TRF1 - 1001312-66.2018.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1001312-66.2018.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELLE ARAUJO VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ELISANGELA PATRICIA DOS SANTOS - GO33224, LUDMILLA PELEGRINE RODRIGUES AFIUNE - GO51316 REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE PATROCINIO - IESP LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, RODOLPHO BERNARDI NETO, CLAUDIO FERDINANDI, AUGUSTO FERREIRA DA SILVA NETO, RODOLPHO BERNARDI NETO - CPF *84.***.*84-49 - ME, UNIÃO FEDERAL, FACULDADE KURIOS - FAK Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 SENTENÇA 1.
Fundamentos Cadastre-se como advogada da UNIG apenas Beatris Jardins de Azevedo - OAB/RJ 117.413 (evento n. 1607938873). 1.1.
Incompetência do Juízo e Legitimidade Passiva/Interesse Processual da União (preliminares arguidas em evento n. 203674885); Reporto-me à decisão proferida no evento n. 135490355. 1.2.
Legitimidade passiva da UNIG e inépcia da petição inicial Afasto a preliminar arguida pela UNIG.
No momento em que a requerida aceita figurar como entidade registradora de diploma, insere-se na cadeia de fornecimento de serviço como fornecedora.
Não há inépcia na petição inicial, uma vez que a narrativa é lógica e descreve a participação de todas as requeridas, com pedido certo e determinado. 1.3.
Redução subjetiva da demanda Como a IESP não funcionava mais em seu domicílio, requereu-se a citação na pessoa dos sócios.
Ao tempo da prestação do serviço, os sócios eram Cláudio Ferdinandi, Rodolpho Bernardi Neto e Augusto da Silva Neto.
Em 05.12.2016, o quadro societário da IESP foi alterado em razão do ingresso de Idurval Perna da Rocha e Antônio Luiz e Silva Júnior.
Como nenhum dos administradores foi encontrado, e Idurval é falecido (vide certidão de evento n. 1320361336), não foi possível viabilizar a citação da IESP na pessoa do representante legal e nem dos sócios.
Igualmente, não é possível decretar a revelia de pessoa falecida sem que haja citação na pessoa do representante do espólio ou administradores provisórios (evento n. 1449840355 e 1800884650).
Portanto, à vista da desistência em evento n. 2149792570, reduzo o polo passivo da demanda para excluir a IESP, Idurval Perna da Rocha, Antônio Luiz e Silva Júnior, Cláudio Ferdinandi, Rodolpho Bernardi Neto e Augusto Ferreira Da Silva Neto (ex-sócios e sócios atuais da IESP) da relação processual.
Embora expedida a carta de citação da faculdade Kurios - FAK (em evento n. 188216900), não houve retorno do aviso de recebimento (vide certidão de evento 374809885).
Assim, reputo que a referida ré não foi citada.
Como o pedido de desistência não especificou os requeridos, simplesmente mencionando genericamente os não citados, presume-se que a autora também desistitu da demanda quanto à Faculdade Kurios.
Assim, determino também a conclusão da referida requerida do polo passivo.
Prosseguem no polo passivo apenas a União e a UNIG (Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu). 1.4.
Direito à correção do diploma e indenização por dano moral O curso de Administração foi concluído pela autora em dezembro de 2013 (vide histórico, evento n. 184886857, p. 6), no IESP - Instituto de Ensino Superior de Patrocínio, instituição com a qual a requerente mantinha contrato de prestação de serviços educacionais (vide contrato de evento n. 184886860, p.1-12, mensalidades geradas em evento n. 184886854, no valor de R$ 475,00).
O IESP era a entidade mantenedora da Instituição de Ensino Faculdade de Ciências e Tecnologia do Alto Paranaíba, responsável pela prestação dos serviços educacionais.
O diploma da autora foi expedido pelo IESP e registrado em 25 de maio de 2015 pela UNIG (vide documento de evento n. 19448540 e confissão em contestação) - porém com erro na data de conclusão do curso (em vez de dezembro de 2013, constou dezembro de 2014).
Verifico que a instituição foi autorizada a instituir o curso de Administração por meio da Portaria MEC 1.252, de 24.20.2008.
