TRF1 - 1003231-74.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:49
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de YURI SUE DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:55
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003231-74.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YURI SUE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO AMBROSIO CURVO FILHO - MT22120/O POLO PASSIVO:I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por SERGIO CEZARIO POLIS em face de IEP INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA.
Estabelece o artigo 109, inciso I, da CF, que compete à Justiça Federal julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”.
Também a Lei n. 10.259/01, em seu artigo 6º, estabelece que podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível, como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Nesse ponto, ressalto que a presente demanda foi ajuizada contra empresa de ensino privada.
No entanto, a competência da Justiça Federal se justifica nos casos de instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA.
SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES. 1.
A competência jurisdicional da Justiça Federal abrange controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino integrante do Sistema Federal de Ensino ( RE 1.304.964 RG, da relatoria do Ministro Presidente, DJe de 20 de agosto de 2021). 2.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1306512 SP 0095711-77.2020.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022) A Lei n° 9.394/96 em seu artigo 16 e incisos informa quais as instituições compreendem o Sistema Federal de Ensino: Art. 16.
O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação.
No caso concreto, pelo conjunto probatório apresentado e pelas alegações trazidas, conclui-se que a suposta instituição de educação superior foi formada de forma irregular, não podendo ser considerada como integrante do Sistema Federal de Ensino, e portanto, não é de competência da Justiça Federal o julgamento desta lide.
Todos os documentos apresentados pela autora comprovam que sua relação contratual é com a empresa INSTITUTO NACIONAL EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA, a qual não está credenciada pelo Ministério da Educação.
Logo, reconheço a ausência de interesse jurídico da União na lide e, portanto, tratando-se de ação aforada por e contra instituições e pessoas não detentoras de foro perante a Justiça Federal (artigo 109 da Constituição Federal), declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Dessa forma, reconhecida a incompetência absoluta deste juízo, deixo de acolher o declínio de competência e determino a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Porto Esperidião, após a preclusão desta decisão.
Intimem-se.
Cáceres-MT. (datado e assinado digitalmente) TAINARA LEÃO MARQUES LEAL Juíza Federal -
10/01/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 17:19
Declarada incompetência
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16/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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16/10/2024 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/10/2024 16:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/10/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/10/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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