TRF1 - 1000948-15.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000948-15.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO SOARES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA ROCHA ARAUJO - TO11.585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Araguaína, 27 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000948-15.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO SOARES SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA ROCHA ARAUJO - TO11.585 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 644.071.969-0, DER 08/06/2023, Id.2063507157 – Pág.2).
Como cediço, na dicção do art. 42, caput e § 2º, da Lei nº. 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente após EC 103/2019) são: a) qualidade de segurado (especial); b)cumprimento da carência, se não se tratar de hipótese legal de dispensa; c) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta o sustento; d) não ser a enfermidade ou lesão preexistente à filiação ou ao reingresso à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Os mesmos requisitos são também exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença (auxílio-incapacidade após EC 103/2019), nos termos do art. 59 da Lei nº. 8.213/91, com a ressalva apenas que, nessa hipótese, a incapacidade deve ser temporária para o exercício das atividades profissionais habituais ou, se permanente, não seja total, isto é, exista a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência.
O conceito jurídico de incapacidade laboral deve ser compreendido como a impossibilidade de desempenho de atividades profissionais em geral, ou, ainda, daquela exercida habitualmente pelo segurado, advinda não somente da doença ou do acidente sofrido, mas destes avaliados no contexto socioeconômico da parte autora, gerando impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que necessariamente comprometa as possibilidades de obtenção de seu sustento.
Ainda quanto ao requisito da incapacidade, cumpre também destacar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica tem grande relevância na solução do litígio, sobretudo porque produzida por médico-perito equidistante das partes e de confiança do Juízo.
No caso em exame, de acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial (Id.2126592985), a parte autora é portadora de “CID10 M54.4: Lumbago com ciática; CID10 M51: Outros transtornos de discos intervertebrais e CID10 M47.9: Espondilose não especificada.”.
Concluiu o perito, contudo, que não há incapacidade laborativa atualmente.
Todavia, o perito ressaltou que houve incapacidade temporária a partir de 08/06/2023 por 90 (noventa) dias (quesito “07”).
Quanto à comprovação da qualidade de segurado especial, pode ser feita através de início de prova material, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula nº 149 do STJ).
A parte autora apresentou a certidão de nascimento emitida em 2013 indicando sua profissão como “lavrador” (Id.2019316670).
Insta mencionar não existirem vínculos registrados no CNIS que pudesse descaracterizar a qualidade de segurado especial da parte autora (Id.2019316672).
Assim sendo, entendo que há nos autos início de prova material do exercício de trabalho rural no período anterior ao requerimento do benefício, somada à prova oral produzida em juízo (mídias anexas à ata de audiência), que comprovam o exercício de atividade rural pelo autor, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico (arts. 25 e 26 da Lei nº 8213/1991).
Este o quadro, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade pretérita, a parte autora deve fazer jus ao pagamento dos valores retroativos do benefício no período entre 08/06/2023 a 08/09/2023 (90 dias), conforme definido pelo perito no momento da perícia.
A renda mensal inicial será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de ANTONIO SOARES SOUSA (CPF: *30.***.*33-93), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 08/06/2023 DCB 08/09/2023 RMI 01 SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 4.975,26 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 01/2025, alcança R$ 4.975,26 (quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a RPV do valor indicado acima.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
01/02/2024 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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