TRF1 - 1000793-15.2024.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS PROCESSO: 1000793-15.2024.4.01.4300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PARTE AUTORA: JANDE DE HOLANDA BARROS PARTE RÉ: .UNIAO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jande de Holanda Barros para obter autorização de importação, transporte e cultivo, em sua residência, de ao menos 12 (doze) mudas de plantas Cannabis Sativa, por ano, para fins medicinais (ID 2009307652).
Em caráter liminar, requereu-se “determinar que as autoridades encarregadas, especialmente as forças policiais, sejam impedidas de proceder a prisão em flagrante do paciente pela produção artesanal Cannabis Sativa para fins medicinais, bem como de investigar, repreender, apreender e destruir, plantas e insumos destinados à fabricação e eventualmente encontrados na residência, desde que na quantidade requerida” (ID 2009307652).
Foi determinada a intimação do impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indicasse com precisão as autoridades coatoras, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 2014561150).
Regularmente intimado, o impetrante, dentro do prazo que lhe foi concedido, indicou como autoridades coatoras: Diretor Geral do Departamento da Polícia Federal, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Estado do Tocantins e Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Tocantins (ID 2030688169).
Devidamente intimado, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Tocantins enviou o Ofício 78/2024, da Agência Central de Inteligência, no qual consta a informação de que “após buscas realizadas nos sistemas da Polícia Militar, foi localizado apenas um Boletim de Atendimento n°12000, tendo seu registro confeccionado pela Polícia Militar envolvendo o nacional JANDE DE HOLANDA BARROS, CPF *16.***.*77-01.
No boletim de atendimento citado acima, o senhor Jande passou por uma tentativa de furto residencial, conforme em anexo.
Informo ainda que não foram localizados antecedentes criminais nos sistemas de consultas disponíveis a esta Agencia de Inteligência" (ID 2135508636).
Por sua vez, o Diretor Geral do Departamento da Polícia Federal e o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Tocantins omitiram-se de prestarem informações (ID 2147367281).
Na sequência, este juízo concedeu a liminar pleiteada na decisão de ID 2155062391.
Por fim, o Ministério Público Federal manifestou pela concessão do salvo conduto (ID 2158580465). É o relatório.
Decido.
A sessão do dia 14/6/2022, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma trouxe nova posição e reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais (DJe 30/6/2022). “A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022).
No caso em questão, o deferimento da liminar se justificou pela necessidade de tratamento de saúde do paciente, Jande de Holanda Barros, com óleo de cannabis (canabidiol) para tratar das doenças que o acometem, conforme prescrição do médico Dr.
Gabriel Alfredo Krauss - CRM 197.262 SP, uma vez que a omissão em fornecer o tratamento adequado leva ao agravamento das enfermidades.
Destaca-se que ANVISA autorizou o paciente o uso medicinal de produtos que contenham substâncias derivadas da Cannabis, regulamentando a importação para fins terapêuticos (RDC n. 660/2022), nos termos do CADASTRO Nº 036687.3471620/2023 de ID 2009307656.
O impetrante demonstrou, por meio de prova pré-constituída, o quadro clínico atual do paciente e a necessidade da medicação prescrita por profissional médico especializado, tanto que a própria ANVISA autorizou a importação de produto derivado da Cannabis.
Outrossim, os laudos médicos atestam a melhora significativa da qualidade de vida da paciente, o que demonstra a possibilidade da ocorrência do constrangimento ilegal, bem como a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Tais assertivas justificaram a concessão da liminar ao paciente, a fim de que possa importar e cultivar as sementes de Cannabis sem sofrer ameaça na sua liberdade de locomoção por agentes policiais.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem adotado o seguinte posicionamento: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SALVO CONDUTO.
CULTIVO DE CANNABIS SATIVA L.
PARA FINS MEDICINAIS.
CABIMENTO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
IMPORTAÇÃO DE SEMENTES.
CONDUTA ATÍPICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes.
Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 2.
Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado.
Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis.
O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco.
Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis.
Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório com o tratamento.
Outrossim, consta autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis".
O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida.
Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida. 3.
Quanto ao pleito de autorização para "importar 200 sementes de cannabis ao ano", tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa.
Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância. 4.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 916.389/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (grifo não original).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus (salvo-conduto) em favor do paciente Jande de Holanda Barros, para que os agentes policiais e todas as esferas de Poder, abstenham-se de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente e fiquem impedidos de apreender as plantas utilizadas para o seu tratamento medicinal à base de princípios ativos contidos no extrato de Cannabis, ficando autorizada a importação de até 12 (doze) sementes de Cannabis por ano, bem como a realização do processo contínuo do cultivo artesanal, na forma requerida, enquanto houver necessidade do tratamento médico, bem como porte dos medicamentos quando se tornar necessário o uso em local diverso da residência dela, evitando que o paciente venha a incorrer em qualquer crime relacionado à produção do próprio medicamento.
A Secretaria desta Vara deverá providenciar o necessário ao cumprimento da ordem.
Não havendo recursos ou requerimentos pendentes, arquivem-se oportunamente os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, (data na assinatura digital).
ANDRÉ DIAS IRIGON Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal Criminal -
26/01/2024 18:12
Conclusos para decisão
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26/01/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
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26/01/2024 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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