TRF1 - 1003602-35.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/04/2025 10:24
Juntada de Informação
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:24
Juntada de recurso inominado
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07/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A".
PROCESSO: 1003602-35.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS GONCALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - BA45939 e JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - BA71091 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento administrativo formulado em 02/05/2023 (NB 644.271.094-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (27 anos, motoboy) é portadora de: convalescença após cirurgia (CID Z54.4).
Em vista disso, concluiu que não há incapacidade.
Todavia, na perícia administrativa, foi comprovado que houve incapacidade entre 23/06/2023 a 24/04/2023.
Acerca da qualidade de segurado e carência, reputo que não restou provado.
Explico.
Em depoimento pessoal, o autor alegou que trabalha na zona rural.
Disse que passou um tempo em São Paulo, pois seus pais moram lá, por isso sua identidade foi naquela localidade emitida.
Quanto ao fato de na perícia administrativa ter alegado ser entregador de gás, disse que tal atividade foi exercida apenas por alguns dias.
A testemunha (Romário) alegou que o autor mora com sua avó.
Disse que ele trabalha plantando verduras e frutas e vende na feira.
Disse que nunca viu ele trabalhando com outra coisa.
No entanto, em relação à carência exigida entendo que não restou comprovada.
O autor apenas juntou um contrato de comodato reconhecido em firma em 17/04/2023, atestando a qualidade de segurado, mas não traz nenhum outro documento que comprove o requisito de carência.
Além do que, em audiência ficou constatado que o autor trabalhou como servente de pedreiro e como entregador de gás, tendo inclusive sua identidade emitida em São Paulo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
27/02/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *90.***.*27-09 (AUTOR)
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07/02/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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06/02/2025 16:14
Juntada de Ata de audiência
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16/01/2025 10:07
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1003602-35.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS GONCALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - BA71091, TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - BA45939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNmNzk5MGYtMmYxYy00NTM5LTk5MzYtNTk1ODliM2RkNTg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d DESPACHO Considerando a integral virtualização dos processos desta Subseção Judiciária, a adesão pelos advogados e órgãos públicos ao juízo 100% virtual, assim como a notória redução dos custos do processo para as partes, em especial às hipossuficientes, procedo a inclusão do presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 05/02/2025 às 14:30 horas, na modalidade virtual, nos termos do Art. 15 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região e Res. n. 354/2021 do CNJ.
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: a.
A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponível gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro móbile, que deverá ser instalado no computador ou outro dispositivo –, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, disporem do seu acesso e dos equipamentos de informática necessários à sua participação (tais como câmera e microfone), às suas próprias expensas, o que deverá ser levado em conta ao manifestarem aquiescência com a realização do ato nesses moldes; b.
Os participantes devem estar em ambiente suficientemente iluminado, a fim de que cada um possa ser identificado, além de silencioso o bastante para que não prejudique a qualidade do áudio; c.
O link de acesso encontra-se no cabeçalho deste despacho e deverá ser acessado com antecedência de 15 minutos.
As partes e testemunhas devem estar de posse de seus documentos de identificação com foto; d.
As intimações das partes e testemunhas seguirão a cargo do advogado. e.
Podem ser arroladas até 03 (três) testemunhas, que deverão permanecer incomunicáveis até a realização da respectiva oitiva (art. 456, CPC). f.
Não poderá haver contato entre partes e testemunhas, ou entre estas.
Se necessário, o(s) ambiente(s) será(ão) remotamente verificado(s). g.
Podem ocorrer atrasos para o início da audiência, em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, testemunhas, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado e aguardarem até que seja autorizado o ingresso na sala da audiência virtual, além de renovar o pedido de acesso, em caso de eventual atraso, a fim de que seja verificada e registrada a presença no lobby.
Havendo atraso, partes e procuradores poderão fazer contato pelo telefone disponibilizado durante a pauta, através do número 73 98171-1562 (WhatsApp). h.
Saliento que, nos termos da Res. n. 354/2021 do CNJ: “as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais” (art. 7º, inciso I); a “oposição à realização da audiência telepresencial deve ser fundamentada” (art. 3º, §2º); registro, por fim, que com base no art. 28 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região os conciliadores estão autorizados a realizar atos de instrução, sob a supervisão deste Juízo (art. 28); i.
Ocorrendo falha intransponível na transmissão dos dados que impeça o início ou a continuidade da audiência, a sessão será redesignada, preservados, sempre que possível, os atos já praticados.
Intimem-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
13/01/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:30, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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03/12/2024 23:09
Juntada de manifestação
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06/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:23
Juntada de contestação
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24/09/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 16:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 16:47
Juntada de manifestação
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30/07/2024 11:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:19
Juntada de laudo pericial
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25/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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20/05/2024 23:34
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 05:14
Juntada de Certidão
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07/05/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 05:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 07:55
Juntada de Certidão
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02/05/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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02/05/2024 01:12
Juntada de dossiê - prevjud
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01/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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01/05/2024 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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