TRF1 - 0013744-80.2012.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM PROCESSO: 0013744-80.2012.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: ECOPACK INDUSTRIA DE COMPONENTES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: APOENA MOREIRA DA COSTA - AM4055 DECISÃO Na decisão de Id 140993378, dentre outras medidas, foi reiterada medida para cumprimento do mandado de penhora e avaliação de Id 133434368 - Pág. 355/358 (imóveis de matrículas 2.876, 2.877, 2.878, 2.879, 2.880 e 2.881).
Na manifestação de Id 1902554686, o Coexecutado RENATO TSUJI DA CUNHA requereu o reconhecimento da impenhorabilidade, como bem de família, do imóvel de matrícula 36.800.
A Exequente concordou com a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 36.800, conforme Id .1911779159 Na certidão Id 2009696188 o Oficial de Justiça certificou que penhorou e avaliou os imóveis de matrícula n. 2.876, 2.877, 2.878, 2.879, 2.880, 2.881, conforme autos de penhora Ids 2009714158, 2009714159, 2009714160, 2009714161, 2009714162 e 2009714163 e laudos de avaliação Ids 2009714164, 2009714166, 2009714168, 2009714169, 2009714170 e 2009714171.
Comunicou que deixou de penhorar os imóveis de matrículas n. 18.385, 36.800 e 5.882, pelas razões indicadas na certidão.
O executado foi intimado das constrições, com oferecimento do prazo legal para oposição de embargos.
Ainda, foi nomeado depositário fiel dos bens.
As certidões imobiliárias atualizadas foram juntadas nos Ids 2154679790, 2154679803, 2154679817, 2154679824, 2154679844 e 2154679859.
A exequente, na petição Id 2154683008, requereu seja autorizada a alienação dos bens constritos por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no programa Comprei. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o requerimento do Coexecutado RENATO TSUJI DA CUNHA no Id 1902554686, embora a Exequente concorde com a impenhorabilidade pretendida, restou certificado pela Oficiala de Justiça no Id 2009696188 que não ocorreu a penhora do imóvel de matrícula 36.800 “por ser bem de família, conforme já pacificado nos autos”.
Logo, não há necessidade de ulteriores medidas se não ocorreu penhora e a própria Exequente concorda em não mais pretender a constrição do referido imóvel,pelo mesmo motivo.
De outro lado, a execução deve prosseguir quanto às penhoras dos demais imóveis, a saber, os de matrículas 2.876, 2.877, 2.878, 2.879, 2.880, 2.881, considerando a higidez das constrições, regular intimação e ausência de impugnações, pagamentos ou pendências.
Diante do exposto, decido o seguinte: a) INDEFIRO, por restar prejudicado, o requerimento de Id 1902554686; e b) DEFIRO, nos termos do art. 879, I, do CPC, a alienação dos imóveis de matrícula n. 2.876, 2.877, 2.878, 2.879, 2.880 e 2.881, registrados no 5º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, por iniciativa particular, a ser realizada por meio do sistema eletrônico Comprei, nos termos, prazos e condições especificados pela exequente na petição Id 2154683008. À Secretaria: 1.
INTIMEM-SE a exequente e os Executados para ciência desta decisão. 2.
Em atenção aos arts. 879 e seguintes do CPC, da mesma maneira de publicidade dos leilões, PUBLIQUE-SE esta decisão, no DJe, para intimação da executada acerca do teor desta decisão e dos procedimentos a serem adotados. 3.
Após, SUSPENDA-SE o curso do feito executivo pelo prazo de 1 ano (conforme prazo indicado pela exequente na petição Id 2154683008) ou até que venha a notícia de alienação do bem em epígrafe.
Manaus, na data da assinatura.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM PROCESSO: 0013744-80.2012.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA e outros POLO PASSIVO: ECOPACK INDUSTRIA DE COMPONENTES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: APOENA MOREIRA DA COSTA - AM4055 DECISÃO Na decisão de Id 140993378, dentre outras medidas, foi reiterada medida para cumprimento do mandado de penhora e avaliação de Id 133434368 - Pág. 355/358 (imóveis de matrículas 2.876, 2.877, 2.878, 2.879, 2.880 e 2.881).
Na manifestação de Id 1902554686, o Coexecutado RENATO TSUJI DA CUNHA requereu o reconhecimento da impenhorabilidade, como bem de família, do imóvel de matrícula 36.800.
A Exequente concordou com a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 36.800, conforme Id .1911779159 Na certidão Id 2009696188 o Oficial de Justiça certificou que penhorou e avaliou os imóveis de matrícula n. 2.876, 2.877, 2.878, 2.879, 2.880, 2.881, conforme autos de penhora Ids 2009714158, 2009714159, 2009714160, 2009714161, 2009714162 e 2009714163 e laudos de avaliação Ids 2009714164, 2009714166, 2009714168, 2009714169, 2009714170 e 2009714171.
Comunicou que deixou de penhorar os imóveis de matrículas n. 18.385, 36.800 e 5.882, pelas razões indicadas na certidão.
O executado foi intimado das constrições, com oferecimento do prazo legal para oposição de embargos.
Ainda, foi nomeado depositário fiel dos bens.
