TRF1 - 0003609-84.2014.4.01.3508
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003609-84.2014.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003609-84.2014.4.01.3508 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS - CAAB Advogado(s) do reclamante: LIDIA ALVES DOS SANTOS, THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE APELADO: DALVA MARIA PEREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
VALORES INFERIORES AO LIMITE LEGAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS - CAAB contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
O fundamento foi a aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que veda a execução judicial de valores inferiores a quatro vezes o valor da anuidade cobrada. 2.
O valor objeto da execução era inferior ao limite legal estabelecido pela norma aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 à cobrança de anuidades pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), considerando sua natureza jurídica especialíssima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a OAB, ainda que possua natureza jurídica diferenciada, está sujeita à norma do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores ao limite de quatro vezes o valor anual cobrado. 5.
No caso concreto, os valores cobrados eram inferiores ao limite legal, não havendo, portanto, interesse processual para a propositura da ação de execução. 6.
A regra do art. 785 do CPC, que permite optar pelo processo de conhecimento para obter título executivo judicial, não é aplicável, uma vez que a Lei nº 12.514/2011 configura obstáculo legal à cobrança judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), apesar de sua natureza jurídica especial, está sujeita à aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que veda a execução judicial de anuidades inferiores a quatro vezes o valor anual cobrado. 2.
A existência de norma legal impeditiva afasta a aplicabilidade do art. 785 do CPC para cobrança de valores abaixo do limite estabelecido." Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, art. 8º; CPC, art. 485, VI, art. 785.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784.177/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.
TRF1, AC 0006652-82.2016.4.01.3500, Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 31/07/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003609-84.2014.4.01.3508 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003609-84.2014.4.01.3508 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS - CAAB Advogado(s) do reclamante: LIDIA ALVES DOS SANTOS, THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE APELADO: DALVA MARIA PEREIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
VALORES INFERIORES AO LIMITE LEGAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS - CAAB contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
O fundamento foi a aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que veda a execução judicial de valores inferiores a quatro vezes o valor da anuidade cobrada. 2.
O valor objeto da execução era inferior ao limite legal estabelecido pela norma aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 à cobrança de anuidades pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), considerando sua natureza jurídica especialíssima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a OAB, ainda que possua natureza jurídica diferenciada, está sujeita à norma do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores ao limite de quatro vezes o valor anual cobrado. 5.
No caso concreto, os valores cobrados eram inferiores ao limite legal, não havendo, portanto, interesse processual para a propositura da ação de execução. 6.
A regra do art. 785 do CPC, que permite optar pelo processo de conhecimento para obter título executivo judicial, não é aplicável, uma vez que a Lei nº 12.514/2011 configura obstáculo legal à cobrança judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), apesar de sua natureza jurídica especial, está sujeita à aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que veda a execução judicial de anuidades inferiores a quatro vezes o valor anual cobrado. 2.
A existência de norma legal impeditiva afasta a aplicabilidade do art. 785 do CPC para cobrança de valores abaixo do limite estabelecido." Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, art. 8º; CPC, art. 485, VI, art. 785.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784.177/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.
TRF1, AC 0006652-82.2016.4.01.3500, Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 31/07/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
23/02/2021 10:15
Juntada de procuração/habilitação
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03/11/2020 15:25
Juntada de Ofício
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02/01/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2020 19:51
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 19:51
Juntada de Petição (outras)
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02/01/2020 19:50
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 17:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/12/2017 14:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/12/2017 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/12/2017 20:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
04/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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