Não há prova de que o curso obteve reconhecimento pelo Ministério da Educação.
Contudo, reputo que não há nenhum óbice a que o diploma expedido tenha validade nacional, pois o órgão informou, por meio do Ofício n. 111/2019/CGDIRES/DPR/SERES/SERES-MEC (87538561, p. 9), que havia processo de reconhecimento em curso quando da conclusão do curso e expedição do diploma (proc. 201816091). É certo que, no curso da presente ação, o MEC procedeu ao descredenciamento da Faculdade de Tecnologia e Ciências do Alto Parnaíba - FATAP, mantida pelo IESP. É o que consta da Portaria SERES/MEC n. 486, de 11 de dezembro de 2023 (Página 109 do Diário Oficial da União - Seção 1, número 235, de 12/12/2023 - Imprensa Nacional).
Transcrevo o art. 1º da referida portaria: Art.1º Fica descredenciada a Faculdade de Tecnologia e Ciências do Alto Parnaíba - FATAP (cód. e-MEC nº 4740), mantida pelo Instituto de Ensino Superior de Patrocínio - IESP Ltda - ME (cód. e-MEC nº 3030), inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-29, nos termos dos artigos 61, 72, e 73 inciso II, alínea "d" do Decreto nº 9.235/2017.
Todavia, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do MEC, consoante determina o art. 57 do Decreto 9.235/2017, obrigou a IES e sua mantenedora, nas pessoas de seus representantes legais, a "proceder à entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes".
Assim, considerando que a autora concluiu o curso, com aproveitamento, em data anterior ao descredenciamento, tem ela direito a que o diploma obtido produza os seus regulares efeitos jurídicos, habilitando-a a exercer a profissão de administradora de empresas, uma vez inscrita no conselho profissional.
Além disso, tem ela direito à retificação do erro material existente no título, por ser inerente ao direito de recebimento do diploma devidamente registrado por uma universidade (LDB, art. 48 e 53).
De fato, cabia à instituição de ensino redigir corretamente o diploma, solicitar o registro a instituição universitária e fornecê-lo à autora no prazo máximo de 120 dias, a partir da colação de grau.
Embora a IES, sua mantenedora e os representantes legais delas não tenham sido citados e não integrem a relação jurídica, a retificação do diploma pode ser exigida da União e da UNIG.
A primeira, por meio do MEC, é responsável pela supervisão das instituições de ensino superior, cabendo-lhe velar pelo respeito dos direitos dos estudantes.
Reza o art. 5º do Decreto 9.235/2017 que compete ao Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior no âmbito do sistema federal de ensino.
Veja-se, portanto, que se trata de um mercado altamente regulado, cabendo à União conferir autorização e reconhecimento de cursos e credenciamento de instituições de graduação.
E a supervisão exercida pela União é permanente e indelegável.
Além disso, o dever a cargo da União deriva dos princípios da confiança e da boa-fé objetiva.
A autora confiou no atos de credenciamento da instituição e autorização do curso.
Do contrário, não teria se submetido ao processo seletivo e frequentado o curso ao longo de quatro anos.
Assim, as outorgas concedidas pelo MEC foram determinantes para que a autora contratasse os servidores educacionais prestados pela FATAP, de modo que a União deve responder pela omissão da IES em retificar o diploma.
Evidentemente, a União, por meio do MEC, poderá designar outra IES para proceder à correção do erro material, seja emitindo um novo diploma, seja expedindo um ato retificador a ser anexado ao diploma original.
Tal dever decorre logicamente do disposto no art. 58, §§ 3º e 4º do Decreto 9.235/2017, que impõe ao MEC a responsabilidade por designar uma "instituição receptora", devidamente credenciada, para realizar a guarda e, no que interessa ao caso, a gestão do acervo acadêmico da instituição descredenciada ou cujo curso fora encerrado.
A UNIG também tem o dever de proceder à retificação, caso ainda possua credenciamento para funcionar como universidade.
O ato de registro não se resume à aposição de um carimbo.