As certidões imobiliárias atualizadas foram juntadas nos Ids 2154679790, 2154679803, 2154679817, 2154679824, 2154679844 e 2154679859.
A exequente, na petição Id 2154683008, requereu seja autorizada a alienação dos bens constritos por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no programa Comprei. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o requerimento do Coexecutado RENATO TSUJI DA CUNHA no Id 1902554686, embora a Exequente concorde com a impenhorabilidade pretendida, restou certificado pela Oficiala de Justiça no Id 2009696188 que não ocorreu a penhora do imóvel de matrícula 36.800 “por ser bem de família, conforme já pacificado nos autos”.
Logo, não há necessidade de ulteriores medidas se não ocorreu penhora e a própria Exequente concorda em não mais pretender a constrição do referido imóvel,pelo mesmo motivo.
De outro lado, a execução deve prosseguir quanto às penhoras dos demais imóveis, a saber, os de matrículas 2.876, 2.877, 2.878, 2.879, 2.880, 2.881, considerando a higidez das constrições, regular intimação e ausência de impugnações, pagamentos ou pendências.
Diante do exposto, decido o seguinte: a) INDEFIRO, por restar prejudicado, o requerimento de Id 1902554686; e b) DEFIRO, nos termos do art. 879, I, do CPC, a alienação dos imóveis de matrícula n. 2.876, 2.877, 2.878, 2.879, 2.880 e 2.881, registrados no 5º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus, por iniciativa particular, a ser realizada por meio do sistema eletrônico Comprei, nos termos, prazos e condições especificados pela exequente na petição Id 2154683008. À Secretaria: 1.
INTIMEM-SE a exequente e os Executados para ciência desta decisão. 2.
Em atenção aos arts. 879 e seguintes do CPC, da mesma maneira de publicidade dos leilões, PUBLIQUE-SE esta decisão, no DJe, para intimação da executada acerca do teor desta decisão e dos procedimentos a serem adotados. 3.
Após, SUSPENDA-SE o curso do feito executivo pelo prazo de 1 ano (conforme prazo indicado pela exequente na petição Id 2154683008) ou até que venha a notícia de alienação do bem em epígrafe.
Manaus, na data da assinatura.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
13/07/2022 21:18
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 01:33
Decorrido prazo de DANIEL TOMIASI em 14/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:13
Desentranhado o documento
-
18/01/2021 13:08
Desentranhado o documento
-
09/07/2020 13:09
Proferida decisão interlocutória
-
11/06/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 15:33
Juntada de outras peças
-
18/12/2019 12:52
Juntada de outras peças
-
03/12/2019 14:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/12/2019 13:40
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/10/2019 13:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/10/2019 12:41
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
07/06/2019 13:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2019002174999
-
05/06/2019 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2019 07:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - retirados pela pfn
-
31/05/2019 07:23
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF
-
29/05/2019 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/05/2019 12:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/05/2019 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2019001924799
-
13/05/2019 15:07
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/05/2019 15:07
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENTREGA EFETIVADA DE E-MAIL
-
13/05/2019 15:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DISPONÍVEL EM SECRETARIA
-
13/05/2019 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/05/2019 14:55
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO Nº 286020/2019
-
26/04/2019 19:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 73/2019
-
19/09/2018 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
06/09/2018 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2018 16:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/08/2018 11:29
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2018003439099
-
13/07/2018 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2018 11:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - retirados pela PFN
-
24/05/2018 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/05/2018 16:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2018 16:43
DEPOSITO DE BENS EFETUADO LEVANTAMENTO - DESBLOQUEIO - BACENJUD EFETIVADO DIA 23/05/2018
-
24/05/2018 16:43
PENHORA ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
17/05/2018 18:57
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BACENJUD PROTOCOLADO NO DIA 17/05/2018
-
20/02/2018 19:31
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
20/02/2018 19:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
12/12/2017 16:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/12/2017 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2017 15:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/10/2017 12:30
Conclusos para decisão
-
27/09/2017 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2017004840699
-
26/09/2017 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
-
23/08/2017 19:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR RUBENS / VILSON
-
23/08/2017 19:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/08/2017 19:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/08/2017 19:00
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - INFRUTÍFERO
-
20/10/2016 11:39
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
19/10/2016 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2016 13:57
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
06/10/2016 08:46
REMETIDOS CONTADORIA
-
06/10/2016 08:46
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
06/10/2016 08:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/08/2016 08:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO N 048290
-
22/08/2016 07:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da pfn
-
15/07/2016 16:46
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/07/2016 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/07/2016 12:42
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
08/07/2016 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2016 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/10/2015 14:25
Conclusos para decisão- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/10/2015 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/10/2015 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2015 09:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET. P/ FUNC. RUBENS, FELISBERTO OU WILSON
-
30/09/2015 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/07/2015 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2015 13:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO PROFERIDA NO DIA 25-06-2015
-
10/07/2015 12:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2014 07:33
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
04/12/2013 14:54
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
31/05/2013 14:07
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/05/2013 13:23
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
04/02/2013 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA CONTADORIA
-
29/01/2013 16:32
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
22/10/2012 16:17
REMETIDOS CONTADORIA
-
22/10/2012 16:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/10/2012 17:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2012 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2012 17:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2012
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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