TRF1 - 1007299-04.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BENERVAL FEITOSA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007299-04.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENERVAL FEITOSA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2161163537) informa que a parte autora sofre de neoplasia maligna do esôfago (em remissão e sem sinais de recidiva) (CID 10 C15).
Concluiu a perita, contudo, que não há incapacidade laborativa.
Ressaltou a perita judicial, nos esclarecimentos finais: De acordo com anamnese, exame físico e analise dos documentos médicos acostados aos autos, conclui-se que o periciado não se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade laboral de auxiliar de produção.
Embora tenha diagnóstico de neoplasia maligna de esôfago conforme descrito nos documentos médicos anexos aos autos nas páginas 26 (ID 2145957189), 27 (ID 2145957220) e 28 (ID 2145957227 - Pág. 1), a patologia encontra-se em remissão, sem sinais de recidiva e sem sinais e sintomas aptos a gerar incapacidade.
O Autor não faz uso de medicações e não tem queixas álgicas, apenas mero desconforto na deglutição.
Periciado relata que foi diagnosticado com neoplasia maligna de esôfago no ano de 2020, que foi submetido a cirurgia com posterior radioterapia e quimioterapia adjuvante.
Declara que encontra-se em seguimento oncológico anual, não faz uso de medicações e sente um leve desconforto ao deglutir.
Nega demais sinais e sintomas.(...) Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.
Não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão da perita judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Com efeito, não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 10 de janeiro de 2025. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
14/01/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:53
Decorrido prazo de BENERVAL FEITOSA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:32
Juntada de Certidão
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30/11/2024 21:52
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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07/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BENERVAL FEITOSA DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 09:40
Perícia agendada
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18/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:25
Juntada de emenda à inicial
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03/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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02/09/2024 10:36
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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