TRF1 - 1004632-39.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 15:02
Juntada de Informação
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12/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 16:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 17:46
Juntada de cumprimento de sentença
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13/01/2025 10:56
Juntada de recurso inominado
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20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004632-39.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE APARECIDA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por SIMONE APARECIDA FERREIRA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 2141058491).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1829596677), cuja avaliação foi realizada em 20/09/2023, atestou que a parte autora, 46 anos de idade, ensino médio incompleto, trabalhou como doméstica, apresenta hipertensão essencial, asma e doença renal crônica, concluindo o perito pela incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, desde 26/06/2021.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 2061564150), cuja visita foi realizada em 19/02/2024, informa que a parte autora reside com o filho, de 21 anos, em imóvel próprio, de alvenaria, com 3 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do trabalho exercido pelo filho como entregador, sendo declarado o valor de R$ 1.783,387.
Foi informado que a renda é comprometida com gastos médicos; que realiza 3 sessões de hemodiálise por semana, com uso contínuo de medicamentos, tendo indicação para transplante renal, mas sem data prevista.
A perita concluiu que a autora possui uma rede de suporte, entretanto sem condições de arcar com os custos diários, sendo a renda insuficiente para provimento de suas necessidades básicas.
Ademais, em consulta ao CNIS (anexo), constata-se que o vínculo empregatício do filho da autora encerrou-se no mês da realização da perícia social.
Assim, entendo presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica e reputo devido o benefício assistencial desde a avaliação socioeconômica, em 19/02/2024.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a avaliação socioeconômica, em 19/02/2024 (DIB), com DIP em 01/12/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo SIMONE APARECIDA FERREIRA CPF *31.***.*51-99 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 19/02/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/12/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal da 1ª Vara de Sinop/MT -
18/12/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 06:20
Conclusos para julgamento
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04/08/2024 13:14
Juntada de parecer
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02/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:19
Juntada de impugnação
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09/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 10:43
Juntada de contestação
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05/04/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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29/02/2024 22:28
Juntada de outras peças
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31/01/2024 10:29
Juntada de apresentação de quesitos
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24/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
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25/09/2023 23:03
Juntada de laudo pericial
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13/09/2023 18:02
Juntada de manifestação
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29/08/2023 17:42
Juntada de apresentação de quesitos
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25/08/2023 14:43
Juntada de resposta
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23/08/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:54
Perícia agendada
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23/08/2023 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2023 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE APARECIDA FERREIRA - CPF: *31.***.*51-99 (AUTOR)
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23/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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18/08/2023 17:11
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2023 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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