TRF1 - 0009899-75.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009899-75.2018.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DOURADO DOS SANTOS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CRÉDITOS ORIUNDOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE FRAUDE EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE COMPROVADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que extinguiu execução fiscal, declarando nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob o fundamento de ausência de amparo legal para a inscrição de valores oriundos de responsabilidade civil decorrente de alegada fraude em benefícios previdenciários.
A decisão de primeiro grau entendeu inadequada a via da execução fiscal para a cobrança do crédito exequendo. 2.
O apelante sustenta que os créditos inscritos em dívida ativa têm fundamento legal no § 2º do artigo 39 da Lei nº 4.320/1964 e que foram constituídos em devido processo administrativo, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, possuindo, portanto, presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Aponta, ainda, que a Medida Provisória nº 780/2017 reforça a legitimidade da inscrição, conferindo autorização expressa para cobrança dessa natureza de créditos.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em determinar se a inscrição em dívida ativa de créditos decorrentes de responsabilidade civil, oriundos de pagamentos indevidos em benefícios previdenciários, encontra respaldo legal e se os títulos executivos que embasaram a execução fiscal possuem os requisitos formais e materiais de validade.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhece que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) são dotadas de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, eventual irregularidade que invalide o título executivo. 5.
No caso em análise, os créditos exequendos foram regularmente constituídos em sede administrativa, com observância do contraditório e da ampla defesa, e inscritos em dívida ativa, atendendo aos requisitos do artigo 2º, § 5º, e artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, bem como do artigo 204 do Código Tributário Nacional. 6.
A sentença apelada afastou indevidamente a presunção de validade das CDAs, sem desconstituir de forma objetiva e concreta a regularidade formal ou material dos títulos executivos. 7.
O precedente citado desta Corte reafirma a robustez da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs regularmente constituídas, sendo necessária a comprovação inequívoca de nulidade, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido para cassar a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Tese de julgamento: As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) regularmente inscritas são dotadas de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual irregularidade.
Créditos decorrentes de responsabilidade civil, oriundos de pagamentos indevidos em benefícios previdenciários, podem ser inscritos em dívida ativa, conforme previsto no § 2º do artigo 39 da Lei nº 4.320/1964.
A Medida Provisória nº 780/2017 reforça a possibilidade de inscrição de créditos dessa natureza, conferindo amparo legal à continuidade da execução fiscal.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, DAR provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DOURADO DOS SANTOS O processo nº 0009899-75.2018.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/03/2021 00:50
Decorrido prazo de MARIA DOURADO DOS SANTOS em 25/03/2021 23:59.
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27/02/2021 02:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/02/2021.
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27/02/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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09/02/2021 12:32
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 03:33
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2020 03:33
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2020 15:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/11/2020 08:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/11/2020 08:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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12/11/2020 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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08/10/2020 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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06/10/2020 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/10/2020. Teor do despacho : 40 A
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20/04/2020 00:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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19/03/2020 14:34
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 08 B - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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19/03/2020 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 07 - I
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19/03/2020 06:59
PROCESSO REMETIDO
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16/05/2018 17:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2018 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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15/05/2018 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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15/05/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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