manifestação
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23/08/2022 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 13:49
Outras Decisões
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06/04/2021 14:11
Conclusos para decisão
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22/03/2021 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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22/03/2021 13:42
Juntada de cálculos judiciais
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08/01/2021 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/01/2021 12:00
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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30/10/2020 01:32
Juntada de emenda à inicial
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29/10/2020 10:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 17:37
Outras Decisões
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28/10/2020 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2020 10:51
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2019 08:32
Conclusos para despacho
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03/05/2019 08:32
Juntada de Certidão
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26/04/2019 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/04/2019 13:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/04/2019 19:31
Juntada de emenda à inicial
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25/04/2019 19:17
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2019 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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