TRF1 - 1050238-92.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/06/2025 17:48
Juntada de Informação
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14/06/2025 08:18
Decorrido prazo de ADEILDO DE JESUS SALES FILHO em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050238-92.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEILDO DE JESUS SALES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIANE DE SOUSA SANTOS - BA34756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, sob a alegação de contradição na sentença Id. 2176378847.
Alega o Embargante que a sentença merece reparos, eis que houve a fixação da data da cessação em 06 meses a contar da data da implantação do benefício, e não em 06 meses da data da realização da perícia, em desconformidade com o determinado pelo perito no laudo médico.
Por fim, pugna que seja aplicado o entendimento da TNU Intimado, o Embargado manifestou-se ao Id. 2182073943.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, entendo que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No caso, a decisão impugnada (Id. 2176378847) foi clara quanto à data fixada para cessação do benefício.
Embora o expert tenha indicado uma reavaliação em 06 meses, como a data encontrava-se próxima, a juíza sentenciante teve por bem fixar a DCB em 06 meses a partir da data da efetiva implementação do benefício.
Desse modo, tenho que a sentença combatida expõe as razões e os fundamentos para o deferimento do pedido autoral e encontra-se bem especificada quanto aos motivos que formaram o convencimento da magistrada sentenciante para que decidisse de tal forma.
Ademais, além de a tese suscitada pelo INSS consistir em inovação argumentativa, é certo que os julgamentos proferidos pelo TNU, ainda que em sede de representativo de controvérsia, não possuem caráter vinculante, de modo que eventual decisão emanada em desconformidade com a tese ali fixada deve ser objeto de recurso próprio.
Assim, tenho que a discordância quanto a tal entendimento não pode ser manifestada em sede de embargos de declaração.
Vê-se, portanto, que os embargos decorrem de mero inconformismo com a sentença proferida, em razão do qual deve a parte manejar o recurso pertinente junto à instância superior.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Por fim, considerando a interposição de recurso inominado pela parte autora, deve ser intimado o INSS para apresentar, querendo, contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
23/05/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:22
Decorrido prazo de ADEILDO DE JESUS SALES FILHO em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:06
Juntada de impugnação
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10/04/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1050238-92.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEILDO DE JESUS SALES FILHO Advogado do(a) AUTOR: LAIANE DE SOUSA SANTOS - BA34756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela parte ré, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
08/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:06
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:10
Juntada de embargos de declaração
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24/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050238-92.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEILDO DE JESUS SALES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIANE DE SOUSA SANTOS - BA34756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Informo preliminarmente que o acordo proposto pela autarquia ré não foi aceito.
Busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício cessado em 01/07/2024 (NB 648.822.305-8).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito nomeado informou que a parte autora (36 anos, agricultor) é portador de Outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3.
Concluiu, que referida(s) patologia(s) incapacita(m) temporariamente a parte autora para o trabalho desde 07/03/2024.
Deste modo, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio-doença, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral.
Quanto à qualidade de segurado especial e a carência, entendo que restaram demonstradas pelo fato de que a parte autora recebeu auxilio por incapacidade até 01/07/2024.
Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas.
Pelos mesmos fundamentos, e levando em consideração que o período fixado pelo perito já transcorreu até a presente data, fixo a data da DCB em 6 meses, contados da efetiva implantação do benefício.
Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 31 – Auxílio por incapacidade temporária TIPO Concessão NB 648.822.305-8 DIB 01/07/2024 (data da cessação) DCB 6 meses da data da implantação do benefício DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso não recorra, deverá comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
20/03/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a ADEILDO DE JESUS SALES FILHO - CPF: *31.***.*14-24 (AUTOR)
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06/03/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ADEILDO DE JESUS SALES FILHO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:41
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1050238-92.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEILDO DE JESUS SALES FILHO Advogado do(a) AUTOR: LAIANE DE SOUSA SANTOS - BA34756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
09/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 14:56
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 17:39
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:09
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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17/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de ADEILDO DE JESUS SALES FILHO em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 17:52
Declarada incompetência
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22/08/2024 16:03
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:55
Juntada de dossiê - prevjud
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20/08/2024 08:55
Juntada de dossiê - prevjud
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20/08/2024 08:55
Juntada de dossiê - prevjud
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20/08/2024 08:55
Juntada de dossiê - prevjud
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20/08/2024 08:55
Juntada de dossiê - prevjud
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19/08/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/08/2024 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2024 08:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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