A LDB (art. 48) e o art. 3º da Portaria MEC n. 1.095/2018 conferiram exclusivamente às universidades a prerrogativa de efetuar o registro de diplomas de nível superior a fim de que houvesse maior garantia do cumprimento de todas a etapas e requisitos para a outorgada do grau.
Nesse sentido, deveria a instituição registradora ter se certificado de que o diploma e demais documentos acadêmicos apresentados a registro atendiam a todos os pressupostos legais e regulamentares, inclusive a conformidade dos dados ali lançados.
A UNIG, contudo, não efetuou a conferência, contribuindo para que a autora recebesse um diploma com dado incorreto quanto à data de conclusão do curso, embora já registrado.
Desse modo, a UNIG não cumpriu o encargo a ela cometido - e pelo qual fora remunerada (Portaria MEC n. 1.095/2018, art. 9º) - de forma escorreita e integral.
Assim, recai sobre a referida instituição o dever de proceder à retificação do diploma. É indubitável que a negligência da UNIG concorreu para a demora na regularização do título.
E não se trata de uma situação de menor importância.
A posse de um diploma com defeito formal equivale, em certa maneira, à falta de acesso ao documento. É evidente que o profissional corre o risco de perder oportunidades de emprego, pois pode surgir dúvida sobre a higidez do documento e regularidade dos dados de escolaridade.
Evidentemente, o fato deve ser imputado em maior grau à FATAP e à sua mantenedora.
Isso, contudo, não isenta a requerida UNIG de sua parcela de responsabilidade, ex vis do disposto nos art. 931 e 942 do CC. À vista das balizas do art. 927 do CPC, considerando que a vítima não concorreu para o dano, bem como o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor da indenização em R$ 6.000,00.
Para tanto, levei em consideração o fato de que a requerida concorreu apenas parcialmente para o dano. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL e a UNIG a retificar o diploma da parte autora, especificamente quanto à data de conclusão do curso superior para 30.12.2013 (colação de grau ocorrida em 08.02.2014).
Outrossim, condeno a UNIG a pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
O valor deverá ser corrigido pela taxa Selic desde a presente data (súmula 362 do STJ).
Concedo a antecipação de tutela para determinar que as requeridas procedam à correção do diploma, no prazo de 30 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
Concedo à autora a gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias que se requeira o cumprimento da sentença, e retifique-se o polo passivo da demanda.
Sem requerimentos, arquivem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
10/01/2023 22:19
Juntada de manifestação
-
18/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 21:32
Juntada de manifestação
-
16/09/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 12:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 21:07
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 20:46
Juntada de manifestação
-
07/05/2022 01:14
Decorrido prazo de FRANCIELLE ARAUJO VIEIRA em 06/05/2022 23:59.
-
15/03/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 02:19
Decorrido prazo de FRANCIELLE ARAUJO VIEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 20:22
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2021 03:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:47
Decorrido prazo de FRANCIELLE ARAUJO VIEIRA em 23/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 23:30
Juntada de outras peças
-
04/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 11:18
Decorrido prazo de FRANCIELLE ARAUJO VIEIRA em 01/12/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 20:08
Juntada de outras peças
-
11/11/2020 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/11/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
11/06/2020 04:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 15:42
Decorrido prazo de ELISANGELA PATRICIA DOS SANTOS em 19/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 15:03
Decorrido prazo de LUDMILLA PELEGRINE RODRIGUES AFIUNE em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 15:03
Decorrido prazo de FRANCIELLE ARAUJO VIEIRA em 14/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 20:30
Juntada de contestação
-
20/03/2020 15:58
Juntada de contestação
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03/03/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2020 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2020 18:14
Juntada de emenda à inicial
-
03/02/2020 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2020 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/12/2019 15:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 14:25
Juntada de manifestação
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10/09/2019 14:06
Juntada de Petição intercorrente
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07/08/2019 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 11:06
Conclusos para despacho
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20/05/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 09:19
Juntada de emenda à inicial
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22/04/2019 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/04/2019 16:23
Ato ordinatório praticado
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18/02/2019 10:11
Juntada de Certidão.
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16/11/2018 19:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
16/11/2018 19:14
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/11/2018 12:24
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2018 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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