TRF1 - 1000893-78.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de DEUZANIRA COSTA DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA COSTA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRA COSTA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIELLA COSTA DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 21:14
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 01:05
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000893-78.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEUZANIRA COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THINELLY CRISTINA ALMEIDA CARDOSO - AP4976 e HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - AP715 POLO PASSIVO:ADRIANA COSTA DOS SANTOS e outros SENTENÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Ação proposta com o objetivo de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de companheiro, fundada no reconhecimento de união estável. 2.
Incontroversa a ausência de requerimento administrativo para habilitação ao benefício.
Não configurada pretensão resistida ou omissão injustificada pela Administração Pública. 3.
O interesse de agir exige necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo imprescindível a demonstração de lesão ou ameaça concreta a direito, conforme arts. 5º, XXXV, e 2º da CF/1988, e art. 3º do CPC. 4.
Inviabilidade de substituição da função administrativa típica pela jurisdição, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. 5.
Processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de requerimento administrativo inviabiliza a configuração do interesse de agir, imprescindível ao desenvolvimento válido do processo. 2.
O Poder Judiciário não pode ser instado a substituir a Administração Pública na análise de direitos que dependem de provocação administrativa prévia.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 2º e art. 5º, XXXV.
CPC, art. 3º e art. 485, VI.
CPC, art. 85, § 2º.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por DEUZANIRA COSTA DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO, por meio da qual objetiva a concessão de provimento judicial para que a parte ré implemente o benefício de pensão por morte em seu favor em decorrência do óbito de seu companheiro, ADEMIR MACEDO DOS SANTOS, ocorrido em 13/07/2019.
A parte autora narrou, em síntese, que: (a) "constituiu família com o falecido, mantendo primeiramente sua vida conjugal por 08 (Oito) anos, de 04 de novembro de 1.981 – mediante Certidão de Casamento em Anexo – até o final do mês de Outubro de 1.989, com Carta de Sentença de Divórcio homologada em 13 de Outubro de 1995; (b) "Porém, desde o mês de Agosto de 2.016, resolveram de comum acordo, reatar novamente o relacionamento, mas na forma de União Estável, sendo que nenhum dos dois, chegaram a se casar com outras pessoas; a referida relação teve convivência pública e contínua, pautada pelo respeito, consideração mútua e lealdade estabelecida com objetivo de constituição de família, morando na mesma residência, perdurando até o falecimento do seu companheiro, conforme faz prova através de fotos em anexo; (c) "Em 2019, o Sr.
Ademir Macedo dos Santos obteve o malfadado diagnóstico de câncer.
E mesmo tendo todo amparo, esforços e acompanhamento da companheira e dos filhos – conforme fotos em anexo –, infelizmente, o Sr.
Ademir faleceu em 17/03/2019".
Pediu, ao final, que “o deferimento da Ação para reconhecer a união estável, para que produza seus efeitos jurídicos e legais".
Por meio da decisão de Id 2062061660, determinou-se a emenda à petição inicial para que a autora: "a) demonstre a qualidade de segurado do instituidor da pensão, considerando que nada consta acerca da existência de vínculo do de cujus com a UNIÃO FEDERAL; b) informe se formulou pedido administrativo, juntando aos autos, desde logo, a íntegra do processo; c) esclareça o pedido de intervenção do Ministério Público Federal no feito, uma vez que as pessoas físicas demandadas são todas maiores de idade; d) corrija o valor atribuído à causa para o valor do proveito econômico pretendido para viabilizar a análise acerca da competência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda e) junte comprovante de endereço atualizado".
Deferiu-se a gratuidade de justiça e prioridade de tramitação.
Emenda apresentada em Id 2121007407, Id 2128766247 e Id 2135241721.
Contestação da UNIÃO apresentada em Id 2143671656, na qual arguiu, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, sustentou a aplicação de prescrição quinquenal e inexistência de provas de comprovação de união estável.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação com pedido de produção de prova oral. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo O interesse de agir, enquanto condição da ação, exige a demonstração da existência de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.
Para tanto, é imprescindível que o autor comprove uma pretensão resistida ou, ao menos, a existência de ameaça concreta de lesão a direito.
Tal requisito decorre do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso ao Poder Judiciário apenas quando houver lesão ou ameaça a direito, bem como do artigo 3º do Código de Processo Civil, que define a necessidade de um conflito de interesses para a existência do processo.
No caso, restou incontroverso que a parte autora não formulou requerimento administrativo junto à ré para habilitação como pensionista para a concessão do benefício de pensão por morte.
A Administração não foi provocada pela parte autora a analisar seu direito, inexistindo, portanto, pretensão resistida ou omissão injustificada por parte do ente público.
Além disso, não há nos autos qualquer evidência de que a Administração tenha obstaculizado o exercício do direito pela autora.
Assim, ao não demonstrar que acionou as vias administrativas ou que houve resistência ou demora injustificada na apreciação de eventual requerimento, a parte autora deixou de configurar o interesse de agir, condição indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalta-se que o Poder Judiciário não pode ser instado a substituir a Administração Pública em sua função típica de gestão administrativa, conforme o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal).
Permitir o ajuizamento de ações sem prévia provocação administrativa representaria afronta a esse princípio, além de desvirtuar a função jurisdicional.
O direito de acesso à justiça não é absoluto e exige a configuração de uma situação concreta de ameaça ou lesão a direito.
Tal entendimento é reforçado pelo artigo 3º do Código de Processo Civil, que condiciona a tutela jurisdicional à existência de um litígio ou pretensão resistida.
Assim, não se admite a propositura de ações judiciais fundadas em meros receios abstratos ou sem a demonstração de uma controvérsia efetiva.
Diante do exposto, fica evidente que a parte autora carece de interesse de agir, pois não demonstrou qualquer resistência ou omissão injustificada por parte da Administração, motivo pelo qual acolho a preliminar arguida pela UNIÃO.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, exigibilidade de ambos, no entanto, suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no feito.
Em caso de interposição de recurso, dê-se vista ao recorrido para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Exclua-se o sigilo atribuído aos documentos que integram a petição inicial, uma vez que não acobertados por quaisquer das hipóteses legais.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
13/01/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 15:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
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04/10/2024 23:56
Juntada de réplica
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22/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 20:04
Juntada de contestação
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02/07/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 21:13
Juntada de manifestação
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01/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
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22/05/2024 23:59
Juntada de manifestação
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19/04/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/04/2024 23:53
Juntada de emenda à inicial
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04/03/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a DEUZANIRA COSTA DOS SANTOS - CPF: *41.***.*86-04 (REQUERENTE)
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04/03/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
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22/01/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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22/01/2024 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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